DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE MACHADO SANTANA em adversidade à decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1851):<br>Apelação crime. Delito de Assunção de obrigação no último anodo mandato (art. 359-C do Código Penal). Condenação. Pleito absolutório, ante a alegação de não ocorrência do delito. Não acolhimento. Conjunto probatório existente nos autos, que demonstra que o réu, prefeito municipal, ciente da situação financeira precária, ordenou despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem disponibilidade financeira, causando enorme impacto na gestão sucessora. Alegada ausência de dolo não acolhida. Sentença mantida. Recurso desprovido.1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 359-C do Código Penal, porque comprovado que o réu, ex-prefeito municipal, tinha plena ciência de que a arrecadação do Município era diminuta, e mesmo assim ordenou despesas sem disponibilidade de caixa.2. Nessa situação, o réu deixou de tomar as providências necessárias para que pudesse minimizar os efeitos da crise financeira enfrentada pelo Município, causando forte impacto na gestão sucessora, em descumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação doart. 18, I, do CP, sustentando a inexistência de dolo específico.<br>Afirma a atipicidade da conduta, uma vez que não houve dolo, nem potencialidade lesiva.<br>Aduz que "fatos tipificados no art. 359-C devem ser penalmente punidos, quando resultar bem claro ter o agente assumido a obrigação, consciente da impossibilidade de cumprir ainda dentro dos dois últimos quadrimestres e sabendo da inexistência de disponibilidade de caixa no ano seguinte. No caso, não se pode afirmar que o administrador tenha, deliberadamente, contraído obrigação ciente de onerar a gestão de seu sucessor, máxime quando verificado que ele próprio era candidato à reeleição, somado a isso o fato de que esperava-se um grande repasse de verbas públicas ao município de Formosa do Oeste-PR"(e-STJ fl. 1874).<br>Requer o provimento do recurso.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1883/1887), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1891/1892), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fl. 1903/1909).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 1935):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO. DOLO E TIPICIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADOS. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. - Parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Pretende a defesa a absolvição do recorrente alegando inexistência de dolo em sua conduta.<br>Abaixo, trecho do acórdão recorrido a respeito do tema (e-STJ fls. 1854/1859):<br>(..)<br>A autoria, da mesma forma, está denotada nos autos. José Machado Santana disse, em seu interrogatório judicial, que o ano de 2012 foi muito difícil para o Município e 70% dos Municípios do Paraná não conseguiram fechar as contas. Ocorreu a desoneração de impostos pelo governo federal, surtindo efeitos para os Municípios, pois caiu a arrecadação. A Confederação Nacional dos Municípios fez um levantamento e constatou que Formosa de Oeste deixou de arrecadar um milhão e setecentos mil reais aproximadamente. E o Município teve que cumprir o piso nacional do magistério naquele ano. Autorizou o empenho sem previsão de fundos, porque era necessário, por se tratar de despesas constitucionais (educação e saúde, por exemplo). O Tribunal de Contas fez alerta quanto aos gastos e reconheceu a dificuldade dos Municípios. As contas ainda não foram aprovadas na Câmara Municipal. No Tribunal de Contas, as contas também não foram aprovadas. Somente depois das eleições, em outubro, começou a reduzir os cargos comissionados. Até então, o déficit era pouco. Tinha expectativa que ia ganhar a eleição e dar conta. Os gastos eram necessários. Fez um decreto para que não tivessem despesas extraordinárias, apenas necessárias. Esse decreto é de outubro. Faziam reuniões com a equipe para discutir esse assunto. Não foram feitas obras públicas, apenas as que tinham verbas destinadas. Havia dívidas fundadas de gestões anteriores. José Carlos Franzan contou que trabalhou na Prefeitura, por vários anos, como secretário de agricultura e cuidava do transporte escolar e dos tratores agrícolas. O serviço era de segunda a sexta. Tinha conhecimento que tinham que gastar o mínimo