DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ACIDENTE EM RODOVIA. PLACA DE SINALIZAÇÃO CAÍDA NA PISTA.<br>1. As provas dos autos revelam que o acidente que vitimou o autor ocorreu porque a placa de sinalização, que já havia caído várias vezes, caiu novamente sobre a rodovia, causando os danos morais e materiais ao autor. Assim, restou demonstrada a ocorrência do evento danoso, bem como o nexo de causalidade.<br>2. Ausência de caso fortuito, eis que, não obstante a alegação dos réus de que havia sinalização a respeito do limite de altura do viaduto, o fato é que a sinalização foi insatisfatória, porquanto aprova produzida não deixou dúvidas de que a placa caiu inúmeras vezes, sem que a autarquia e a construtora ré tivessem resolvido o problema. Portanto, a queda do pórtico não decorreu de fenômenos isolados e imprevisíveis, de impossível constatação pelos réus, mas de contínua negligência do poder público no desempenho de sua função.<br>3. A legislação assegura o direito à pensão mensal àquele que foi inabilitado para o trabalho que realizava, na proporção em que ela ocorreu. A norma é específica em determinar que a pensão relaciona-se à perda da capacidade laborativa, conforme o artigo950 do Código Civil.<br>4. Improvido recurso da construtora e parcialmente provido recurso do DNIT.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento, em acórdão assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.<br>2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.<br>3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea"a"do permissivo constitucional, sustenta o recorrente que o Tribunal a quoviolou oartigo 1.022, do CPC, "eis que foi requerido o prequestionamento através dos embargos de declaração, sem haver a manifestação do Tribunal a quo, assim, foi desobedecido o disposto na Súmula 98 desta Corte pelo Tribunal, incorrendo em omissão, não podendo o acesso as instâncias superiores ser prejudicado o ente público pela omissão dos i. julgadores. Assim, aplicável o art. 1.025 do CPC." (e-STJ, fl. 1.264).<br>Indica a violação do artigo 130 do CPC, ante a impossibilidade de chamamento ao processo, pois há previsão expressa de responsabilidade da empresa contratada.<br>Argumenta, ainda, que o DNIT é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, nos termos do artigo 70, da Lei 8.666/93, pois a placa sinalizadora junto ao viaduto era de responsabilidade da empresa contratada.<br>Defende que, em razão da aplicação do art. 20, II, do Código de Trânsito Brasileiro, eventual responsabilidade pela omissão fiscalizatória deve recair sobre a Polícia Rodoviária Federal, de modo que há legitimidade passiva da União.<br>Ademais, sustenta que, em se tratandode omissão da administração pública é indispensável que haja comprovação da culpa do ente público, aplicando-se a teoria subjetiva em casos que envolvam arguição de omissão do Estado na prestação do serviços. Aduz que o nexo causal foi rompido pelo agir ilícito da construtora e não é possível sustentar que faltou fiscalização do DNIT.<br>Argumenta a existência de excludentes de responsabilidade, quais sejam, o caso fortuito e a culpa exclusiva de terceiro.<br>Aduz que "não há provas o suficiente para obrigar o ente púbico a indenizar, pois o contrário implicaria inobservância do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 1.272).<br>Defende a existência de indevida vinculação da pensão civil ao salário mínimo, ao contrário do que entende o STF na interpretação do artigo 7, IV, da Constituição.<br>Indica a violação do artigo 944 do Código Civil no que toca a fixação de indenização por danos morais.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especialfoi inadmitido pelo Tribunal local à consideração de que incidem os óbices dasSúmulas83/STJ, 283/STF, 282/STF, 356/STF, 211/STJ, 284/STF e 7/STJ.<br>Nas suas razões de agravo, oagravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ:  Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .<br>O agravante impugnou a fundamentação contida na decisão agravada e, mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se o mérito.<br>Primeiramente,o recorrente argumentoua ocorrência de violação a dispositivoda Constituição Federal (artigo 7, IV). OSuperior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, violação de dispositivo constitucional (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, a alegada violação aoartigo1.022 do CPC, pressupõe seja demonstrado, fundamentadamente, que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma.<br>Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>No caso, o recorrente aponta violação aoartigo1.022 do CPC, ao argumento de que não houve prequestionamento dos dispositivos, sem explicitar, contudo, os diversos requisitos acima mencionados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto.<br>Dessa forma, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Pois bem.<br>No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos morais emateriais decorrentes de acidente com motocicleta, ocorrido pelo fato de haver placa de trânsito caída na pista.<br>Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, interpostas apelações, o Tribunal a quo negouprovimento ao recurso da construtora e deu parcial provimento ao recurso do DNIT, apenas no que se refere à correção monetária e aos juros de mora.<br>No que toca a legitimidade passiva do DNIT, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 1.127/1.128):<br>"Legitimidade passiva do DNIT<br>Conforme se depreende dos autos, o acidente narrado na inicial da ordinária ocorreu em 02/04/2011, data posterior à entrada em vigor da Lei n.10.233, de 05 de junho de 2001, que criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, pessoa jurídica de direito público, vinculada aoMinistério dos Transportes (supervisão ministerial), com as seguintes atribuições legais:<br>"Art. 82. São atribuições do dnit, em sua esfera de atuação:<br>I - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programasde segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;II - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viária-s;(..)