DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A - em recuperação judicial, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG e do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Marabá/PA.<br>Afirma a suscitante ter sido deferido, em março de 2016, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG, o Plano de Recuperação Judicial, aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo da recuperação, do qual constou cláusula que veta o redirecionamento de execuções sujeitas à recuperação judicial em face dos sócios da empresa.<br>Aduz que, não obstante tal questão tenha sido informada ao Juízo da3ª Vara do Trabalho de Marabá, determinou ele, em execução trabalhista cujo crédito já está inscrito no quadro geral de credores, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para "reconhecer a responsabilidade subsidiária do Sr. Eugênio José Bocchese Mendes e da Sra. Andrea Guimarães Mendes", sendo que, "mantida a desconsideração pelo e. TRT da 8ª Região, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Marabá determinou a continuidade da execução com a realização de medidas constritivas no patrimônio dos Diretores supramencionados, tendo procedido à inclusão de restrições em veículos de propriedade dos referidos Diretores".<br>Assevera que"aAssembleia Geral de Credores é soberana e, por isso, não tendo havido qualquer discussão/questionamento acerca da disposição acima aprovada, é de rigor a vedação à realização de quaisquer atos constritivos em face dos Diretores da Suscitante, como meio utilizado pelo credor para satisfação de seu crédito fora do âmbito da Recuperação Judicial".<br>Pede, assim, a concessão de liminar que determine a imediata liberação dos gravames lançados nos veículos de titularidade dos diretores da suscitante, bem como a suspensão da execução trabalhista objeto dos autos principais, com a vedação de realização de novos atos de constrição de bens ou valores pertencentes à empresa ou a seus diretores.<br>Assim postos os fatos, verifico que esta Corte tem entendimento firmadono sentido de que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (..)", (CC 110941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 1º/10/2010).<br>Tal entendimento tem como finalidade dar efetividade aos princípios norteadores do instituto da recuperação judicial, notadamente ao disposto no art. 47 da Lei nº 11.101/05, segundo o qual "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".<br>Desse modo, são, pois, incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência da empresa devedora.<br>Nesse sentido são, dentre outros, os seguintes acórdãos:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FACE DE JUÍZO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.<br>1. A execução individual trabalhista e a recuperação judicial apresentam nítida incompatibilidade concreta, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra.<br>2. O Juízo universal é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a recuperação. Precedentes do STJ.<br>3. Competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO, para o prosseguimentos de execuções trabalhistas.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC 148.536/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. O tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do Juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.<br>2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).<br>3.Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC 144.592/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 03/11/2016)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES TRABALHISTAS. ATRATIVIDADE. LEI N. 11.101/05. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.<br>A manutenção de execuções trabalhistas individuais, aplicando-se isoladamente o disposto no art. 6º, §5º, da LF n. 11.101/05, afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial.<br>Prevalência do princípio da preservação da empresa (art 47). Competência do juízo universal.<br>..<br>(CC 111074/DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 04/10/2010)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇÃO AO JUÍZO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.<br>2. Se, de um lado, há de se respeitar a exclusiva competência da Justiça laboral para solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da CF); por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido ao reclamante, processar-se-á no juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, ex vi dos princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda.<br>3. A Segunda Seção do STJ tem entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05.<br>4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC 110287/SP, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 29/03/2010)<br>Verifico,que, de fato, no presente caso, foi deferida a recuperação judicial da suscitante peloJuízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG (fls. 675/678), e que o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, em decisão confirmada pelo TRT 8ª Região, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, redirecionando atos de execução em face de dois dos seus sócios, com a incidência de restrição sobre veículos de propriedade deles(fls. 493/502, 534/547, 552 e 744/745), o que não caracteriza, em princípio, o alegado conflito de competência, conforme já decidiu esta Corte, dentre outros, nos seguintes acórdãos:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA INDISTINTA DA JUSTIÇA COMUM E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça.<br>2. Nas hipóteses em que bens de terceiros, de sócios, de coobrigados, de devedores solidários ou de sociedade do mesmo grupo econômico, não submetidos ao plano de recuperação judicial, são chamados para responder à execução ajuizada contra a sociedade em recuperação judicial, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou o entendimento de não reconhecer a existência de conflito de competência, porquanto não há dois juízes decidindo acerca do destino do mesmo patrimônio.<br>3. Em casos assim, a sociedade em recuperação judicial é até mesmo beneficiada com a continuidade da execução contra os sócios ou coobrigados, pois em um primeiro momento fica desonerada daquela obrigação, que somente depois lhe será exigida, se for o caso, regressivamente.<br>4. Incidência da Súmula 480 desta Corte: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC 160.384/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019)<br>AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO - SÚMULA 480/STJ.<br>1. Não configura conflito de competência, em regra, a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC 155.358/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONFLITO.<br>1. A teor da Súmula nº 480/STJ, o juízo recuperacional não tem competência para decidir sobre constrições de bens que não são objeto do plano de soerguimento judicial.<br>2. O juízo trabalhista tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda e sobre o consequente redirecionamento da execução, não havendo falar em invasão da competência do juízo universal. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC 153.864/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018)<br>Desse modo, mesmo tendo constado do plano de recuperação judicial cláusula que veta o redirecionamentode execução ao sócios da empresa, entendo quenão é o caso de deferimento da liminar, antes de os Juízos suscitados prestarem informações, uma vez que não há evidências de que ambos estejam decidindo a propósito do mesmo patrimônio.<br>Em face do exposto, indefiro a liminar.<br>Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitados, a quem devem ser solicitadas informações (art. 954 do Código de Processo Civil).<br>Em seguida, após recebidas as respostas, ouça-se o Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.