DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto), à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa.<br>Irresignada, a defesainterpôs recurso de apelação, que restou parcialmente provido para reconhecer a forma tentada e impor somente a pena pecuniária de 05 (cinco) dias-multa à agravante.<br>Sem ementa.<br>Em sede de recurso especial, a defesa alega violação ao disposto nos arts. 1º, 13 e 155, todos do Código Penal e art. 386, III, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância.<br>A r. decisão agravada inadmitiu o recurso especial, haja vista os óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e n. 07/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a defesa refutou os aludidos argumentos.<br>Contraminuta às fls. 277/280.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 296/299).<br>É o relatório. Decido.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>O recurso merece provimento.<br>Analisando as circunstâncias do caso concreto - em que o valor do bem subtraído não ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, ausente qualificadora do delito e aprimariedade- não se identifica especial reprovabilidade da conduta, devendo incidir, na espécie, o princípio da insignificância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. BAIXO VALOR. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA. AGRAVO PROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A conduta de furtar cremes de pentear - equivalente a 4,5% do salário mínimo. vigente à época dos fatos, e restituídos ao estabelecimento comercial -, é desprovida de relevância penal, mormente por se tratar de réu tecnicamente primário, não obstante a existência de outra ação penal por furto tentado. 3. Agravo regimental provido para reconhecer a atipicidade material da conduta.<br>(AgRg no AREsp 1266780/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/08/2018).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES TENTADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. RÉU PRIMÁRIO. BEM AVALIADO EM R$ 45,00. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>(..)<br>4. Analisando as circunstâncias do caso concreto - em que o valor do bem subtraído não ultapassa 10% do salário mínimo, não está descrita qualificadora na denúncia e o réu é primário - não se identifica especial reprovabilidade da conduta, devendo incidir, na espécie, o princípio da insignificância. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância e, consequentemente, determinar o trancamento da ação penal.<br>(HC 350.564/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 10/02/2017).<br>Diante do exposto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a atipicidade da condutae absolver a agravante,nos termos do art. 386, III, do CPP.<br>Publique-se. Intimem-se.