DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAZINHO FERREIRA CLOBINHO FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima proferido no HC n.9002524-34.2019.8.23.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente teve prisão preventiva decretada em 29/09/2019, em virtude de representação formulada pela Autoridade Policial pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da Lei n.12.850/2013; 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.11.343/2006 (Ação Penal n.0800671-32.2018.8.23.0005).<br>Indeferido o pedido de revogação da medida, a Defesa impetrou prévio habeas corpusperante o Tribunal estadual, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (fl. 55):<br>"HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. ARTIGO 2º. DA LEI 12.850/2013. REVOGAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INVIABILIDADE. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDO A CORRÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E PROCESSUAL. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO.1. Ordem denegada."<br>Nas razões do writ, a Parte Impetrante sustenta a desnecessidade da custódia cautelar e argumenta que o decreto de prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea.<br>Afirma que o Paciente "é réu-primário e possui bons antecedentes, bem como ocupaçãolícita (labora como autônomo) e residência fixa no distrito da culpa, podendo ser encontrado no endereço descrito no comprovante de residência" (fl. 7).<br>Assevera que "deve ser estendido ao paciente o benefício que revogou a prisão preventiva dos acusados TALISSON BARBOSA DO NASCIMENTO, GABRIEL WESLY BANDEIRA e PRISCILA GÓIS DE SANTANA aplicando-lhes as medidas cautelares substitutivas da prisão", nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal (fl. 11).<br>Defende, ainda, que, em virtude da pandemia de infecção pelo vírus COVID-19 que se alastra pelo país, deve o Paciente ser colocado em liberdade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a extensão do benefício da liberdade provisória.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 74-76.<br>As informações foram prestadas às fls. 80-81.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 83-91, opinando pelo não conhecimento do writ ou, então, peladenegação da ordem de habeas corpus.<br>Decido.<br>De início,em consulta ao site mantido pelo TJRR, constatei que, em18/09/2020, foi exarada sentença por intermédio da qual o Pacientefoi condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa alusiva ao crime de integrar organização criminosa e 588 (quinhentos e oitenta e oito dias) alusiva ao crime de tráfico de drogas, no regime inicial fechado. Pude verificar, também, que o Juízo sentenciante manteve a prisão cautelar nos seguintes termos:<br>"Mantenho a prisão cautelar, nos mesmos termos da decisão que a decretou, dado que não houve alteração fática a melhor para o acusado. Ao contrário, sobreveio a condenação, com fixação de pena em regime fechado."<br>A superveniência de sentença penal condenatória, em que se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar.<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA MANTENDO O DECRETO PRISIONAL. WRIT NÃO PREJUDICADO.TENTATIVA DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM 48,8 G DE MACONHA. GRAVIDADE CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Esta Corte entende que a superveniência de sentença penal condenatória,<br>na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. (HC 554.849/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/3/2020).<br> .. <br>3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, na ação penal de que tratam os presentes autos, determinando sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e também a possível decretação de nova prisão, em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal."(HC 555.211/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020; sem grifos no original.)<br>Com a mesma conclusão, cito julgado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:<br>"Agravo regimental no agravo regimental em habeas corpus. 2. Prisão preventiva. 3. Crimes contra a ordem econômica, fraude à licitação, corrupção e lavagem de dinheiro. Operação Calicute/RJ. 4. Superveniência de sentença condenatória. Constrição cautelar mantida com os mesmos fundamentos da prisão preventiva. Não configuração de perda do objeto do presente HC.<br> .. <br>6. Agravo regimental a que se nega provimento" (HC 145.181 MC-AgR-AgR, Relator Min.GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA,DJe 19/03/2020; sem grifos no original.)<br>Nesse contexto, no caso, não há óbice à análise de mérito da prisão preventiva, porquanto não houve inovação no édito condenatório, já que o Magistrado sentenciante consignou que o Acusadonão fazjus ao reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes elementos hábeis a comprovar a alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram supedâneo à prisão preventiva.<br>Esclarecida essa circunstância, transcrevo a fundamentação empregada pelo Tribunal de origempara justificar a necessidade da custódia preventiva doPaciente (fl. 51; grifos diversos do original):<br>"Como se vê, a decisão está devidamente fundamentada, pois embora a magistrada tenha adotado também como razão de decidir a manifestação do Ministério Público, vê-se que a matéria foi abordada pelo órgão julgador com argumentos próprios. Aliás, esse manejo da técnica de motivação per relationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da manutenção da custódia cautelar, como vem decidindo o Colendo STJ.