DECISÃO<br>WENGREDY BARBOSA DOS SANTOSagrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Criminal n.0026022-10.2019.8.27.0000).<br>Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, a 15 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico,porte ilegal de arma de fogo e uso de documento falso.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa e tornou a reprimenda definitiva em 14 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 35 e 40, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 59 do CP, e requer, em síntese, seja o réu absolvido e, caso mantida a sua condenação, seja reduzida a pena-base e afastada a majorante da interestadualidade.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial" (fl. 1.042).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>I. Associação ao tráfico<br>No que tange à pretendida absolvição do agravante em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>No caso, o Tribunal de origem,ao concluir pela prática do referido delito, assim fundamentou, no que interessa (fl. 420):<br>Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei nº11.343, de 2006.<br>No caso, as provas produzidas nos Autos dão conta de que os acusados (amasiados) atuavam de maneira habitual e com estabilidade na prática do delito, estando configurado o crime autônomo de associação do artigo 35, da Lei nº 11.343, de 2006, pois não se trata de atividade esporádica e eventual, vez que estavam previamente ajustados para o fim de cometer o crime, conforme evidenciado pelos depoimentos dos policiais civis e da declaração do membro da facção no sentido de que adquiria entorpecentes de um homem que conduzia um carro vermelho (de propriedade da apelante) na companhia de uma mulher loira.<br>Logo, o conjunto probatório é coeso, demonstrando que os apelantes estavam associados de forma permanente para prática de crime de tráfico, sendo responsáveis pelo fornecimento de drogas, como constado pelos policiais na ocasião da apreensão de drogas com integrante do PCC.<br>Portanto, uma vez que a instância de origem- dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo,deveser mantida inalterada a sua condenação em relação ao delito de associação para o narcotráfico.<br>Esclareço, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pela Corte estadualimplicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência, consoante cediço, vedada em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, menciono:<br> .. <br>1. O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 29/9/2020).<br>II. Pena-base<br>A pena-base do agravante, quanto ao delito de tráfico de drogas, foi majorada, em primeiro grau, em razão da valoração desfavorável de 4 circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, quantidade de droga e consequências do delito, porquanto (fl. 198):<br>A teor das informações trazidas aos autos observo que o réu registra 01 (uma) condenações penal transitada em julgado conforme certidão constante no ev. 67, doc. 01, havendo que se valorar negativamente os seus antecedentes . Elevo a pena em 01 (um) ano.<br>Não constam nos autos elementos para averiguação da conduta social e da personalidade. Deixo de aumentar a pena mínima.<br>Nada a valorar em relação às circunstâncias do crime, observando que a quantidade da droga apreendida no caso, embora não possa ser considerada inexpressiva, não constitui elemento suficiente para valoração negativa. De qualquer forma, ante a preponderância das causas de diminuição e de aumento em relação em relação às circunstâncias judiciais, o quantum da droga deve ser valorado na terceira fase de dosimetria da pena, a fim de evitar bis in idem.<br>Observo, por oportuno, que a quantidade da substância entorpecente apreendida, tem, por si só, o efeito de se elevar o potencial ofensivo do bem jurídico protegido pela Lei, autorizando exasperar a pena além do mínimo legal, mesmo que o réu seja primário (art. 42, Lei n. 11343/2006). No caso em tela a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas em poder do réu (cerca de 2202,9g da substância vegetal Cannabis sativa; 3444,9g da substância em forma de barra semelhante a derivado da cocaína e por fim 56,2g da substância sólida, em forma de pedras, irregulares, amareladas, cujo odor se assemelha a derivado de cocaína) constitui elemento apto para elevar a pena acima do mínimo legal, com isso aumento a pena em 06 (seis) meses.<br>Os motivos do crime são identificáveis pelo desejo de obter lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal, não merecendo aumento, sob pena de dupla valoração.<br>Considerando que a natureza de uma das substancias apreendidas (cocaína), tem um alto poder de destruição e potencialidade em causar dependência dos seus usuários, sendo assim, as crime merecem valoração negativa, razão pela qual aumento a pena em 06 (seis) meses.<br>consequências do Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.<br>Considerando a valoração negativa de quatro das circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, quantidade e consequências) fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, por considerá-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime.