DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALTIVO ALVES DE OLIVEIRA e OUTRO em face da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 4º do RISTJ.<br>Em suas razões sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que "todos os requisitos necessários ao conhecimento do recurso foram preenchidos: juntada do inteiro teor do acórdão divergente, devida realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados e demonstração da similitude fático-jurídica" (fl. 328).<br>Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes embargos de declaração a fim de que seja sanado o vício apontado.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Os embargos declaratórios não reúnem condições de serem processados.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do teor do art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, configura pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências: a) juntada de certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>No caso, conforme explicitado na decisão ora embargada, a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão apontado como paradigma (AgInt no AREsp n. 1.573.618/GO), uma vez que deixou de colacionar aos autos a certidão de julgamento do referido julgado.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTIGOS 1.043, § 3º, DO CPC/2015, E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.<br>I - A jurisprudência da Corte Especial ao interpretar o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior entendeu que é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.121.421/RS, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 02/09/2019).<br>II - O embargante desatendeu a norma deixando de juntar aos autos a<br>certidão de julgamento do acórdão paradigma.<br>III - A comprovação do dissenso constitui regra técnica do recurso de embargos de divergência, cujo descumprimento configura vício substancial insanável, não se admitindo a regularização do referido vício em momento posterior (AgInt nos EAREsp n. 419.397/DF, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/06/2019).<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp 1448596/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 14/09/2020.)<br>Dessa forma, não ocorreu a apontada contradição, porquanto a parte deixou de cumprir regra técnica de interposição do recurso, o que constitui vício insanável e não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se. Intimem-se.