DECISÃO<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ALEXANDRE MORENO SANDRI com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o REsp 1498484/DF e REsp 1635428/SC, proferidos pela Segunda Seção, relativos à tese firmada sob o Tema n. 970 do STJ.<br>Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Os embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a petição de embargos de divergência foi protocolada sem a guia de recolhimento das custas devidas as STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento.<br>A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1132940/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/8/2018; AgInt no AREsp 1207816/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018; e AgRg no AREsp 794.865/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018.<br>Percebeu-se haver a referida irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual a parte foi intimada para regularizar o óbice. Porém, embora a parte tenha trazido a guia de recolhimento das custas, apresentou comprovante de pagamento de complementação do preparo ilegível. Dessa forma, os embargos de divergência não foram devida e oportunamente preparados.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento "no sentido de que os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção". (AgRg no AREsp 731.504/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 5/10/2017.)<br>Dessa forma, mutatis mutandis, "não se conhece do recurso especial instruído com o comprovante de pagamento das custas processuais ilegível, pois impossível aferir a regularidade do preparo". (AgInt no AREsp n. 927.009/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/10/2016.)<br>Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.