DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedidoliminar impetrado em face de acórdão assim ementado (fls. 114/115):<br>Roubos qualificados e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Recurso do Ministério Público postulando o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma - Recursos do réu Thallysson, buscando a absolvição por insuficiência probatória do delito de roubo e, subsidiariamente, o aumento mínimo da pena pela continuidade delitiva e do réu Steven, buscando a absolvição por insuficiência probatória quanto aos delitos e subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a redução da fração pela continuidade delitiva e o afastamento da pena de multa - Apelantes denunciados pela prática de três crimes de roubos qualificados e por crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Apreciação e condenação pela prática apenas dos delitos de roubo - Ausência de análise do crime de adulteração descrito na denúncia - Ato decisório maculado - Afronta ao princípio da correlação - Omissão que não pode ser suprida no juízo ad quem, sob pena de inaceitável supressão de instância - Determinação de análise dos pedidos formulados na petição da defesa do réu Thallysson, exceto quanto àquele já regularizado por determinação do C. STJ - Anulação, de ofício, do feito, prejudicada a análise dos méritos dos recursos, comobservação.<br>O paciente foi preso preventivamente pela prática dos delitos de roubo qualificado e adulteração de sinal de veículo automotor.<br>Proferidasentença condenatória, o Tribunal de Justiça a decretou nulae determinou a prolação de nova sentença, uma vez que o juízo de primeiro grau nada consignou acerca do crime de adulteração de sinal de veículo automotor, mantendo, contudo, a prisão preventiva do paciente.<br>O impetrante sustenta queo decreto prisional carecede fundamentação idônea e que o pacienteostentacondições pessoais favoráveis. Aponta, ainda, para excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que a ação penal perdura por mais de 1 ano e 4 meses.<br>Às fls. 154/160, a defesarequereu que se estendessem ao paciente os efeitos da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 195.830, em queconcedidaa liberdade provisória aocorréu. O pedido foi indeferido à fl. 169.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A matéria relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise do Tribunal de origem, de modo que esse ponto não poderá ser apreciado por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Isto posto, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Consta do acórdão quanto à prisão (fl. 119):<br> ..  Ficam mantidas as prisões, porque inalterados os fundamentos que as ensejaram, ressaltando que em primeiro grau a solução será rápida, com esgotamento da prestação jurisdicional.<br>Por sua vez, ao indeferir pedido de liberdade provisória e ao proferirsentença, a instância primitivaassim se manifestou:<br>Na verdade, a ordem de prisão preventiva foi decretada e mantida com supedâneo na gravidade dos delitos perpetrados, mediante o destaque de aspectos próprios aos tipos penais incriminadores. No caso, o acusado, auxiliado por um corréu, em via pública, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu um saco de ração e a quantia R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) de uma das vítimas. Em continuidade delitiva, se dirigiu a um mercado, e, agindo da mesma forma, subtraiu quatro pacotes de bolacha e R$ 600,00 (seiscentos reais) em dinheiro, sendo que após o segundo roubo, em curto espaço de tempo, foi a uma casa de ração, onde subtraiu a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) daquele comércio; tendo sido reconhecido, posteriormente na delegacia, por duas das vítimas.<br>Por isso, não obstante o reconhecimento da menoridade relativa, bem como ser o réu primário e possuir residência fixa, a prisão cautelar se faz necessária, já que sua manutenção não afronta a presunção de inocência, não tem por fundamento um precocereconhecimento de culpa, mas a previsibilidade do dano que representará a liberdade do indiciado para a ordem pública, para a instrução criminal e para a futura aplicação da lei penal.<br>Assim, presentes o fumus comissi delicti, consistente no juízo de certeza acerca da materialidade e existência de indícios de autoria, e o periculum libertatis, evidenciado pelo modus operandi na prática do crime, é de ser mantida a custódia cautelar.<br>(..)<br>Ante ao exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória pleiteado por STEVEN LOURENCO DA SILVA, pelos motivos acima expostos. (fls. 63/64)<br>Os requisitos para a custódia cautelar dos acusados remanescem presentes. Isto porque demonstraram dolo deliberado de praticar roubos, tanto que alugaram veículo para tal, tendo praticado, no mínimo três roubos contra estabelecimentos diversos. Outrossim, modificaram mediante fita isolante a placa do automóvel, a fim de dificultar sua localização. Tal ordem de coisas demonstra que se trata de indivíduos que ameaçam a ordem pública acaso soltos, devendo, pois, aguardarem presos ao julgamento de eventual recurso. (sentença - fl. 100)<br>Constam das decisõesfundamentação que deve ser entendida como válida, com esteio nas circunstâncias fáticas e na gravidade do delito em queo acusado, auxiliado por um corréu, em via pública, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu um saco de ração e a quantia R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) de uma das vítimas. Em continuidade delitiva, se dirigiu a um mercado, e, agindo da mesma forma, subtraiu quatro pacotes de bolacha e R$ 600,00 (seiscentos reais) em dinheiro, sendo que após o segundo roubo, em curto espaço de tempo, foi a uma casa de ração, onde subtraiu a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) daquele comércio.  .. Outrossim, modificaram mediante fita isolante a placa do automóvel, a fim de dificultar sua localização.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.<br>Ademais, entende esta Corte Superiorque justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada no emprego de arma de fogo. Nesse sentido: HC n. 302029/SP - 6ª T. - unânime - Rel Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 5/2/2015; RHC n. 40739/SP - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 9/9/2014; RHC n. 44777/PR - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 25/8/2014; RHC n. 46956/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Regime Helena Costa - DJe 10/6/2014.<br>Por fim, tal como afirmado na decisão anterior, o pedido de extensão deve ser pleiteado perante a Suprema Corte.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.