DECISÃO<br>Trata-se de precatório cujo valor valor requisitado foi depositado em conta judicial no exercício de 2007, nos termos da decisão de fl. 34 e da documentação de fls. 36-38.<br>Mediante a Petição n. 00046122/2021 (fls. 52-68), a viúva e os filhos de EDSON DA SILVA SARAMAGOrequerem habilitação elevantamento do valor requisitado. Pugnam, ainda, pela separação dos honorários em favor ALESSANDRO ORANDIR NASCIMENTO FREIRE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.<br>Juntaramprocuração, contrato de honorários advocatícios eescritura de sobrepartilha dos bens.<br>É, no essencial,o relatório. Decido.<br>Inicialmente, no que diz respeito ao levantamento de valores pretendido pelos herdeiros de EDSON DA SILVA SARAMAGO,tem-se que os autos foram devidamente instruídos com a documentação exigida pelo art. 610, § 1º, do CPC, conforme escritura de sobrepartilha de fls. 60-67.<br>Quanto ao pedido de destaque de honorários, a Resolução CNJ n. 303/2019 dispõe que:<br>Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais.<br> .. <br>§ 3ºNão constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.<br>In casu, não tendo sido o valor efetivamente disponibilizado ao beneficiário,e considerando a juntada do instrumento contratual defls. 57-59, não há óbice para acolher o pleito.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 52-68com fundamento noart. 610, § 1º, do CPC e no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, c/c o art. 8º, § 3º da Resolução CNJ n. 303/2019,e determino a transferência do valor requisitado para as contas indicadas à fl. 54 em nomede SUELY RIBEIRO SARAMAGO, ROBSON RIBEIRO SARAMAGO e GERSON RIBEIRO SARAMAGO, na proporção indicada na escritura pública de fls. 60-67, observada a separação de30% para ALESSANDRO OROANDIR NASCIMENTO FREIRE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, após os descontos legais, se houver, cujos dados deverão ser previamente conferidos pela instituição bancária.<br>Publique-se. Intimem-se.