<br> .. <br>Assim, vejo que a decisão está devidamente fundamentada e que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública.<br>Com feito, o crime imputado ao paciente coloca em risco a segurança da sociedade. A gravidade concreta de tal fato é inequívoca, revelando a periculosidade do ora requerente, razão pela qual se denota a presença dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, para o fim de prevenir novas investidas criminosas.<br>Quanto ao argumento de que deve se concedido, por extensão, o benefício da liberdade provisória conferido aos corréus Talisson Barbosa do Nascimento, Gabriel Wesly Bandeira e Priscila Góis de Santana em razão de todos possuírem as mesmas circunstâncias pessoais como residência fixa, primariedade e bons antecedentes, cumpre asseverar que não há similitude fática entre os corréus.<br>Como bem asseverou o i. Promotor de Justiça, as provas coligidas nos autos, mormente aquelas produzidas por meio das sucessivas interceptações telefônicas devidamente autorizadas, apontam o frequente tráfico de drogas e a promoção dos integrantes da organização criminosa denominada Comando Vermelho. Dispensável referir que o Paciente LAZINHO FERREIRA CLOBINO FILHO possui intensa menção nas degravações realizadas durante as investigações.<br>Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual.<br>Desse modo, não demonstrada a identidade fático-processual, inviável aextensão do beneficio."<br>Como se percebe,a constrição cautelartem base empírica idônea, pois esta Corte reconhece a possibilidade de decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, como forma de cessar a atividade criminosa, e em virtude da especial gravidade dos fatos.<br>Com efeito, " n ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (STF, RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA.ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus.<br>2. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão dos indícios de envolvimento do Acusado em estruturada organização criminosa voltada para a prática reiterada do comércio ilegal de drogas. Consta dos autos que entre junho de 2019 a junho de 2020, o grupo criminoso negociou cerca de 3.616 kg de drogas, repassou a fornecedores, em seis meses, cerca de 35 milhões de reais, e internalizou aproximadamente 20 fuzis e 40 pistolas.<br>3. O Juízo singular ressaltou que o Paciente atuava no esquema de lavagem de capitais, permitindo a injeção de recursos provenientes do tráfico de drogas em sua empresa, com o propósito de branqueamento de valores - durante o período das investigações, a sociedade empresária recebeu cerca de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) em espécie. Além disso, foi mencionada a utilização, pelo grupo criminoso, de carros vinculados ao Acusado e à sua empresa em atividades relacionadas ao narcotráfico (transporte de valores e entorpecentes), o que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública.<br> .. <br>9. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada."(HC 635.579/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021; sem grifos no original.)<br>Ademais, consigno que, "tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade." (HC 599.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).<br>Nesse contexto, consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Sobre a questão:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. São idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva do acusado, por evidenciarem o risco concreto de reiteração delitiva, diante dos indícios de que ele integra associação criminosa - bem estruturada, formada por diversos indivíduos e em pleno funcionamento -, com características típicas de organização criminosa, em que os integrantes estariam envolvidos com o recebimento, armazenamento e transporte de consideráveis e excessivas quantidades de drogas.<br>3. Por idênticas razões, a adoção de medidas alternativas não é adequada na hipótese, diante da gravidade das condutas em tese perpetradas (art. 282, II, do Código de Processo Penal).<br>4. Ordem denegada." (HC 547.539/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020; sem grifos no original.)<br>Outrossim, foi destacado em segundo grau a ausência de similitude entre os agentes, notadamente porque "LAZINHO FERREIRA CLOBINO FILHO possui intensa menção nas degravações realizadas durante as investigações" (fl. 51). Além disso, restou consignado na sentença que o Pacienteé reincidente.<br>Por fim,em relação ao pedido de soltura formulado com base na pandemia do COVID-19, da leitura do acórdão impugnado, infere-se que a matéria não foi debatida pela Corte estadual, o que obsta o seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Mesmo que assim não fosse, oart. 5º-Ada Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceque "as medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher".<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do habeas corpus e, nessa extensão, DENEGO a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDA A CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICA-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA.RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TEMA NÃO DISCUTIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUSPARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.