DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário emhabeas corpuscom pedido de liminarinterposto contra acórdãodo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SERGIPE assim ementado (fl. 2336):<br>HABEAS CORPUS  DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL  HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, II E III, DO CP, C/C ART. 121, §2º, I, II E III, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP)  CRIME, SUPOSTAMENTE, COMETIDO CONTRA SEU EX-COMPANHEIRO E CONTRA ATUAL COMPANHEIRA DESTE - TESE DE INOCÊNCIA  ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS  NECESSIDADE DE EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO  NÃO CONHECIMENTO  PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA  INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA  PACIENTE APONTADA COMO MENTORA DO CRIME POR UM DOS RÉUS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP  GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME E MODUS OPERANDI - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA  PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS MAIS BRANDAS EM RAZÃO DO RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19  PLEITO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO  PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL E DIVERTICULAR CRÔNICA  RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ QUE NÃO SE APLICA, IN CASU  CRIME, EM TESE, COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO ESTEJA RECEBENDO ATENDIMENTO OU MEDICAÇÃO NECESSÁRIA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - DENEGAÇÃO DA ORDEM, NA PARTE CONHECIDA - UNÂNIME.<br>Arecorrente está presapreventivamente pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II eIII, e art. 121, § 2º, incisos I, II e III, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal).<br>Nesta via, a defesasustenta a ausência de fundamentação apta a justificar a segregação cautelar imposta à recorrente, reputando não atendidos os requisitos autorizadores da medida extrema, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Acrescenta que o crescimento acelerado da pandemia de Covid-19 justificaria a revogação da prisão preventiva doacusado, a fim de diminuir as consequências advindas do contágio do vírus.<br>Discorre sobre os riscos de infecção decorrente da pandemia de Covid-19 no cárcere e argumenta que a recorrenteencontra-se em grave situação de risco, visto que tem 61anos de idade e sofre de gastrite, diverticulite e insuficiência renal, preenchendo os requisitos para ser beneficiadacom a prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventivaimposta à recorrente, com ou sem a aplicaçãode medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos exigidos pelo art. 312 do CPP.<br>A decisão de prisão preventiva restou fundamentada nos seguintes termos (fls. 2339-2340):<br>Passo, então, a analisar a alegação de ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva da Paciente. Para tanto, torna-se necessário o exame dos fundamentos utilizados pelo Magistrado a quo.<br>Compulsando os autos verifico que, inicialmente, foi decretada a prisão temporária da Paciente, em 22/06/2020, sob os seguintes fundamentos, in litteris:<br>"O Delegado do Centro de Operações Policiais Especiais - COPE ofereceu representação de prisão temporária em face de LOURDES eEDIVÂNIA, asseverando serem as mandantes do crime de homicídio de Francisco Mário Ferreira dos Santos e tentativa de homicídio desua companheira Maria Cláudia Soares dos Santos, ocorrido na madrugada do dia 29 para o dia 30 de maio de 2020. Assevera, ainda, a autoridade policial que os aparelhos celulares subtraídos na ação foram rastreados e um deles encontrado no dia 1º de junho de 2020 em poder do representado IGOR VINICIUS SILVA DE GOES, o qual alegou tê-lo adquirido na manhã após o crime ao segundo representado "BETINHO", o qual estava ferido no braço. IGOR reconheceu o boné preto que um dos assaltantes usava na empreitada criminosa como sendo de "BETINHO", o qual fora atendido no Hospital Nestor Piva às 08:45 da manhã do dia 30/05/2020, provavelmente em de corrência dos ferimentos causados pela ofendida CLÁUDIA, a qual conseguiu tomar a faca de seu algoz e golpeá-lo no braço. Segundo "BETINHO", o crime fora perpetrado a mando de uma senhora de nome LOURDES, frequentadora do mesmo terreiro de candomblé que o acusado, tendo a mesma informado que a irmã, de nome EDVÂNIA, procurava alguém para dar cabo da vida da atual companheira de seu ex parceiro, indicando que no local o acusado encontraria a quantia de R$ 40.000,00 e que poderia ficar com o valor para si, assassinando a mulher do dono da casa, seu ex cunhado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito, posto que vislumbrou a presença dos requisitos legais. Relatado o feito, passo a decidir. Cuidam os autos de uma representação de prisão temporária formulada pelo delegado titular desta cidade em desfavor de Lourdes e Edvânia, sob a alegação deque as representadas foram as mandantes do crime de homicídio em face da vítima Francisco Mário Ferreira dos Santos e da tentativa em face de Maria Cláudia Soares dos Santos, ocorrido em 30/05/2020. (..). Analisando-se todas as hipóteses de cabimento da prisão temporária, cumpre ressaltar que o crime de latrocínio imputado ao representado faz parte do rol enumerado no artigo 1º, inciso III, "c",da Lei 7.960/89. Por fim, analisando-se a hipótese de cabimento do inciso I, convém ressaltar que, diante dos elementos probatórios até então colhidos e que acompanharam a presente representação, a prisão temporária ora requerida é imprescindível para o avanço das investigações policiais, principalmente na colheita de demais provas acerca deste delito, como reconhecimento pessoal dos autores. Sendo assim, estando a investigação ainda na fase do inquérito policial, presentes os indícios da autoria do crime de latrocínio, decreto a prisão temporária de Edvânia e Lourdes, já qualificadas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que faço com base no artigo 1º, inciso I, da Lei 7.960/89, uma vez que tal prisão é imprescindível para a investigação do inquérito policial, determinando à Escrivania que expeça o competente mandado, remetendo-o à autoridade policial." (Grifo nosso)<br>Terminado o prazo legal e tendo em vista representação do Ministério Público, o Magistrado a quo converteu a prisão temporária em preventiva, em 