DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por VILLE JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO - PÁTIO DO COLÉGIO, assim resumido:<br>Bem móvel. Ação redibitória c.c. indenização.<br>Vício redibitório. Veículo proveniente de sinistro. Vendedora que não informou a compradora. Responsabilidade da alienante. Reconhecimento.<br>Desvalorização do veículo. Circunstâncias tornam evidente o desconhecimento do sinistro por parte da autora quando da aquisição. Abatimento do preço. Necessidade. Redução do percentual fixado na r. sentença. Impossibilidade.<br>Relação de consumo. Reconhecimento. Verossimilhança das alegações do requerente.<br>Danos morais configurados. Quantum fixado na sentença que se mostra razoável e apto a desestimular a prática de novos comportamentos danosos.<br>Recurso não provido (fl. 285).<br>Alega violação do art. 14 do CDC e do art. 927 do CC, no que concerne ao afastamento da indenização por danos morais decorrentes de venda de veículo sinistrado sem que essa condição tenha sido informada anteriormente à adquirente, trazendo os seguintes argumentos:<br>O presente recurso especial tem como fundamento a contrariedade de à lei federal: o Tribunal a quo violou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 927 do Código Civil, tendo em vista que os fatos reconhecidos no acórdão recorrido não implicam no sofrimento de dano moral pela recorrida e, ainda sim, a recorrente foi condenada à compensação de dano moral (fl. 298).<br>O dano moral é a efetiva violação aos direitos da personalidade do indivíduo; é a agressão a um bem ou atributo da personalidade, que atinge o núcleo essencial da pessoa humana ou jurídica.<br> .. <br>Trazendo para a situação fática, o fato de a recorrida ter adquirido veículo usado com suposto vício na pintura (condição de sinistrado) não implica na ocorrência de dano moral como reputou o Tribunal a quo; tanto é assim que na fundamentação do acórdão sequer há indicação de qual direito da personalidade tenha sido violado ou de violação da dignidade da recorrida.<br> .. <br>Ora, estas situações de desacerto nos negócios jurídicos são corriqueiras e não implicam em consequências extraordinárias capazes de gera violação a direito da personalidade ou à dignidade de uma das partes da relação; geram, quando muito, mero aborrecimento. Destarte, não há que se falar em compensação de dano moral (fls. 300/301).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Com relação aos danos morais, os elementos colacionados ao feito evidenciam que a conduta da requerida provocou sentimentos negativos superiores aos próprios do inadimplemento contratual, que, segundo as regras de experiência, são capazes de perturbar a paz de espírito do consumidor em grau suficiente para autorizar a indenização por danos morais (fl. 289).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9/12/2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/8/2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.