DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  RAFAEL  CHAMOUN  MARQUES  apontando  como  autoridade  coatora  o  Desembargador  Federal  João  Pedro  Gebran  Neto  do  TRIBUNAL  REGIONAL  FEDERAL  DA  4ª  REGIÃO  que,  no  HC  n.  5058098-40.2020.4.04.0000/PR,  indeferiu  o  pedido  liminar.<br>Depreende-se  dos  autos  que  foi  decretada  a  prisão  preventiva  do  ora  paciente  pela  prática,  em  tese,  do  delito  de  participação  em  organização  criminosa  voltada  para  o  tráfico  transnacional  de  drogas,  ante  a  "apreensão,  em  21.05.2020,  de  373  kgs  trezentos  e  setenta  e  três  quilos  decocaína  em  compartimento  oculto  preparado  em  palete  de  suporte  de  gerador,  a  ser  encaminhado  ao  exterior  pelo  Porto  de  Santos"  (e-STJ  fl.  91).<br>O  pedido  liminar  foi  indeferido  na  origem  (e-STJ  fls.  48/50).<br>Daí  o  presente  writ,  no  qual  alega  a  defesa  que  a  decisão  que  decretou  a  prisão  preventiva  do  paciente  carece  de  fundamentação  idônea.<br>Acrescenta  ser  desnecessária  a  custódia  cautelar,  já  que  se  revelariam  adequadas  e  suficientes  medidas  diversas  da  prisão.<br>Aduz  a  presença  de  condições  pessoais  favoráveis.<br>Argumenta  que  "o  paciente  faz  parte  do  grupo  de  risco  para  a  COVID-19,  possui  diabetes,  asma  e  passou  recentemente  por  cirurgia  de  redução  de  estômago,  estando  ainda  em  recuperação  -  com  organismo  ainda  em  processo  de  estabilização  -  sendo  vulnerável  aos  riscos  da  doença"  (e-STJ  fl.  10).<br>Requer,  liminarmente  e  no  mérito,  a  expedição  de  alvará  de  soltura  em  favor  do  paciente.  Subsidiariamente,  pleiteia  a  substituição  da  prisão  preventiva  por  domiciliar.<br>Aportou aos autos a petição de e-STJ fls. 99/351, na qual aduz a defesa haver fato novo consistente na conclusão do inquérito policial sem indiciamento do ora paciente, o que, segundo a defesa, reforça a necessidade de revogação da custódia cautelar.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>O  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  jurisprudência  firmada  no  sentido  de  não  caber  habeas  corpus  impetrado  ante  decisão  que  indefere  liminar  (enunciado  691  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal),  a  não  ser  que  fique  demonstrada  flagrante  ilegalidade,  o  que  não  ocorre  na  espécie.<br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  IMPETRAÇÃO  CONTRA  INDEFERIMENTO  DE  LIMINAR  NO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  SUMULA  691/STF.  COMPETÊNCIA  DESTA  CORTE  QUE  AINDA  NÃO  SE  INAUGUROU.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  AUSÊNCIA  DE  PROVA  DO  ALEGADO  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.<br>1.  Não  cabe  habeas  corpus  perante  esta  Corte  contra  o  indeferimento  de  liminar  em  writ  impetrado  no  Tribunal  de  origem.  Aplicação  da  Súmula  691  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br> .. <br>3.  Agravo  regimental  improvido.  (AgRg  no  HC  349.925/RJ,  relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  10/3/2016,  DJe  16/3/2016.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  IMPETRAÇÃO  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  SÚMULA  691/STF.  AUSÊNCIA  DE  PATENTE  ILEGALIDADE.  PEDIDO  DE  EXPEDIÇÃO  DE  CONTRAMANDADO  DE  PRISÃO  TEMPORÁRIA.  PACIENTE  NO  EXTERIOR.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br>1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  tem  compreensão  firmada  no  sentido  de  não  ser  cabível  habeas  corpus  contra  decisão  que  indefere  o  pleito  liminar  em  prévio  mandamus,  a  não  ser  que  fique  demonstrada  flagrante  ilegalidade,  o  que  não  ocorre  na  espécie.  Inteligência  do  verbete  n.  691  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>2.  No  caso,  não  se  observa  manifesta  ilegalidade  na  decisão  que  indeferiu  o  pleito  liminar  no  prévio  mandamus,  tampouco  na  decisão  primitiva.  Na  espécie,  não  há  nos  autos  informações  comprobatórias  de  que  todas  as  diligências  requeridas  foram  cumpridas,  valendo  ressaltar,  ainda,  que  o  decreto  prisional,  expedido  no  bojo  da  mesma  decisão,  não  se  efetivou  porque  o  paciente  não  teria  sido  localizado,  porquanto  "potencialmente"  estaria  no  exterior.<br>3.  Agravo  regimental  improvido.  (AgRg  no  HC  345.456/SP,  relator  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  18/2/2016,  DJe  24/2/2016.)<br>A  questão  em  exame  necessita  de  averiguação  mais  profunda  pelo  Tribunal  de  origem,  que  deverá  apreciar  a  argumentação  contida  na  impetração  no  momento  adequado.<br>Sem  isso,  fica  esta  Corte  impedida  de  analisar  o  alegado  constrangimento  ilegal,  sob  pena  de  incorrer  em  indevida  supressão  de  instância  e  incidir  em  patente  desprestígio  às  instâncias  ordinárias.<br>No  caso,  o  decreto  de  prisão  destacou,  entre  outros  fundamentos,  que  "foi  constatado  novo  fato  de  tráfico  internacional  (apreensão,  em  21.05.2020,  de  373  kgs  de  cocaína  em  compartimento  oculto  preparado  em  palete  de  suporte  de  gerador,  a  ser  encaminhado  ao  exterior  pelo  Porto  de  Santos),  bem  como  a  continuidade  da  aquisição  de  várias  aeronaves  em  nome  de  interpostas  pessoas  para  utilização  nas  atividades  criminosas  do  grupo.  Quanto  às  aeronaves,  verificou-se  que  RAFAEL  CHAMOUN  MARQUES  (antes  considerado  auxiliar  na  ORCRIM  para  lavagem  de  capitais)  trata-se  de  efetivo  integrante  do  grupo,  exercendo  a  função  de  adquirir  as  aeronaves  utilizadas  para  o  tráfico  internacional  no  modal  aéreo.  RAFAEL  atuou  na  aquisição  de  novas  aeronaves  em  nome  de  interpostas  pessoas  para  provável  utilização  em  ações  criminosas,  bem  como  outras  aeronaves  pilotadas  pelos  pilotos  subordinados  a  SERGIO  ROBERTO  DE  CARVALHO  no  Brasil,  inclusive  com  destino  a  Paranaguá.  Atua  na  ocultação  e  lavagem  de  bens  e  ativos,  especialmente  na  aquisição  de  aeronaves  em  nome  de  interpostas  pessoas  sob  coordenação  de  SILVIO  BERRI  JUNIOR.  Foi  identificada  transferência  de  recursos  em  espécie,  no  valor  de  R$  600.000,00  (seiscentos  mil  reais),  de  RAFAEL  CHAMOUN  MARQUES  para  a  SITREX  COM.  E  REPRES.  COMERCIAL  LTDA.  (que  tem  como  operador  AMERICO  CILVA  MOREIREA  DIMAS,  CPF  .. ;  interposta  pessoa  utilizada  por  integrantes  do  Grupo  RIO  PRETO)"  -e-STJ  fls.  91/92),  circunstâncias  que,  neste  juízo  perfunctório,  evidenciam  a  necessidade  da  segregação  cautelar  como  forma  de  assegurar  a  ordem  pública  e  a  conveniência  de  instrução  criminal.<br>Por  fim,  no  tocante  ao  estado  de  saúde  de  RAFAEL  CHAMOUN MARQUES,  o  Magistrado  de  primeiro  grau  consignou  que  o  "tratamento  médico  a  que  RAFAEL  tem  se  submetido  não  é  tão  recente  como  aventado  no  pedido  inicial.  O  documento  apresentado  para  justificar  alterações  nos  níveis  de  glicose  remonta  a  dezembro  de  2019  (ev.  1.4,  p.  4).  O  relatório  médico  indicando  a  cirurgia  bariátrica  como  tratamento  para  suas  enfermidades  é  de  janeiro  de  2020  (ev.  1.4,  pp.  2/3).  Por  fim,  o  relatório  elaborado  em  julho  de  2020  revela  que  RAFAEL  esteve  em  acompanhamento  médico  em  16/01/2020  na  Clínica  Derma  Cardio  (ev.  1.4,  p.  1).  Ademais,  como  ponderado  pelo  MPF,  "não  há  sequer  comprovação  de  eventual  negativa  por  parte  do  estabelecimento  prisional  do  uso  de  medicamentos  ou  demais  tratamentos  médicos  que  se  faça  necessário".  RAFAEL  é  jovem  (35  anos)  e  não  há  dados  recentes  para  justificar  a  aplicação  isolada  da  Recomendação  nº  62/2020  do  CNJ  neste  momento"  (e-STJ  fl.  95).<br>Entendo,  portanto,  não  ser  o  caso  de  superação  do  enunciado  691  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>No que tange ao contido napetição e documentos de e-STJ fls. 99/351, nada há que evidencie ilegalidade flagrante, haja vista que requereu a autoridade policial "autorização para que as provas colhidas durante todo este trabalho sejam compartilhadas com investigações já em andamento e com novos Inquéritos que serão instaurados para investigar fatos, possivelmente, criminosos revelados no decorrer da operação policial. A fim de que haja o necessário aprofundamento, em especial nos casos de lavagem de dinheiro, sem causar tumulto no trabalho ora relatado" (e-STJ fl. 351), e, sobretudo, porqueo referido documento não foi apreciado na origem, evidenciando indevida supressão de instância.<br>Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  art.  210  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.