DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em mandado de segurança, interposto com base no art. 105, inciso II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por ANDRÉ DE MELO FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise dos autos, verificou-se que o recurso em mandado de segurança foi instruído com comprovante de pagamento ilegível.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento "no sentido de que os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção". (AgRg no AREsp 731.504/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 5/10/2017.)<br>Assim, verificada a irregularidade no preparo a parte foi intimada para apresentar o respectivo comprovante, de forma legível, e realizar a complementação do preparo, uma vez que devido em dobro.<br>Ocorre que, embora regularmente intimada para sanar referido vício, a parte limitou-se a juntar o comprovante de pagamento legível, deixando de realizar a complementação do preparo, em descumprimento ao § 4.º, ambos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Desta forma, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.