DECISÃO<br>DANILO RODRIGUES DOS SANTOSalega sofrer constrangimento ilegal diante de aduzido excesso de prazo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para julgamento da Apelação n.0000329-37.2019.8.24.0055.<br>Neste writ, a defesa aduz que o réu está preso desde 14/8/2019. Após ser prolatada sentença condenatória,foi interposta apelação em28/1/2020, a qual está pendente de julgamento. Requero relaxamento da custódia cautelar ou a sua substituição por medidas alternativas.<br>O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 75-80).<br>Decido.<br>Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Ademais, ressalto que "eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória" (HC n. 234.713/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 28/6/2012).<br>A par dessas premissas, consta dos autos que o réu está preso desde 14/8/2019 pela prática, em tese, de roubo majorado. Em 5/12/2019, sobreveio sentença que o condenou a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pelo crime do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.A defesa interpôs apelação em 28/1/2020, a qual está pendente de julgamento.<br>Acerca do aduzido excesso de prazo para o julgamento do recurso, o Tribunal estadual manifestou-se no seguinte sentido (fl. 13, destaquei):<br>Com efeito, em consulta à movimentação processual na origem, verifica-se que o feito criminal não permanecera parado em momento algum, destacando-se que eventuais providências processuais consideradas de menor agilidade são fruto de intercorrências advindas em razão de pedidos de soltura e posterior análise, além de outros procedimentos, sendo que o juízo singular adotou todas as precauções no sentido de assegurar ao paciente a adequada aplicabilidade dos postulados da ampla defesa e do contraditório.<br>Ademais, constata-se que a pequena demora na tramitação do recurso de apelação na comarca não serve, por si só, como parâmetro único e exclusivo a ponto de demonstrar positividade na proposição de excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o feito já esteve andando em passo mais vagaroso em face da análise de pedidos de soltura e outras providências processuais.<br>Registre-se, também, que segundo informações oriundas do juízo, já houve a instauração do PEC provisório, além do que os autos foram migrados e passaram a tramitar no sistema Eproc, ao passo que na data de 13-8-2020, o Ministério Público restou intimado para apresentação de contrarrazões, determinando-se ao cartório judicial o emprego da máxima celeridade ao feito, remetendo-o à segunda instância após a juntada da referida peça processual.<br>Constata-se, assim, que a autoridade apontada como coatora vem tomando todas as providências para o célere andamento do feito, não sendo possível acolher-se de plano a tese de excesso de prazo.<br>Com efeito, segundo as informações prestadas pelo Tribunal a quo, as razões recursais foram apresentadas em 28/1/2020 e as contrarrazões, em 26/8/2020(fl. 37). A chefe do cartório da 2ª Vara da Comarca de Rio Negrinho/SC,onde o processo tramita, noticiou que a mora na abertura do prazo para o Ministério Público se manifestar se deu pelo "acúmulo de serviço cartorário, a migração do acervo  para um novo sistema  e a instabilidade gerada com a pandemia do (sic) COVID-19" (fl. 60).<br>O recurso foi distribuído em 2/9/2020 (fl. 62) e,em consulta ao site da Corte de origem, o gabinete verificou que a sessão de julgamento da apelação está agendada para 2/3/2021. Entendo não haver manifesta desproporcionalidade no período em que o feito está concluso para decisão-cerca de seis meses.<br>Portanto, ao se considerar as circunstâncias mencionadas, sobretudo aproximidade de encerramento do feito ea pena privativa de liberdade total a que o paciente foi condenado -8 anos, 10 meses e 20 diasde reclusão -, não verifico desídia estatal. Também não foi comprovado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o apenado esteja impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da sua pena.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória.<br> .. <br>(HC n. 403.016/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/8/2017, grifei)<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.