DECISÃO<br>Trata-se  de  conflito  negativo  de  competência  suscitado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS  em  face  do  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.<br>O conflito foi instaurado mediante a invocação dos seguintes fundamentos (e-STJ  fls.  1.175/1.181):<br>Trata-se Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor do Deputado Estadual J. F. C. T., ao qual foram imputados os crimes de peculato (art. 312 do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), praticados em concurso material (art. 69, do Código Penal) e consubstanciados na suposta apropriação de recursos públicos oriundos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.<br>Extrai-se da exordial que o parlamentar teria realizado diversos empréstimos vultosos perante instituições bancárias, tais como o Banco Bradesco e o Banco Rural, utilizando recursos públicos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas para pagar pelo montante adquirido. Ainda na inicial acusatória, o Procurador da República, ao denunciar o ora acusado, esclareceu por qual motivo o presente caso deveria tramitar na Justiça Federal, qual seja, o fato do crime anterior àqueles cometidos pelo parlamentar ser da competência daquele juízo e não do estadual.<br>A acusação salientou que antes dos crimes imputados ao parlamentar ocorrerem, houve o cometimento do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira", possibilitando a concretização dos outros ilícitos. Isso porque, como os gerentes das instituições bancárias retromencionadas haviam sido temerários em suas respectivas gestões, porquanto autorizaram vultosos empréstimos ao parlamentar, semempreenderem as diligências necessárias para realizar tal operação financeira, acabaram possibilitando que uma associação criminosa se instalasse na Assembleia Legislativa com a finalidade de proceder a diversos crimes de lavagem de dinheiro.<br>Segundo o Procurador da República, na época dos fatos, a remuneração mensal do Deputado Estadual, ora réu, gravitava em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais), razão pela qual ele jamais poderia tomar por empréstimo uma expressiva monta de dinheiro que era bastante incompatível com sua renda, ou seja, valores como R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e 200.000,00 (duzentos mil reais). No entanto, tais empréstimos foram autorizados pelos gerentes das instituições já mencionadas.<br>Justamente, por tal motivo, este processo tramitou por mais de 07 (sete) anos na Justiça Federal.<br>Ocorre que, após a conclusão da fase instrutória, a Procuradoria Regional da República, instada a apresentar suas respectivas alegações finais, apresentou requerimento no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar o caso em tela, por compreender que não havia interesse da União em seu julgamento, tendo em vista que as supostas verbas públicas desviadas pertenciam ao tesouro estadual (fls. 891-892).<br>Tal requerimento foi acolhido às fls.893-894 pelo Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior. Na decisão, o Julgador destacou que, como as verbas públicas supostamente desviadas pelo acusado advieram da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, ou seja, se tratam de recursos públicos estaduais, a competência para julgar o caso em análise recairia sobre a Justiça Estadual, motivo pelo qual declinou sua competência para esta Corte.<br>Desta feita, remetidos os autos para este Tribunal, após as averbações de suspeição, ocaso foi distribuído a este Relator, que, ao proceder uma análise perfunctória do feito, percebeu que o mesmo já se encontrava com o rito avançado, isto é, no início da fase decisória e, por tal motivo, determinou a intimação das partes para apresentarem suas respectivas alegações finais (fl. 887).<br>Ato contínuo, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou às fls. 910-.0917, oportunidade em que pugnou pela procedência da exordial acusatória.<br> .. <br>Pois bem. Apesar de já ter proferido despacho neste processo, no sentido de intimar as partes para apresentarem suas respectivas alegações finais, notei, posteriormente, após debruçar-me detidamente sobre estes autos, uma questão de ordem pública que demonstra ser a Justiça Federal o juízo competente para julgar a situação que está posta.<br>Isso porque, consoante ressaltou o Procurador da República que elaborou a exordial acusatória, como a apropriação indevida de recursos públicos supostamente cometida pelo réu é decorrente de uma infração penal anterior, qual seja gestão fraudulenta de instituições públicas, cuja competência para julgar é da competência da Justiça Federal, justifica-se o julgamento deste processo por aquele Juízo. Veja-se:<br> .. <br>No entanto, ao contrário do que pondera a Procuradora Regional da República às fls. 891-892, o que justificou a competência da Justiça Federal não foi o fato de se estar diante de desvio de verbas públicas federais, mas sim de haver um crime de competência da justiça federal anteriormente cometido.<br>De mais a mais, não se desconsidera que a competência da Justiça Federal pode se justificar, em virtude de o interesse da União se fazer presente, porque verbas públicas federais foram desviadas ilicitamente. Contudo, o caso dos autos, apesar de não envolver recursos oriundos da União, deve ser julgado pela Justiça Federal, por haver disposição legal expressa nesse sentido.