DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra decisão queconheceu do agravopara negar provimento ao recurso especial do contribuinte (e-STJ, fls. 736-739).<br>A embargante suscita omissão quanto à verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC.<br>Foi apresentada impugnação às e-STJ, fls. 745-748.<br>É o relatório.<br>Nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No caso, o apelo especial foi manejado já na vigência do atual CPC, inaugurando novo grau de jurisdição, razão pela qual são devidos honorários sucumbenciais recursais, uma vez que o apelo não logrou êxito.<br>Nesse passo, atento às regras contidas no art. 85 do CPC, sobretudo o seu § 11, devem os honorários fixados pela sentença ser majorados, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal e o resultado obtido pelos causídicos na presente instância.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para majorar os honorários advocatícios em 2% sobre o fixado na apelação, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPCe eventual gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC), mantendo-se todos os demais termos da decisão embargada, tudo nos moldes da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.