DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JHENNYFER KERLLEM PEREIRA VIANA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 489):<br>TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. - Não tendo as declarações da Ré efetivamente embasado o decreto condenatório, não há que se falar em aplicação da atenuante constante do art. 65, III, "d", CP. - Não aplicada a circunstância atenuante da confissão, também não há o que falar em sua compensação com a agravante da reincidência. - Recurso conhecido e no mérito improvido.<br>Nas razões do recurso especial alega a parte recorrente violação aos arts. 65, III, "d" e 67, ambos do CP, sustentando que o Tribunal de origem empregou fundamentos inidôneos para deixar de aplicar a atenuantede confissão e compensar com a agravante de reincidência.<br>Sustenta que "o acórdão recorrido não reconheceu a atenuante da confissão espontânea, vez que, no seu entender, não foi utilizada na sentença como fundamento para condenação. Contudo, em que pese a recorrente não tenha confessado na fase do inquérito policial, seu depoimento contribuiu para elucidação do fato e conclusão da instrução, sendo, sem dúvidas, de grande valia para formação da convicção do julgador"(e-STJ fl. 503).<br>Requer o provimento do recurso.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 513/520) e admitido o recurso (e-STJ fl. 522/524), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fl. 534/537).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso é cabível, tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada.<br>Passo à análise do recurso.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Pretende a defesa o reconhecimento da atenuante da confissão e sua posterior compensação com aagravante dareincidência.<br>Sobre o tema, a Corte a quo consignou (e-STJ fls. 493/):<br>(..)<br>A Apelante visa à reforma da sentença, para que seja redimensionada a pena que lhe foi estabelecida, ao argumento de que deve ser reconhecida e aplicada a atenuante da confissão, com a sua posterior compensação com a agravante da reincidência. Sem razão, no entanto, porque, muito embora presa em flagrante delito, inclusive sendo objeto de revista pessoal contra a qual se insurgiu e de onde resultou a apreensão de R$ 511,00 (quinhentos e onze reais) em espécie e mais 14 (catorze) porções de maconha, além de toda a droga antes apreendida em seu apartamento (8 porções avulsas médias e 1 porção avulsa grande de maconha prensada, 25 trouxinhas de crack, 1 balança de precisão e 1 rolo de filme PVC), a Apelante, quando de seu primeiro depoimento, negou os fatos e as circunstâncias que envolveram a sua prisão, alegando que a droga não era sua e inclusive negando que tenha sido encontrada substância entorpecente em sua vagina (fl. 05). A Denúncia foi oferecida e as provas restaram fartamente produzidas, todas formando um conjunto harmônico e coeso no sentido de que a Apelante efetivamente praticou o delito de tráfico de drogas: laudos de constatação preliminar e definitivo (fls. 14/16 e 157/161), registros do Disque Denúncia no sentido de que a Recorrente comercializava droga em seu apartamento (fls. 141/145) e depoimentos de testemunhas, especialmente da policial Raquel Pereira Nunes, de modo que sua confissão em Juizo em nada contribuiu para a apuração dos fatos. Dai porque o Juízo de base entendeu:<br>"(..) A denunciada Jhennyfer confirmou ser a proprietária das drogas apreendidas, bem como da balança de precisão, porém essa confissão não lhe aproveita, visto que as drogas foram encontradas dentro de sua residência, assim como em suas partes íntimas em situação de flagrante delito, dessa forma sua confissão, ainda que espontânea, em cotejo com as demais provas não deve ser valorada. (..)".<br>(..)<br>Ou seja, como se verifica do julgado, a condenação não se fundamentou na alegada "confissão" que a Apelante deseja seja agora reconhecida em seu favor para a diminuição da pena.<br>(..)<br>E essa foi, exatamente, a hipótese destes autos, onde outros elementos e circunstâncias da ação penal foram considerados para formar a convicção do julgador a respeito da autoria e materialidade do crime praticado, não tendo servido a confissão realizada para, efetivamente, consolidar a sentença condenatória. De fato, mesmo da fase do Inquérito Policial todas as circunstâncias já levavam ao entendimento de ter sido a Recorrente autora do delito de tráfico de drogas. Quando da instrução processual (fl. 235), os depoimentos das testemunhas ouvidas também não deixaram margem a dúvidas, de modo que não se pode dizer que a confissão havida - voluntária, mas não espontânea, como nas lições do Professor Masson - tenha, de modo efetivo, servido para consolidar o decreto condenatório.Por essas razões, não pode prosperar a pretensão de reconhecimento e aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", CP, nem, em consequência, de compensação desta com a agravante da reincidência. Forte nessas razões, entendo que não existem as falhas apontadas pela Apelante, motivo por que a sentença deve ser mantida, nos exatos termos em que prolatada.<br>(..)<br>Como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal).<br>Ora, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a manifestação da rénão foi valorada na formação da convicção do julgador, o que afasta, de fato, a incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>Dessa forma, não tendo servido a confissão realizada para, efetivamente, consolidar a sentença condenatória, não se pode falar na incidência da confissão.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ,nego provimentoao recurso especial.<br>Intimem-se.