<br>O Tribunal de origem de origem, entretanto, afastou a valoração desfavorável da culpabilidade, mas manteve as outras vetoriais, pois (fl. 423):<br>Superada tal premissa, sabe-se que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, cabe ao magistrado, ao promover a dosimetria, considerar a quantidade e a natureza da droga no momento que melhor lhe aprouver, podendo valorá-las na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base, ou na terceira fase, para afastar o redutor do tráfico privilegiado ou modular a sua fração, mas nunca em ambas as fases, sob pena de bis in idem.<br>No caso vertente, a quantidade e a natureza da droga somente foram reconhecidas na primeira fase, não configurando, destarte, bis in idem.<br>Frisa-se que a quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.34, de 2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Na espécie, a apreensão de 2202,9g da substância vegetal Cannabis sativa; 3444,9g da substância em forma de barra semelhante a derivado da cocaína e por fim 56,2g da substância sólida, em forma de pedras, irregulares, amareladas, cujo odor se assemelha a derivado de cocaína, constituem elementos apto para elevar a pena acima do mínimo legal.<br>Pela leitura dos autos, noto que a pena-base foi aumentada em obediência aos ditames do art. 42 da Lei de Drogas, em razão da quantidade de substância apreendida e em razão das consequências do delito, porque a cocaína "em um alto poder de destruição e potencialidade em causar dependência dos seus usuários" (fl. 201).<br>Contudo, como bem destacou o Ministério Público Federal em seu parecer, "as circunstâncias previstas no art. 42 da Lei de Drogas não podem ser consideradas separadamente, sob pena de dupla valoração do mesmo fato" (fl. 790).<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as circunstâncias preponderantes da natureza e da quantidade de droga formam uma unidade indissolúvel, indecomponível, constituindo um único vetor, indissociável, que deve ser considerado globalmente, "in solidum", não devendo "receber abordagem individualizada, sob pena de ofensa à vedação fundada no postulado "non bis in idem"" (HC n. 146.391/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJe de 16/2/2018).<br>Nessa perspectiva, também esta Corte Superior: "a quantidade e natureza da droga, em conformidade com a interpretação do art. 42 da Lei 11.343/2006 somente pode ser valorada como uma única vetorial" (HC n. 567.261/RJ, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2020).<br>Assim, uma vez verificada a inadequação parcial da análise das circunstâncias judiciais e considerando que remanesce desfavorável ao réu a quantidade de drogas, deve ser reduzida a pena-base para 6 anos e 3 meses de reclusão e 630 dias-multa.<br>Apenas ressalto que estou fixando o patamar acima em observância, basicamente, à mesma proporção que foi estabelecida pelas instâncias de origem.<br>III. Majorante relativa à interestadualidade do delito<br>A Corte de origem, ao manter a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas (interestadualidade do crime), assim fundamentou (fl. 422):<br>Quanto ao pleito de exclusão da causa de aumento da pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nºi 11.343, de 2006, denota-se que o acusado (WENGREDY BARBOSA DOS SANTOS), na fase inicial, confirmou que foi ao Estado de Goiás-GO para fazer o carregamento de drogas e posteriormente fazia a distribuição em Palmas-TO. Veja-se:<br> .. <br>Por isso, vislumbra-se que a prática de tráfico ultrapassava os limites do Estado do Tocantins, tendo como origem o Estado de Goiás e o destino o Estado do Tocantins, configurando a majorante descrita no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343, de 2006.<br>Embora a apelante (CRYSTYHELLE DE SOUSA ARAUJO) não tenha ido com o seu amásio ao Estado de Goiás-GO, ficou revelados nos Autos que ela tinha conhecimento do fato delitivo, bem como ajudava na distribuição de drogas no estado do Tocantins-TO.<br>Sobre a matéria posta em discussão, destaco que este Superior Tribunal possui o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, é irrelevante que haja a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para a configuração da interestadualidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação.<br>Assim, uma vez evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, entendo devida a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Nova dosimetria<br>Em razão da modificação efetivada anteriormente, deve ser realizada a nova dosimetria da pena quanto ao delito de tráfico de drogas.<br>Na primeira fase, a reprimenda-base ficou estabelecida em 6 anos e 3 meses de reclusão e 630 dias-multa.<br>Na segunda etapa, encontra-se presente a atenuante da confissão, motivo<br>pelo aplico a redução em 1 ano e 3 meses, tal como procedido pela instância ordinária, e reduzo a pena ao mínimo legal. Não há agravantes.<br>Na terceira fase, majoro a pena em 1/6 em razão da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas e, à míngua de causas de diminuição, torno-a definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.<br>Considerado o concurso material, as reprimendas somam-se 14 anos de reclusão e 1.478 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para tornar a reprimenda definitiva em 14 anos de reclusão e 1.478 dias-multa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instânciasordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.