DECISÃO<br>Trata-se de Agravo, interposto por JORGE ALBERTO COURA, na vigência do CPC/2015, em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O Recurso Especial restou inadmitido em razão do óbice da Súmula 7/STJ, por revolvimento do acervo fático probatório dos autos; e pela ausência de violação pela alínea c do permissivo constitucional (fl. 228e).<br>A parte agravante, todavia, deixou de infirmar o fundamento da decisão agravada, no que tange à ausência de violação pela alínea c do permissivo constitucional (fls. 231/238e).<br>Ora, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso - no particular, tanto o art. 544, § 4º, I, do CPC/73 quanto o art. 932, III, do CPC/2015 determinam a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial -, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.<br>Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos pontos pudesse ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-ia no julgamento, posteriormente, no Recurso Especial, de questão contra a qual não houve irresignação (preclusa, portanto). Ou seja, a questão não impugnada, como por exemplo a ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, voltaria a ser objeto de análise, quando do enfrentamento Recurso Especial, porque o Agravo ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade.<br>Não se olvida que, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade, há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina sobre o tema.<br>Assim, é dever da parte agravante atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.<br>Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da dialeticidade, vem aplicando, por extensão, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados:<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1 - O Tribunal obstou o prosseguimento do recurso especial por verificar a ausência de prequestionamento e ausência de demonstração de dissenso pretoriano, o que implicaria deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>2 - O agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado sumular 182 do STJ.<br>3 - Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 467.250/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 15/05/2014).<br>O novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende do art. 932, III, in verbis:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>Na mesma senda, quanto à competência do Relator nesta Corte, o RISTJ - com a redação dada pela Emenda Regimental 22/2016 - assim dispõe:<br>"Art. 34. São atribuições do relator:<br>(..)<br>a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Em reforço, ainda, as percucientes palavras do Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, em voto proferido no julgamento do AgRg no Ag 682.965/DF, in verbis:<br>"De fato a matéria é interessante. Efetivamente, entendo que a decisão de admissibilidade do recurso tem que ser entendida como um todo. Ficaria difícil, em se tratando de recursos complexos, porque muitas vezes são capitulados em termos distintos, se entender que, em um ou outro caso, determinada matéria poderia não ser atacada e, ainda assim, sobreviver o recurso, porque o agravo de instrumento, em determinado ponto, seria suficiente para fazer subir o recurso especial naquela parte.<br>Parece-me que a questão, muito embora - diga eu - seja interessante, tem que ser interpretada de forma sistemática.<br>É que o recurso especial ataca vários pontos. Conseqüentemente, o despacho é de admissibilidade do recurso especial por inteiro. De modo que ficaria difícil considerarmos como suficiente o agravo de instrumento do despacho de inadmissibilidade do recurso especial, que é por inteiro, apenas no ponto em que é suficiente para impugnar um ou outro aspecto daquela decisão de inadmissibilidade. Vejo com muita dificuldade como poder-se-ia dissociar ou se fracionar o despacho de admissibilidade em vários pedaços, uma vez que ele é do próprio recurso especial por inteiro" (STJ, voto do Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, AgRg no Ag 682.965/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2009).<br>Corroborando esse entendimento, os seguintes precedentes que refletem o pensamento consolidado nesta Corte: STJ, AgRg no AREsp 649.462/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2015; AgRg no AREsp 626.858/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 28/08/201 5; AgRg no Ag 940.242/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2015; AgRg no AREsp 643.218/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2012.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial.<br>Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais.<br>I.