DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por DAVID OLIVEIRA DE MIRANDA e OUTROS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Apelação Ação de cobrança de honorários Prestação de serviços advocatícios Honorários pro labore e ad exitum Revogação unilateral do mandato Ausência de pagamento dos honorários ad exitum Sentença mantida.<br>Os honorários advocatícios foram convencionados dentro da normalidade, sem que se desviassem dos parâmetros legais e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao trabalho, bem como do que estabelece a Tabela da OAB, e o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994). - O contrato firmado prevê dois tipos de remuneração ao autor, sendo a primeira do tipo pro labore, e a segunda do tipo ad exitum, isto é, a ser paga em caso de êxito da demanda o que efetivamente ocorreu, e é, portanto, devida. As duas cláusulas não se confundem e estão previstas expressamente no contrato firmado - O próprio contrato firmado, em sua cláusula sexta, prevê que na hipótese de rescisão do presente ajuste, sem justa causa, por parte do contratante, ou desistência das ações, depois de ajuizadas, os honorários serão devidos por inteiro, o que é justamente o caso dos autos.<br>Apelação desprovida, com observação.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 38 do Código de Ética da OAB, no que concerne aos honorários contratuais devidos à parte recorrida.<br>Quanto à segunda controvérsia, igualmente, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 125 do CC e 33 da Lei n. 8.906/94, insurgindo-se contra o pagamento de honorários à parte recorrida, trazendo os seguintes argumentos:<br>O contrato de honorários firmado com a Recorrida é suficientemente claro. Em contraprestação ao patrocínio de cinco demandas indenizatórias, ajustou-se o pagamento de R$75.000,00 a título de prolabore, que foram regular e efetivamente recebidos.<br>Em acréscimo, as partes contratantes estabeleceram, também, remuneração a título de sucesso, com cláusula quota litis, equivalente a 20% do "proveito econômico" auferido pelos Contratantes em virtude dos referidos processos (fl. 17, cláusula 1, n.g.).<br>Repita-se, para não pairar qualquer dúvida, a Recorrida faria jus a 20% não do valor da condenação judicialmente fixada, mas, sim, do "proveito econômico" obtido pelos Contratantes.<br>O recebimento da parcela de êxito dos honorários, destarte, por vontade expressa e manifesta das partes - uma das quais operadora de Direito -, estava condicionada a um benefício econômico efetivo, o de auferir recursos financeiros por meio do processo, e não a um resultado meramente escriturai.<br>Na hipótese dos autos, depois de 16 anos de tramitação do processo, 14 dos quais sob o patrocínio da Recorrida, nenhum "proveito econômico" foi percebido pelos Contratantes, a demonstrar, portanto, que a condição licitamente pactuada no contrato de honorários não se verificou.<br>O artigo 125 do Código Civil é claríssimo: "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa".<br>Sem o implemento da condição, não há que se falar em obrigação de pagar honorários de êxito à Recorrida, menos ainda calculados sobre o valor da condenação, que não foi o combinado. Sucesso, para efeito de recebimento da parcela variável, na demanda em questão, pressupunha conseguir receber qualquer quantia, sobre a qual a Recorrida faria jus a 20%. Esse foi o "efeito futuro e incerto" ao qual se subordinou o negócio jurídico, e, definitivamente, isso não ocorreu na espécie.<br>E não se alegue, porque sem fundamento, que a condição deixou de se verificar apenas e tão somente em razão da remissão da dívida concedida pela FAMÍLIA MIRANDA. Ora, como visto, o perdão teve motivação puramente espiritual, sem qualquer intenção ou vontade de, em razão dele, se obstar o recebimento de honorários por parte da Autora (CC, art. 129).<br>Além disso, depois de 14 anos à frente do processo, seis dos quais tentando, sem sucesso, expropriar bens das condenadas, não havia mais qualquer mínima expectativa ou possibilidade de os Contratantes receberem as indenizações fixadas e, por via de efeito, de a Recorrida delas destacar os seus 20% a título de honorários de êxito.<br>A prevalecer o, mantida a vênia, equivocado entendimento esposado pelo Tribunal a quo, como os Recorrentes nada auferiram com a demanda patrocinada pelo Recorrente, a condenação nestes autos imposta configurará indiscutível infração ética, visto ser indevido auferir, a título de honorários de êxito, vantagem superior àquelas advindas a favor dos clientes (fls. 190/191).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Os honorários advocatícios foram convencionados dentro da normalidade, sem que se desviassem dos parâmetros legais e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao trabalho, bem como do que estabelece a Tabela da OAB, e o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994).<br>Ao contrário do que pretendem fazer crer, o contrato firmado prevê dois tipos de remuneração ao autor, sendo a primeira do tipo pro labore, e a segunda do tipo ad exitum, isto é, a ser paga em caso de êxito da demanda o que efetivamente ocorreu, e é, portanto, devida. As duas cláusulas não se confundem e estão previstas expressamente no contrato firmado (fls. 17/18), não cabendo a arguição de que já foi paga, quando o pagamento que ocorreu é tão somente da primeira remuneração, a pro labore.<br>Frisa-se que o outorgante firmou o contrato de livre e espontânea vontade, não se vislumbrando qualquer vício, e que o escritório atuou por período significativo (quatorze anos). Nenhuma matéria arguida pelos apelantes é suficiente para afastar o dever de pagamento ao autor, sobretudo a arguição de "lide temerária".<br>Por fim, como bem afirmou o douto magistrado, o próprio contrato firmado, em sua cláusula sexta, prevê: "Na hipótese de rescisão do presente ajuste, sem justa causa, por parte do contratante, ou desistência das ações, depois de ajuizadas, os honorários serão devidos por inteiro" (fl. 18), o que é justamente o caso dos autos (fl. 179).<br>Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.