<br>Basta realizar uma interpretação sistemática do art. 2º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 9.613/98 (Lei da Lavagem de Dinheiro) com o art. 4º, parágrafo único e art. 26 da Lei nº 7.492/86 para verificar que, como o crime antecedente àquele supostamente praticado pelo ora réu foi praticado contra o Sistema Financeiro Nacional - crime de competência da Justiça Federal - deve tal Juízo apreciar o caso em tela, tal como vem fazendo desde o nascedouro desta ação penal. Veja-se:<br> .. <br>Ao julgar caso semelhante, a Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que será fixada a competência da justiça federal para julgar determinado crime lavagem de dinheiro quando ficar demonstrada que a infração penal antecedente também é de sua atribuição. Confira-se:<br> .. <br>A meu sentir, o contexto fático dos autos autoriza afirmar que o suposto crime de lavagem de dinheiro cometido pelo ora réu só ocorreu graças a um crime antecedente, qual seja, gestão fraudulenta de instituição bancária, praticado pelos Gerentes do Banco do Bradesco e do Banco Rural, fato que é suficiente para justificar o processamento dos crimes imputados ao ora acusado pela Justiça Federal.<br>Registre-se, ainda, que o simples fato de a Ministra Rosa Weber, às fls.359-366, no início da fase instrutória, ter desmembrado este processo, no sentido de deixar no polo passivo apenas o ora parlamentar que, na época, detinha foro privilegiado no STF, e retirar os demais gerentes das instituições financeiras, não modificou em absolutamente nada o motivo que justificou a tramitação do feito na Justiça Federal.<br>Outrossim, a título de reforço argumentativo, importa salientar que não se afigura razoável que, após a tramitação deste processo ter perdurado cerca de 07(sete) anos na Justiça Federal, nele contendo diversos incidentes e questões de ordem apreciados pelos Julgadores daquela justiça especializada, a qual, inclusive, concluiu a fase de instrução, seja, agora, declinado para a Justiça Estadual formar o juízo de culpa definitivo do acusado.<br>O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pela  competência  do  Juízo  suscitado  em  parecer  assim  ementado  (e-STJ  fl.  1.219):<br>Processual penal. Conflito negativo de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal: ação penal por crime financeiro, de quadrilha, de peculato e de lavagem de valores ,imputados a deputado estadual e outros. 1. Participação de gerentes de bancos, denunciados pelo crime de gestão temerária (artigo 4º da Lei 7.492/1984).<br>- Promoção pelo conhecimento do conflito para que se declare competente o juízo federal, suscitado.<br>É,  em  síntese,  o  relatório.<br>Decido.<br>Cuida-se  de  incidente  instaurado  entre  juízes  vinculados  a  tribunais  diversos,  razão  pela  qual,  nos  termos  do  art.  105,  I,  "d",  da  Constituição  Federal,  conheço  do  conflito.<br>Cinge-se  a  controvérsia  posta  no  presente  feito  à  definição  da  competência  para  o  julgamento  ação penal oferecida contra deputado estadual pela prática dos crimes de peculato (art. 312 do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n.9.613/1998), praticados em concurso material (art. 69do Código Penal) e consubstanciados na apropriação de recursos da Assembleia Legislativa alagoana, utilizados para pagamento de empréstimos bancários fraudulentos.<br>Nos termos do art. 2º, III, da citada Lei n. 9.613/1998, o processo e julgamento dos crimes nela previstos serão da competência da Justiça Federal quando: a) "a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal"; ou b) "praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas".<br>No presente caso, a competência da Justiça Federalestáconfigurada, uma vez que, conforme se depreende da denúncia, ocrimeantecedenteà lavagem de dinheiroimputadoaoréuécrime contra o sistema financeiro nacional, praticado pelos corréus, gerentes de bancos, qual seja, gestão fraudulenta de instituição bancária.<br>Além disso, para que não restem dúvidas acerca da competência do Juízo federal, oart. 109, VI, da Constituição Federal dispõe que os crimescontra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira são dacompetência da Justiça Federal nos casos determinados em lei. Por sua vez,o art. 26 da Lei n. 7.492/1986, que trata dos crimes contra o sistemafinanceiro nacional, dispõe que a ação penal, nesses casos, será promovidapelo Ministério Público Federalperante a Justiça Federal.<br>Com efeito, apesar de o crime antecedente não ter sido cometido pelo ex-parlamentar, a suposta apropriação de recursos públicos está atrelada à conduta dos gerentes de banco quepermitiram a concessão indevida devultuosos empréstimos sem as diligências necessárias.<br>Assim, na linha de manifestação do Ministério Público Federal, impõe-se concluir pela competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal proposta contra o ex-parlamentar.  A  propósito,  cita-se  o  seguinte  trecho  do  parecer  ministerial,  o  qual  adoto  como  razão  de  decidir  (e-STJ  fls.  1.221/1.222):<br>A denúncia é específica quanto ao réu parlamentar ter contraído dois empréstimos bancários, saldados com cheques sacados com a verba de gabinete.<br>Ora, a apreciação deste crime não pode abstrair o contexto em que praticado, uma vez que sua consumação dependeu da atuação, numa primeira etapa, da atuação dos corréus - gerentes dos bancos -, fato a ensejar a competência federal, nos termos do artigo 26 da Lei7.492/1986.<br>Constituindo as ações criminosas um todo indissociável - apesar das distintas tipificações dadas aos agentes -, certo é que o juízo competente é o federal, na forma do verbete 122 da Súmula do STJ.<br>Recorde-se ainda que o crime financeiro antecede o crime de lavagem de valores, a reforçar a competência da Justiça Federal para o caso, nos termos do artigo 2º-III-a da Lei 9.613/1998.<br>Além disso, ainda que os dois gerentes não mais figurem no polo passivo da lide penal, certo é que o crime de lavagem de capitais necessita da prova da existência do crime anterior, de competência federal na hipótese, ainda que dispensável a condenação pelo crime antecedente.