DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.CDC TRATAMENTO RADIOTERAPIA (IMRT). CÂNCER DE PROSTATA. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV, DO CDC.EXCLUSÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS NÃO EXAUSTIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10 MIL REAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, visa manter sempre o equilíbrio contratual. Assim, são vedadas obrigações iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que desrespeitam valores da sociedade) ou que ofendam o princípio da boa-fé objetiva e a equidade (justiça do caso concreto). 2. A recomendação para determinado tratamento é de ordem médica e é o profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados a serem utilizados na cura da doença que acomete o paciente, não cabendo às operadoras substituírem os técnicos neste mister, sob pena de se por em risco a vida do consumidor. 3. O STJ vem reconhecendo que "a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado", conforme relataria da ministra Nancy Andrighi, no julgamento da REsp 907718 - ES. 4. A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima,nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa. Manutenção da indenização. 5. Recurso não provido. Decisão unânime.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/98, no que concerne à taxatividade do rol de procedimentos abrangidos pelo plano de saúde fornecido pela parte recorrente, conforme regulamentação da ANS, trazendo os seguintes argumentos:<br>A tese ora exposta pela Operadora Recorrente é pelo reconhecimento da taxatividade dos procedimentos elencados no ROL em questão, de modo que as operadoras de plano de saúde somente estão obrigadas à cobertura do que é regulamentado pela ANS ou contratualmente previsto.<br>A Recorrente presta um serviço suplementar, para que seja de cobertura obrigatória aquele procedimento precisa estar previsto no ROL DE COBERTURA MÍNIMA DOS PLANOS DE SAÚDE.<br>O v. acórdão não pode ter por abusiva negativa com base na própria Lei. Portanto, violou o artigo 10 da lei 9656/98, ao impor à Recorrente obrigação não prevista no rol da ANS.<br> .. <br>Ademais, o contrato celebrado entre as partes dispõe em sua Cláusula XII que a cobertura contratual obedeceria ao ROL DE PROCEDIMENTOS determinado pela ANS, sendo certo que a Resolução Normativa nº 428/2017, seria a referência para a cobertura contratual à época.<br>Resta claro, portanto, que a Operadora Recorrente agiu no regular exercício de um direito seu, atendendo aos liames contratuais e legais quando da exclusão ao fornecimento de materiais importados. (fls. 689-690).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 188 do CC, no que concerne à inexistência de responsabilidade por dano moral, trazendo os seguintes argumentos:<br>A Recorrente foi condenada a pagar indenização por dano morais apenas por ter agido no regular exercício de um direito, devidamente reconhecido.<br>É incontroverso que um dos seus prestadores de serviços rescindiu, ao arrepio da lei, o contrato de prestação de serviços, no curso do tratamento do Recorrido, mas a responsabilidade não pode ser atribuída à Recorrente!<br> .. <br>A hipótese dos autos é de interpretação contratual, onde a conduta adotada pela Operadora Recorrente foi correta, agiu no cumprimento do contrato e da lei especial, não se propondo a subestimar, menosprezar ou constranger a Recorrido.<br>Desse modo, impõe-se a reforma da decisão, a fim de afastar a condenação por danos morais, baseada em fatos estranhos à lide, haja vista, a excludente de responsabilidade, prevista no artigo 188, I do Código Civil, cuja violação deve ser reconhecida por este Tribunal Superior. (fls. 692-693).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Assim, parece-me claro que não pode o plano negar a cobertura de um tratamento de uma moléstia tão somente em razão do método a ser empregado (IMRT), não havendo insurgência, entretanto, quanto à previsão de cobertura para o tratamento de câncer, bem como para a realização de radioterapia, o que, aliás, sequer seria possível, em virtude do advento da Lei n.º 9.656/98. Não pode o plano determinar qual procedimento deverá ser feito ou não no tratamento do paciente. É óbvio que esta decisão cabe ao médico assistente em conjunto com o paciente.<br> .. <br>Não cabe ao plano de saúde insurgir-se contra as determinações do médico quanto aos equipamentos utilizados no procedimento e que objetivam reduzir os riscos do paciente e, em consequência os custos do plano de saúde. Há que se atentar para o fato de que o contrato firmado pelas partes prevê a cobertura de tratamento para a moléstia apresentada pelo autor, pelo que não pode o plano, agora, negar-se a arcar com as despesas de um procedimento indicado pelo médico do paciente. É maciço o entendimento jurisprudencial de que, em havendo previsão de cobertura para a moléstia apresentada, pouco importa qual o tratamento a ser empregado.<br> .. <br>Nesse sentido, há que se referir que a ré não produziu qualquer prova a desqualificar a indicação do médico assistente, ônus que lhe competia. Não compete à Unimed estabelecer qual o melhor procedimento para cura da moléstia apresentada pelo autor, mas sim ao profissional que está acompanhando o paciente e que possui conhecimento técnico para tanto. Assim, tenho por evidenciada a responsabilidade da ré pela cobertura do tratamento à que submetida a autora. (fls. 672-673)<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não tratou do tema ora vindicado sob o viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração visando prequestionar explicitamente o tema. Incidência da Súmula 211/STJ". (AgInt no REsp n. 1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2017.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.