possível, porque a arrecadação não tinha vindo. Gastavam só o necessário mesmo. Antônio Guelfi contou que trabalhou na Prefeitura de 2009 a 2012, como contador. Havia dotação orçamentária. Não se recorda do que eram os empenhos. A arrecadação do Município em 2012 foi muito ruim. Não era a receita que se esperava. Em 2009, quando o prefeito assumiu, havia dívidas da gestão anterior, de empenhos contratadas e parcelamentos. Todo ano é feito uma previsão de arrecadação, mas em 2012 não se arrecadou o que era previsto. A maior parte da receita é realizada pelo governo federal.Havia preocupação por parte do prefeito e não era intenção dele que ficasse essa dívida. Houve decreto de contenção de despesas, na época. Não se recorda se houve redução de pessoal. Dênis Ferreira da Silva Costa disse que trabalha na Prefeitura desde 2005. Na época que o réu era prefeito, trabalhou no setor de compras. Havia empenhos que não tinham sido pagos. Não lembra a quantidade, mas era bastante. O que mais tinha era de combustível e clínica médica, porque ele terceirizava mão de obra. Não havia disponibilidade de caixa em 2013, para quitar as dívidas de 2012. Ainda tem pendências dessa dívida. Algumas dívidas estão sendo discutidas no Judiciário. Não tinha contato direto com o prefeito. O salário dos servidores não ficou atrasado. Lembra que teve um decreto de contenção de despesas. Em 2009, quando o Prefeito assumiu a prefeitura, havia dívidas do mandato anterior. Evair Antônio Cavalheiro narrou que trabalha no RH da Prefeitura, desde 1997. Em 2012 teve reajuste no salário do magistério, maior que o esperado, de 22%. Não sabe por que esse aumento. Generino Rech narrou que trabalhou na Prefeitura, no setor de serviços urbanos. Em 2012,tiveram muitos gastos com o lixão. Veio pouco dinheiro do governo federal. O portal da cidade foi feito no final de 2012, mas havia dinheiro especificamente para esse portal. Ismael Donizeti Petruci disse que era assessor jurídico da Prefeitura de Formosa de Oeste. Não tem conhecimento sobre as despesas. A gestão foi penalizada pela crise mundial. Havia dívidas anteriores do Município. Eram obrigados a pagar essas dívidas fundadas. Foi feita obra pública nesse período, mas não sabe precisar. José Roberto Coco contou que foi prefeito de 2013 a 2016. Quando assumiu a Prefeitura, havia uma dívida de aproximadamente dois milhões de reais e não havia disponibilidade em caixa. Algumas dívidas, chegou a quitar, como folha de pagamento. Essa situação resultou em alguns problemas e dificuldades para a administração. Não foi feito o balancete de 2012, e teve que fechar até 31 de março de 2013, para o Tribunal de Contas.Em 2012, não acompanhava a situação da Prefeitura. Ficou uma folha de pagamento sem pagar. Tinha financiamento de maquinário. Não veio o recurso federal, destinado para isso, só chegou em 2013. Tem muitas ações trabalhistas dos terceirizados que prestavam serviço. Deixou a prefeitura com dívidas fundadas, mas não flutuantes. Milton Rebussi relatou que era diretor do departamento de administração e finanças no mandato do réu. Havia débitos que ficaram sem pagamento. Eram de fornecedores variados, de combustível, oficinas, dentre outros. Priscila Bovolenta narrou que era contadora do Município, desde setembro de 2015. Havia dívidas da gestão do ex-prefeito, em torno de mais de um milhão de reais. Não trabalhou na gestão anterior. Rubelmar Santos de Oliveira disse que trabalhou no Município de 2009 a 2012, como chefe de gabinete. Sabe que havia empenhos de compras repassados pelos departamentos, pendentes de pagamento. Havia dotação orçamentária para as despesas. Em 2012, a previsão de receitas não se concretizou. Quando o réu assumiu o Município havia dívidas fundadas. O prefeito determinava que não podiam comprar nada. As despesas eram necessárias. Houve aumento do magistério, em torno de 20%. O prefeito fez decreto de contenção de despesas. Havia determinação verbal do prefeito para que os funcionários gastassem o menos possível. O prefeito não tinha intenção de prejudicar o gestor que o sucedeu. Trabalhavam com expectativa de receitas. Nunca acontecia exatamente, mas no ano de 2012 foi bem menor. Diante do acervo probatório existente nos autos, não remanescem dúvidas de que o Município de Formosa do Oeste passou por dificuldades financeiras no ano de 2012, pela diminuição de repasses pelo governo federal, o que resultou na impossibilidade de o Município quitar muitas dívidas, ao longo desse período. Nesse aspecto, é indiscutível que qualquer administração municipal possui despesas necessárias, as quais devem ser realizadas em prol da população, não havendo questionamento acerca da imprescindibilidade dessa despesa, principalmente nas áreas deeducação, saúde, limpeza pública, dentre outros serviços essenciais à população. Com efeito, diante dessa situação estabelecida nos autos, diga-se incontroversa, resta analisar a conduta do apelante nesse contexto apresentado.