<br>Conclui-se, desse modo, pela competência da Justiça Federal, devendo remeter-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região a fim de que este órgão decida - à luz do atual cargo do denunciado e da decisão do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na Ação Penal 937 - sobre eventual alteração decorrente da prerrogativa de foro do agente.<br>Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Corte:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDE EM FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FINANCIAMENTO COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE POTENCIAL ABALO DO SISTEMA FINANCEIRO COMO UM TODO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ART 26 DA LEI N. 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF.<br>2. A nova orientação no âmbito do Ministério Público Federal no sentido de que compete à Justiça Estadual apurar condutas delitivas que afetam apenas o patrimônio de instituições financeira e não o Sistema Financeiro como um todo não prosperou nesta Corte, a qual entende que para a configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira com destinação específica dos valores obtidos. Em outras palavras, o Superior Tribunal de Justiça - STJ manteve sua jurisprudência no sentido de que o crime tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/86 não exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao Sistema Financeiro. Precedente.<br>3. Conforme art. 26 da Lei n. 7492/86,a ação penal, nos crimes previstos na mencionada lei, será promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar que compete o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão.<br>(CC 161.707/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 19/12/2018)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO RELACIONADA A CRIMES DE HOMICÍDIO E ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA PARTICULARES. NÃO-OCORRÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL OU DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. Nos termos do art. 2º, inciso III, alíneas a e b, da Lei n.º 9.613/98, o processo e o julgamento de crimes de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal ou quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.<br>2. Não se verifica conexão com crime de competência da Justiça Federal, tampouco houve lesão a bens, interesse ou serviços da União. Outrossim, os delitos previstos na Lei n.º 9.613/98 não foram perpetrados contra o Sistema Financeiro Nacional ou ordem econômico-financeira, nem se inserem em uma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, evidenciando-se a competência da Justiça Comum Estadual.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 31.ª Vara Criminal do Foro Central Barra Funda - São Paulo/SP, ora Suscitado.<br>(CC 159.833/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 26/10/2018)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA: CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 2º, III, "A" E "B", DA LEI 9.613/1998).<br>1. As operações denominadas de "pirâmide financeira", sob o disfarce de "marketing multinível", caracterizam-se por oferecer a seus associados uma perspectiva de lucros, remuneração e benefícios futuros irreais, cujo pagamento depende do ingresso de novos investidores ou de aquisição de produtos para uso próprio, em vez de vendas para consumidores que não são participantes do esquema.<br>2. Nesse sentido, a captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular). Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar os crimes contra a economia popular, na esteira do enunciado da Sumula n. 498 da Suprema Corte, que dispõe: "Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular". Precedentes.<br>4. O delito conhecido como "lavagem de dinheiro" e tipificado no art. 1º da Lei 9.613/1998, somente será da competência federal quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 2º, III, "a", da Lei 9.613/1998) ou quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal (art. 2º, III, "b", da Lei 9.613/1998).<br>5. Não tendo sido coletados, até o momento, dados que sinalizem que a suposta "lavagem de dinheiro" foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou mesmo que o delito seja conexo com qualquer outro crime de competência da Justiça Federal, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para dar continuidade às investigações.<br>6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para condução do Inquérito Policial.<br>7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - São Paulo/SP, o suscitado.<br>(CC 146.153/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)<br>Registre-se que ofato de o Supremo Tribunal Federal ter desmembrado o processo e mantidono polo passivo apenas o parlamentar que, na época, detinha foro privilegiado no STF, e separá-lo dos demais gerentes das instituições financeiras, não tem o condão de alterar a regra de competência da Justiça Federal. Além do mais, conforme bem salientado pelo Ministério Público Federal, a própria competência definida em razão da prerrogativa do agente pode ter sofridoalteração em razão de ter aSuprema Corte, no julgamento na Questão de Ordem na AP n. 937/RJ, pacificadoo entendimento de que o foro por prerrogativa de função aplicar-se-ia apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, sendo certo quea jurisdição somente se perpetua caso tenha havido o encerramento da instrução processual. Assim, caberá ao Juízo federal suscitado analisar a repercussão dessa orientação supervenientenaprerrogativa de foro do agente.<br>Com  base  nessas  considerações,  conheço  do  conflito  para  declarar  a  competência  do  Juízo  suscitado.<br>Publique-se.  Comunique-se.