DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por REDE D"OR SAO LUIZ S.A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, integrado pelo proferido em embargos de declaração, assim resumidos:<br>Prestação de serviços médico-hospitalares - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Demanda de paciente em face de entidade hospitalar - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Reforma do julgado - Cabimento - Contrato de internação - Vício de consentimento - Existência - Estado de perigo - Inteligência do art. 156, do CC/2002 Urgência - Configuração - Paciente que durante consulta em pronto socorro, que sabia ser particular, teve seu quadro de saúde agravado, com determinação de imediata internação em Unidade de Terapia Intensiva, sem possibilidade de transferência - Perigo de vida caracterizado Filho do autor que manifestou a impossibilidade de arcar com as despesas hospitalares no momento da internação - Reiterado pleito de transferência para o SUS - Frustradas tentativas de transferência para hospital público - Ação procedente.<br>Apelo do autor provido (fl. 650).<br>Embargos declaratórios - Alegações relacionadas à existência de omissão e contradição - Inocorrência, porém, das hipóteses elencadas em lei - Singelo inconformismo com o resultado do julgamento - Prequestionamento da matéria - Inadmissibilidade.<br>Embargos rejeitados, com observação (fl. 686).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 104, 113, 156, 187, 188, I, 421, 422 do CC, no que concerne à ausência dos elementos caracterizadores do estado de perigo e inexistência de vício de consentimento, com o reconhecimento da validade do contrato de prestação de serviço médico-hospitalar celebrado por ocasião da internação de paciente, trazendo os seguintes argumentos:<br>Ademais, o Sr. HILTOMAR e seu filho ao contratarem os serviços do SINO, sabiam muito bem o que estavam pactuando e, assim, devem respeitar aquilo que avençaram, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, um dos pilares jurídicos de nosso sistema político. Inclusive, o próprio Recorrente informou que estava consciente no momento da contração.<br>Logo, o v. acórdão não levou em consideração a postura ativa do SINO no sentido de que a partir do momento que a paciente apresentou condições para transferência, o Nosocômio prestou toda assistência ao paciente e seus familiares. Ou seja, não houve qualquer inércia do nosocômio (fls. 573/575) (fls. 700).<br>Se há de ser respeitado a premente necessidade de internação do paciente no estabelecimento hospitalar, também é certo que poderia o Sr. HILTOMAR assumir encargos decorrentes dos procedimentos médicos, mormente porque a paciente não possuía convênio médico e a internação foi feita sob a modalidade particular.<br>Logo, adotar entendimento diverso conferindo validade à eventual tese de coação ou mesmo de estado de perigo é fadar ao insucesso a atividade médica de urgência ou de risco, pois, nestas hipóteses, estariam necessariamente obrigadas a prestar o serviço de forma gratuita, fulminando, por completo, o lucro e até mesmo o simples custeio destas entidades particulares.<br> .. <br>Pois bem. A partir do momento que o Sr. HILTOMAR recebeu o primeiro atendimento, surgiu uma proposta aceita, mesmo que implícita. Logo, estão presentes os requisitos para sua validade, conforme preceitua o artigo 104 do Código Civil. E não há que se falar em nulidade no negócio jurídico, vez que ausentes as hipóteses previstas pelo legislador nos artigos 156, 166, 167, 171 e ss., do Código Civil.<br>Portanto, não prospera, a tese de que teria havido qualquer tipo de coação para a celebração do contrato de assistência médica hospitalar, o que impediria a manifestação da vontade livre e legítima do filho do paciente.<br> .. <br>Diante disto, não há dúvida de que o negócio jurídico celebrado pela filha da paciente enferma não é, por si só anulável. Para que se configure a anulabilidade por estado de perigo, devem estar reunidos certos requisitos subjetivos (necessidade de salvar-se e dolo de aproveitamento) e objetivo (onerosidade excessiva) não demonstrados nos autos.<br>Deve ser observado também o princípio da boa-fé nos contratos antes, durante e depois de sua efetiva formação (artigos 113, 187, 421, 422 do Código Civil), portanto, o Sr. HILTOMAR não pode se abster do cumprimento da obrigação que nasceu com o contrato bilateral, o qual, por sua vez, criou deveres para ambas as partes. O SINO prestou um serviço hospitalar de qualidade e não se omitiu em nenhum momento, como comprovado nos autos, de socorrer e salvar a vida do paciente. Agora faz jus ao pagamento das despesas geradas por este atendimento.