DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HIGOR GRECCO RICARDO DE LIMA, em que se aponta como Autoridade Coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.0076418-60.2020.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 11/12/2020, pela suposta prática docrimeprevistonoart. 33,caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de "136 "pedras" de crack prontas para venda (totalizando 21 gramas), 91 "buchas" de cocaína prontas para venda (totalizando 23 gramas), um pé de maconha e um pedaço de 30 gramas da mesma substância" (fl. 24).A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>Irresignada, a Defesaimpetrouhabeas corpusperante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 18-27).<br>Neste writ, o Impetranteargumenta que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Informa que o Paciente possui condições pessoais favoráveis.<br>Sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à suposta pena eventualmente aplicada.<br>Defende a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas.<br>Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifico não ser possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, diante da instrução deficitária do writ, visto que a Defesa não acostou aos autos a cópia da decisão que decretou a prisão preventivado Paciente, o que inviabiliza o exame da controvérsia.<br>Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). No caso, como a Defesa não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, não há como apreciar o mérito do writ.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG.TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, cuja deficiência de instrução impede o conhecimento do recurso. No caso, o recorrente não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e sequer a pronúncia que a manteve, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido."(AgRg no RHC 135.187/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 07/12/2020; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOESSENCIALÀ ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.