22/07/2020, sob os seguintes fundamentos, que abaixo transcrevo, in litteris:<br>"Tratam os autos de pedido de revogação de prisão temporária em benefício de EDNALDA VIEIRA SANTOS. Intimado, o presentante do Ministério Público foi pelo indeferimento, requerendo a conversão da temporária em preventiva. Segundo a denúncia apresentada a requerente é a mandante do crime apurado nos autos da ação penal de nº 202071001185. Afirma a requerente que não participou docrime, bem como seu relacionamento com a vítima já estaria superado. Da análise dos autos, dos fatos e depoimentos até o momento presentes na ação penal, vislumbro que a versão da ré difere do já apurado, vez que o guia espiritual Saulo André Santos Barrosafirmou que estava realizando trabalhos espirituais a pedido da requerente e de sua irmã, com a finalidade de reatar o relacionamento com a vítima. Ademais, relatou a autoridade policial, conforme documentação remetida a este Juízo, os réu praticaram os atos que levara a óbito a vítima Francisco Mário feriu gravemente a vítima Maria Cláudia, por encomenda de uma mulher de nome Lourdes, sob a promessa de pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Para a prática do crime recrutou mais três elementos, apontando como sendo Breno Moisés de Jesus Santos, Eric Meneses Silva e Jean Henrique Soares dos Santos. Afirmou que o carro utilizado foi o de Leandro, mas que este emprestou o carro, ou seja, o mesmo não teria participado do ato criminoso. Os representados Breno Moisés de Jesus Santos e Eric Meneses Silva, foram ouvidos e confessaram a prática delituosa, sendo encontrada na posse de Eric a TV roubada no crime. É, em suma, o breve relatório. D E C I D O. Quanto ao pedido de revogação da prisão temporária, entendo que não deve prosperar, uma vez que a cada elemento colhido na ação penal fortalece mais os indícios da autoria por parte da requerente e o risco defuga do distrito da culpa é patente face ao poder aquisitivo da ré, conforme se extrai dos autos. Passo a analisar o pedido do Ministério Público. (..). Passando-se à análise da necessidade da decretação da prisão preventiva, vale ressaltar que os crimes de homicídio qualificado imputados aos representados são previstos, isoladamente, a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos,constituindo, desta forma, a primeira hipótese legal para decretação da prisão preventiva dos representados, conforme previsto no inciso Ido art. 313 do CPP . A presença dos indícios da autoria e a prova da existência do crime, estão demonstradas pelas provas presentes naação penal, na qual foi apurada a existência de indícios robustos dando conta que a requerente é a mandante do crime investigado. No tocante à circunstância autorizadora, a ordem pública que, em verdade, nada mais é do que a paz, a tranquilidade do meio social,certamente encontra-se abalada. Afinal, permitir a liberdade da ré seria encorajá-los ou a terceiros a reproduzirem a sua conduta,motivados pelo sentimento de descrédito na justiça, na resposta do Estado, o que afetaria a ordem pública. (..). Portanto, estando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia provisória, cabível é a decretação da prisão preventiva dos representadosidentificados neste procedimento. Ante todo o exposto, com base no artigo 311 e 312 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de revogação e converto a prisão temporária da requerente em PRISÃO PREVENTIVA, determinando à escrivania que expeça o competente mandado de prisão.<br>"Ab initio, com relação à alegação de ausência de indícios de autoria e de fragilidade probatória da imputação delitiva, sabe-se que para a decretação da prisão preventiva é necessário que estejam presentes qualquer das hipóteses estabelecidas nos arts. 311 e 312, do CPP (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, ou assegurar a aplicação da lei penal), quando houver prova da existência do crime (materialidade) e - é o quanto basta para a decretação da cautelar.indícios suficientes de autoria.<br>Dessa forma, entendo que as decisões acima transcritas apontam indícios suficientes de autoria delitiva a justificar o decreto prisional.<br>Como visto o decreto possui fundamentação concreta, evidenciada no modus operandi do delito de homicídio qualificado, pois trata-se de crime no qual várias pessoas teriam se envolvido, cada uma com sua função, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva,paciente apontada como mentora do crime por um dos outros envolvidos.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.<br>No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, ressalte-se que o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).<br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o paciente preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).<br>No caso, a parte recorrente não demonstrou a flagrante ilegalidade do acórdão que manteve a prisão preventiva daacusada, principalmente porque o relator na origem expôs o seguinte (fl. 2.342):<br>As medidas recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em sua Recomendação nº 62, visam a prevenir a infecção e a propagação do coronavírus em espaços de confinamento de pessoas que se encontram sob a tutela do Estado.<br>No entanto, mesmo tratando-se de momento de crise na Saúde Pública, tendo em vista a pandemia ocasionada pelo COVID-19, tal situação por si só não enseja a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar para toda e que qualquer pessoa que esteja em Estabelecimento Prisional.<br>Inicialmente, destaque-se que não se tratando a Paciente do denominado grupo de risco pela recomendação, não reputo cabível, no presente momento, a substituição da prisão por medida cautelar diversa, mormente quando a segregação se mostra rigorosamente necessária.<br>Verifico que o Impetrante juntou aos autos receituário, de 05/08/2020, com relatório médico indicando que a Paciente é portadora de insuficiência renal e exames médicos, de 19/08/2019, que atestam que ela possui doença diverticular colônica e gastrite crônica.<br>No entanto, não consta nos autos comprovação de que não tenha tido atendimento adequado, mesmo porque, foram realizados exames recentes, ou que a Paciente esteja necessitando de tratamento especial, impossível de ser administrado no estabelecimento penal em que se encontra.<br>Não se verifica, pois, o alegadodesrespeito à Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.