<br>Não havendo prova de eventual vício de consentimento e tendo sido o contrato de prestação de serviços firmado de livre e espontânea vontade pelo Sr. HILTOMAR, não há que se cogitar de cláusula contratual abusiva (art. 51, IV, do CDC) ou em vício no procedimento de cobrança (art. 42 do CDC), prevalecendo a obrigação de pagar pelo serviço contratado e bem prestado (fls. 701/702).<br>Dessa forma, evidente que o acórdão proferido pelo E. TJSP possui entendimento diverso daquele adotado por esta Corte Superior, e viola diretamente disposições expressas de lei federal, quais sejam: arts. 104, 113, 156, 187, 188, I, 421, 422, do Código Civil, a justificar o provimento do presente recurso com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a fim de que seja reconhecida a validade do contrato celebrado, bem como a responsabilidade do Recorrido pelo pagamento da conta hospitalar pendente de pagamento (fl. 703).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, alega divergência jurisprudencial quanto ao art. 156 do CC, no que concerne à configuração ou não do estado de perigo, a macular a vontade de firmar contrato de prestação de serviço médico-hospitalar por ocasião da internação de paciente, trazendo o seguinte argumento:<br>Como destacado no presente recurso, enquanto o e. Tribunal do Justiça do Estado de São Paulo entendeu que no caso, se aplica o instituto do estado de perigo sem observar a presença dos elementos subjetivos e objetivos, o e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o e. Superior Tribunal de Justiça, nessa mesmíssima hipótese, entendem que o instituto do estado de perigo é dual, exigindo a combinação de elementos objetivos e subjetivos, porquanto somente a situação de periclitância não pode atrair sua força anulatória sobre o contrato celebrado, muito menos o valor elevado da conta médico-hospitalar, sem qualquer qualquer impugnação específica.<br>As hipóteses dos acórdãos paradigmas e do v. acórdão recorrido são idênticas e se resumem à discussão a respeito do instituto do estado de perigo previsto no art. 156, do Código Civil (fl. 704).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No que concerne à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ quanto aos arts. 104, 113, 187, 188, I, e 422 do CC, uma vez que não foram examinados pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg nos EREsp 1138634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019; e AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020.<br>Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Dessarte, o que se verifica é que o filho do autor procurou o estabelecimento do réu em razão de seu pai estar acometido de falta de ar (dispneia súbita) e, quando já estavam no hospital, o autor começou a expectorar sangue (hemoptise) na sala de emergência.<br>Entretanto, cerca de duas horas após o quadro do autor evoluiu com a perda da consciência, tendo sido solicitado pelo médico sua internação em Unidade de Terapia Intensiva, sem possibilidade de transferência.<br>De se concluir, dessa forma, que autor e seu filho pretendiam apenas e tão somente o atendimento no pronto socorro, cuja consulta sabiam que deveria ser paga, mas a evolução do quadro de saúde, quando já em atendimento, foi o que ocasionou a sua internação.<br>Ante a dinâmica dos acontecimentos e conforme dispõe o art. 156, do Código Civil, acerca dos defeitos dos atos jurídicos, resta caracterizada a figura denominada "estado de perigo", consistente no fato de "Alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa da família, de gravo dano conhecimento pela outra parte, assume a obrigação excessivamente onerosa."<br> .. <br>Com o devido respeito à tese adotada pelo digno Juízo da causa, não restou legitimado o vínculo contratual entre o autor e a entidade hospitalar ré, já que o termo de responsabilidade não se prestou a tanto, porque viciado.<br>Outrossim, verifica-se que foram tentadas transferências para um hospital público (fls. 158/159), sem sucesso, a demonstrar que não era intenção do autor internar-se no nosocômio réu.<br>Não pode o autor, portanto, ser responsabilizado pelas despesas cobradas, do que decorre o julgamento de procedência da pretensão deduzida  ..  (fls. 653/654)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.