DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DOUGLAS GABRIEL PEREIRAem que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502086-24.2018.8.26.0070).<br>Consta dos autos que o Paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso no art. 33,caput, c.c. o art. 40, inciso VI, ambos da Lei de Drogas.Foi negado reconhecimento ao direito de recorrer em liberdade (fl. 66).<br>Teria "em deposito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico,  .. 38,180g (trinta e oito gramas e cento e oitenta miligramas) decocaína, acondicionados em 57 (cinquenta e sete) segmentos plásticos;5,830g (cinco gramas e oitocentos e trinta miligramas) de maconha, distribuída e acondicionada em 05 (cinco) segmentos plásticos" (fl. 25).<br>Inconformado, o Sentenciado interpôs recurso de apelação. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte local, constata-se que orecurso foi distribuído ao Desembargador Relator, em 24/04/2020, e está concluso para julgamento desde o dia 05/05/2020.<br>Nestehabeas corpus, a Parte Impetrante alega, em síntese,ainexistência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores para a negativa de reconhecimento do direito do Paciente de recorrer em liberdade.<br>Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento do direito do Paciente de recorrer em liberdade.<br>É o relatório.Decido o pedido urgente.<br>Da acurada análise dos autos, observa-se que a matéria alegada no habeas corpus não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tampouco foi objeto de decisão por parte do Desembargador Relator (não foi juntada qualquer cópia capaz de comprovar a existência do alegado ato coator), motivo pelo qual o debate nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação à competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE ATO COATOR SUJEITO À JURISDIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA NA ORIGEM.AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE.DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO.<br>1. Compulsando-se os autos, não se constata a existência de ato coator sujeito à jurisdição desta Corte Superior de Justiça, uma vez que, das peças processuais que instruem o presente habeas corpus, consta apenas a sentença condenatória proferida pelo Juízo singular, estando pendente de julgamento o apelo interposto na origem, circunstância que evidencia a manifesta incompetência deste Sodalício para apreciar o mandamus, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Precedentes.<br>2. Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não concretizados e sem fundado receio de que realmente ocorrerão.<br>3. A mera suposição, sem indicativo fático, de que o édito repressivo proferido contra a acusada será mantido por ocasião do julgamento da apelação não constitui uma ameaça concreta à sua liberdade capaz de justificar o manejo do mandamus para o fim pretendido.<br>4. Agravo regimental desprovido."(AgRg no HC 398.892/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017; sem grifos no original.)<br>Por oportuno, esclarece-se que eventual constrangimento ilegal ao direito de locomoção do ora Pacienteem razão da supostaausência de fundamentaçãoidôneana sentença para a negativa do direito de apelar em liberdade pode ser aventado emhabeas corpusa ser impetradona Corte local (no caso, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), inclusive antes mesmo do julgamento da apelação criminal. Outrossim,eventualdemora na apreciação da apelação criminal pelo Tribunal local poderá configurar ato coator e legitimar a impetração dehabeas corpusnesta Corte Superior mediante a devida fundamentação.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR PRATICADO PELO TRIBUNAL LOCAL. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE A CAUSA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.