DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:<br>EMENTA: REMESSA DE OFICIO. CAUTELAR INOMINADA. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEICULO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA PROCEDENTE. 1. A apreensão do veículo não é sanção administrativa correta aplicável a espécie. 2. Em se tratando de infração de trânsito em que a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de retenção - como é o caso do transporte remunerado de passageiro sem a licença especifica - é ilegal a apreensão do veículo e a multa aplicada com base no Art. 230, V, CTB. INTELIGENCIA do Art. 231, VIII, CTB. 3. É importante frisar que a administração publica, no exercício da sua pretensão punitiva, esta subordinada ao principio constitucional da estrita legalidade, ou seja, não pode praticar condutas que não estejam previstas em Lei, e caso pratique, esses atos serão passiveis de nulidade. 3. Na hipótese dos autos, sendo considerada a ilegalidade da medida administrava, correta a decisão de primeiro grau que autorizou a liberação do veículo apreendido. 4. CONFIRMO A SENTENÇA A QUO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (a) 1.022, II, do CPC, alegando que o Tribunal de origem deixou de sanar a omissão apontada, referente à ausência de citação do Estado do Piauí , ponto fundamental para a formação da própria relação jurídico-processual; (b) arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC/2015, aduzindo que: i) de acordo com o art. 75, inc. II, do CPC, os Estado são representados em juízo por seus procuradores, de modo que as citações do Estado do Piauí devem ser feitas na Procuradoria-Geral do Estado; ii) conforme o art. 6º, inc. XIX, da Lei Complementar Estadual 56/2005, o Procurador-Geral do Estado é a autoridade competente para receber as citações iniciais relativas a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Estado do Piauí; iii) a PGE-PI somente foi intimada para se manifestar no processo por ocasião do acórdão que julgou a remessa necessária, e, por meio dos embargos de declaração, informou imediatamente a nulidade do julgado; iv) a ausência de capacidade processual, quando não suprida, acarreta a anulação do processo e sua extinção sem julgamento do mérito.<br>Não houve contrarrazões.<br>Sobreveio juízo positivo de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Relativamente à alegada violação ao artigo 1.022, II, do CPC, sem razão o recorrente.<br>Verifica-se que no caso, bem ou mal, certo ou errado, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que ao órgão de trânsito estadual competia a obrigação de comunicar sua procuradoria para efeito de defesa. Destacou ainda que não vislumbra ausência de intimação/citação, haja vista que o departamento de trânsito apresentou suas manifestações.<br>Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Melhor sorte não socorre o recorrente quanto à alegada violação ao arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC/2015.<br>Nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem acerca das indicadas violações, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Ademais, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, se manifestou nos seguintes termos:<br>De todo modo, quanto à tese de inobservância do contraditório e ampla defesa arguida pelo Estado do Piauí, assevero que o Órgão de Trânsito Estadual tinha a obrigação de comunicar a sua procuradoria para efeito de defesa. Observo uma inexistência de organização interna do órgão no sentido de não proceder à solicitação de suporte jurídico para esta demanda. Pelo que não vislumbro ausência de citação/intimação, haja vista que o referido órgão apresentou suas manifestações.<br>Verifica-se que o Juízo a quo entendeu que não ficou caracterizada vício na citação/intimação, tendo em vista que o órgão de trânsito apresentou suas manifestações. Destacou ainda que não houve inobservância ao contraditório e ampla defesa, mas sim inexistência de organização interna do órgão, tendo em vista que o órgão de trânsito estadual tinha a obrigação de comunicar a sua procuradoria para solicitar suporte jurídico para defesa na demanda.<br>Ocorre que a parte recorrente, em seu recurso especial, não impugnou diretamente os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem como fundamento de decidir, além de aduzir como argumento de defesa matéria não discutida no Tribunal de origem.<br>Nessas circunstâncias, o recurso especial não pode ser conhecido, seja porque as razões recursais apresentam-se dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido - o que atrai a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.") -, seja porque não foram impugnados os fundamentos do acórdão, o que dá azo à incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRÂNSITO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARCATERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.