DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Observo que o recurso especial se origina de agravo deinstrumento (tombado sob o n. 0802575-66.2017.8.22.0000) interposto contra decisão interlocutória proferida na Ação Ordinária n. 7036903-30.2017.8.22.0001, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho (RO).<br>Em consulta feita no sítio do TJRO, nota-se que foi prolatada sentença de mérito, julgando procedente o pedido e extinguindo o processo, com exame de mérito, em 31/1/2018.<br>Com o julgamento do feito principal, deve-se reconhecer a perda de objetodo presente recurso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUXNÃO CARACTERIZADA.MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIUPEDIDO DE LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS MENSAIS A FIM DESUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTE DA CORTEESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DESPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código Fux não ocorreu, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a superveniência de sentença demérito esvazia o objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória.<br>3. Agravo Interno da Companhia desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.512.085/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020.)<br>Anteo exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, declaro prejudicado o exame do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.