<br>(..)<br>E no caso dos autos, é evidente que o réu praticou essa conduta, como descrito na denúncia, pois, ao longo do ano de 2012, ele tinha plena ciência de que a arrecadação era diminuta, mas deixou de tomar as providências necessárias para que pudesse minimizar os efeitos dessa crise financeira. É certo que o alcaide alegou que sempre conversou com a equipe e determinou que se gastasse somente o necessário. Além disso, ele expediu um decreto para contenção de despesas e começou a exonerar cargos em comissão, em outubro. Ocorre que os gastos tinham que ter sido reduzidos drasticamente, bem antes desse período, contudo, como se tratava de ano de eleição e o réu estava concorrendo a reeleição, deixou para tomar medidas mais enérgicas, quando havia perdido o pleito eleitoral e já estava deixando o comando do executivo municipal.<br>(..)<br>Ademais, a conduta praticada se reveste de dolo, vez que o alcaide, consciente da situação do Município, ordenou diversas despesas, descritas na denúncia, sem justificativa plausível, onerando a administração sucessora, de forma irresponsável. E, assim, o agente público conduziu a administração pública municipal ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal, causando forte impacto na gestão seguinte, que recebeu o Município com uma dívida considerável, além de diversos processos judiciais e cobranças de credores. Enfim, há provas seguras da ocorrência do delito previsto no art. 359-C do Código Penal,devendo a sentença condenatória ser mantida, integralmente. Destarte, é de se negar provimento ao apelo.<br>(..)<br>O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu pela condenação do agravante, pela comprovação da autoria e materialidade, bem como pela existência de dolo em sua conduta. Asseverou que o alcaide, consciente da situação do Município, ordenou diversas despesas, descritas na denúncia, sem justificativa plausível, onerando a administração sucessora, de forma irresponsável. E, assim, o agente público conduziu a administração pública municipal ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal, causando forte impacto na gestão seguinte, que recebeu o Município com uma dívida considerável, além de diversos processos judiciais e cobranças de credores. Enfim, há provas seguras da ocorrência do delito previsto no art. 359-C do Código Penal, devendo a sentença condenatória ser mantida, integralmente.<br>Assim, rever tais fundamentos para concluir pela absolvição do recorrente, em razão da ausência de dolo, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. CRIME DE PECULATO-DESVIO E DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO SEMESTRE DO MANDATO. ARTS. 312 E 359-C DO CÓDIGO PENAL - CP.SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NO DELITO DE PECULATO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INEXISTÊNCIA DE CONFRONTO COM JULGADO DESTA CORTE. ART. 359-C DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRÓPRIO.UJEITO ATIVO. TITULAR DE MANDATO OU LEGISLATURA. PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A pretensão de demonstrar o dolo na conduta delitiva demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).<br> .. <br>6. Recurso especial desprovido.(AREsp 1415425/AP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 359-C E 359-D DO CP. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE TIPO NAS CONDUTAS. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se o Tribunal de origem entendeu pela ausência de dolo nas condutas e pela existência de erro de tipo, absolvendo o agravado, é inviável a revisão da conclusão, pela necessidade de reexame (e não de revaloração) de provas, mostrando-se correta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.(AgInt no REsp 1392396/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.