DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão do Tribunal de Justiça local que não admitiu o recurso especial com amparo no óbice da Súmula 83/STJ.<br>Impugnado especificamente odecisum, passo à análise do apelo nobre.<br>O recurso especial foi manejado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo, contra acórdão assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL EM URV - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADA - SERVIDOR DO EXECUTIVO - DIREITO AO ACRÉSCIMO DA DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV - EXISTÊNCIA DE EFETIVA DEFASAGEM NA REMUNERAÇÃO E NO PERCENTUAL, BEM COMO REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - QUE OS ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO SEJAM FIXADO NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, OBSERVADO O QUE FOR DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFINIDOS QUANDO LIQUIDADA A SENTENÇA - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO - PARCIALMENTE PROVIDO -SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. Tratando-se de parcelas de trato sucessivo, que se renova mês a mês, ocorre a prescrição apenas das prestações referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, conforme orientação consolidada na Súmula nº 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2. Os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento de que os servidores públicos federais, estaduais ou municipais - inclusive do Poder Executivo - têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, nos moldes previstos na Lei 8.880/94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento.(Ag 126295/2015, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/12/2016, Publicado no DJE 16/12/2016)3. Para a fixação do índice decorrente da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor, deve ser considerada a reestruturação financeira da carreira, acaso ocorrida, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: STF, Tribunal Pleno, RE 561836/RN, relator Ministro Luiz Fux, DJe 10/2/2014 (Apelação/Remessa Necessária 85268/2016, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, 4ª Câmara Cível, julgado em 19.07.2016). 4. Somente em liquidação de sentença por arbitramento poderá ser apurada a concreta existência de defasagem remuneratória, bem como o eventual índice, decorrente da utilização do método de conversão previsto na lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. 5. As verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária. 6. Estabelecer que os índices para atualização do débito serão fixados na liquidação da sentença, observado o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 810.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 362-369).<br>O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 189 do Código Civil e 1º do Decreto n. 20.910/1932. Afirma que, de acordo com o entendimento do STF, as leis que promoveram a reestruturação remuneratória da carreira são o termo final para a percepção de qualquer parcela decorrente da errônea conversão para a URV.<br>Defende, por isso, a ocorrência da prescrição do fundo de direito no caso, questionando a aplicação da Súmula 85/STJ.<br>Contrarrazões às e-STJ, fls. 393-402.<br>É o relatório.<br>Tem-se, na origem, ação ordinária ajuizada por servidor público pretendendo o recebimento de diferenças salariais ocorridas em razão da indevida conversão de suas remunerações para a URV. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido.<br>O Tribunala quo, em apelação e reexame necessário, reformou a parcialmente a sentença. Com respeito à matéria objeto do presente recurso especial, fez o seguinte registro (e-STJ, fl. 337):<br>Primeiramente, importante consignar que a reestruturação não se confunde com a mera recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda (correção monetária do período anterior) ou aumentos eventuais, os quais não podem ser compensados com as perdas decorrentes da conversão para URV.<br>No caso específico, o Estado de Mato Grosso não demonstrou que a lei posterior tenha efetivamente alterado a estrutura de remuneração dos servidores estaduais, ou seja, de que tenha ido além de eventual tentativa de acompanhar a inflação ou de aumentos eventuais, o que era ônus seu.<br>Nesse contexto, por ausência de demonstração no presente processo de que houve efetiva reestruturação da remuneração da carreira dos servidores estaduais, fica afastada a existência de termo final para o recebimento de valores, isto é, não se reconhece a ocorrência da denominada prescrição do fundo de direito.<br>Desse modo, agiu com acerto o Magistrado Singular, no presente caso, por tratar-se de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, com prescrição apenas das prestações referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, conforme orientação consolidada na Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.<br>Conforme essa exposição, o colegiado local estabeleceu que não existiureestruturação da carreira. A afirmação do contrário, como defende o recorrente para então alegar a ocorrência da prescrição, dependeria do reexame de fatos e provas, o que não é viável nesta sede, nos termos da Súmula 7/STJ, além da interpretação de norma local, providência também vedada na forma da Súmula 280/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. PERDAS SALARIAIS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 888/2000. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de se verificar se a Lei Complementar Estadual nº 888/2000 reestruturou ou não a carreira dos recorrentes, bem como se há o alegado prejuízo remuneratório, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e de legislação local, a teor dos óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.601.547/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. ART.489, § 1º, VI, DO CPC/2015 E ART. 25, DA LEI 8.880/1994. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 85/STJ E 443/STF. APLICABILIDADE DA SÚMULA 518/STJ. LEI 8.880/1994. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEIS ESTATUAIS.<br>REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. ÓBICES SUMULARES 7/STJ E 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela recorrente contra o Estado de Alagoas, objetivando a revisão dos seus vencimentos em virtude dos critérios de atualização estabelecidos pela Lei 8.880/1994.<br>2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 25, da Lei nº 8.880/1994 e 489, § 1º, VI do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo.Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>3. Ademais, não se pode conhecer do Recurso Especial quanto à alegada violação às Súmulas 85/STJ e 443/STF, uma vez que enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal, conforme entendimento firmado pelo STJ na sua Súmula 518: "Para fins do art.105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>4. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.<br>5. In casu, a Corte de origem reconheceu ter ocorrido a prescrição, uma vez que as Leis 6.254/2001, 6.255/2001 e 6.256/2001 do Estado de Alagoas, que instituíram novo plano de carreira, vencimentos e salários aos Servidores daquele ente federativo, são o marco inicial da contagem do prazo prescricional. A presente ação foi ajuizada somente no ano de 2016, ou seja, além do prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto Federal 20.910/1932.<br>6. Desse modo, à luz do que decidido pelas instâncias ordinárias, para o acolhimento da tese de prescrição do direito de ação, tendo em conta a existência de lei estadual que teria reestruturado a carreira dos servidores, seria imprescindível a análise da legislação local, bem como o reexame dos fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 280/STF e 7/STJ.<br>7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp 1.553.422/AL, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 19/5/2020.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.