<br>IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;<br>V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;(..) (Grifei).<br>Portanto, a responsabilidade do DNIT (entidade pública com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica), ao menos com base na pretensão da recorrente/autora (dano decorrente de má conservação de via pública federal) decorre do texto legal. A jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido de que o DNITé parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por acidente de trânsito ocorrido em via federal, ainda que objeto de concessão, em razão do dever de fiscalização permanente do serviço público previsto na Lei nº 10.233/2001:"<br>Destarte, pela leitura dos autos, nota-se que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o comando normativo inserto nos artigos 130do CPC, 70 da Lei 8.666/93 e 20, III, do CTB, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento.<br>Com efeito, o Tribunal a quo não se manifestou sobre a alegação de impossibilidade dechamamento ao processo, sobre o conteúdo do artigo 70 da Lei 8.666/93, ou sobre a alegação de que a omissão fiscalizatória foi da Polícia Rodoviária Federal.<br>Assim sendo, o recurso, nesse aspecto, não deve ser conhecido, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART 1º DA LEI N. 7.347/85, ART. 3º DA LEI N. 8.073/90, ART. 240, A, DA LEI N. 8.112/90. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br> .. <br>II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br> ..  VI - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1400161/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)<br>Por sua vez, acerca das alegaçõesde que deveria ser aplicada a teoria subjetiva, rompimento do nexo causal, ausência de culpa e existência de excludentes de responsabilidade,o recurso especial tampouco comporta conhecimento, porque não houve a indicação particularizada de dispositivo legal tido como violado, o que leva à incidência da Súmula 284/STF por aplicação analógica. No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>2. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Dessarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1512078/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 04/11/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES ARGUIDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 53 E 54 DA LEI 9.784/1999 E 1º DA LEI 8.443/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO.<br> .. <br>2. No que diz respeito às teses recursais de que deveria ser reconhecida a inadequação da via eleita por se tratar de pensão temporária, de que há ilegitimidade passiva no mandamus e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal, verifica-se que que a parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1837793/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)<br>Ademais, pela leitura dos autos, nota-se que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o comando normativo inserto noartigo373, I, do CPC,o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento.<br>Com efeito, o Tribunal a quonão se remeteuao artigo do CPC que trata da distribuição do ônus da prova.<br>Assim sendo, o recurso, nesse aspecto, não deve ser conhecido, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ART 1º DA LEI N. 7.347/85, ART. 3º DA LEI N. 8.073/90, ART. 240, A, DA LEI N. 8.112/90. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br> .. <br>II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br> ..  VI - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1400161/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)<br>Outrossim,a reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende orecorrente, de que não há provas para obrigar o ente público a indenizar, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, acerca do valor da indenização por danos morais, o Tribunal a quo consignou (e-STJ, fls. 1.129/1.130):<br>"O valor fixado muito bem ponderou o sofrimento da vítima. É possível vislumbrar a dor física e moral do autor que teve múltiplas fraturas na face e ainda sofre sequelas do acidente: dificuldade de abertura da boca, parestesia da região lesada, diplopia (visão dupla), assimetria facial, dificuldade de movimento oculares e lacrimejamento abundante do olho esquerdo. Logo, no caso dos autos, o abalo psicológico decorre do próprio resultado havido, de forma que o valor fixado, qual seja, R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) é razoável e possui o indispensável caráter punitivo e pedagógico, tanto a reparar o dano sofrido pela parte autora, como a incitar na parte ré a necessidade de maior cautela"<br>Portanto, verifica-se que o Tribunal de origem, a partir da análise das peculiaridades do caso, concluiu que o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) é razoável.<br>Com efeito, a reversão do entendimento exposto no acórdão, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que o valor da indenização deveria ser reduzido, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.<br>Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INDENIZAÇÃO<br>POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>VI. Em relação ao valor da indenização por danos morais, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor arbitrado, pela sentença, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando ser ele razoável e adequado ao caso. Nesse contexto, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão<br>recorrido.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1551535/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Ressalta-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação não configurada na espécie.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1513649/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA.SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECERDO RECURSO ESPECIAL.