DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR VÍCIO DECISÓRIO E RESTABELECER A MULTA COMINATÓRIA EQUIVOCADAMENTE AFASTADA PELA DECISÃO EMBARGADA FIXADA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE LIBERAÇÃO DE TRAVA BANCÁRIA - ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA MULTA EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM - DETERMINAÇÃO JUDICIAL ATENDIDA SOMENTE APÓS VINTE E TRÊS DIAS - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM SOMENTE APÓS DECISÃO JUDICIAL SOBRE CONCESSÃO OU NÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DO MONTANTE ACUMULADO - IMPOSSIBILIDADE - PARÂMETRO DIÁRIO DA MULTA FIXADO EM PATAMAR CORRESPONDENTE COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO CUJO CUMPRIMENTO VISAVA COMPELIR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega a recorrente violação do art. 537, § 1º, II, do CPC, defendendo o descabimento das astreintes no caso dos autos, trazendo os seguintes argumentos:<br>No caso, não houve recalcitrância injustificada da Caixa Econômica no cumprimento da determinação judicial, por isso a astreinte deve ser afastada ou, ao menos, reduzido o seu montante. Primeiro porque, na decisão que ensejou os Embargos de Declaração opostos pela Recorrida, cuja decisão proferida foi objeto do Agravo de Instrumento (fls. 2539/2541  dos autos originais  cópia anexa ao Agravo de Instrumento) o depósito e cumprimento da ordem judicial foi reconhecido pela própria magistrada prolatora da decisão, veja-se: (..) (fls. 230).<br>Portanto, na decisão acima transcrita, a magistrada aplicou corretamente as disposições do art. 537, § 1º, II, do CPC, reconhecendo que a ordem judicial foi superveniente cumprida, excluindo a aplicação da multa, dando efetividade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que não houve recalcitrância injustificada por parte da Recorrente.<br>Ademais, conforme fundamentos lançados no Agravo de Instrumento, o crédito da CAIXA na referida Recuperação Judicial era decorrente de garantia de cessão fiduciária de direito creditórios e, como isso, determinou a restituição do valor de R 183.408,58, não houve fixação de prazo inicial para cumprimento da obrigação de fazer na decisão judicial.<br>Outro justo motivo relevante, além da falta de prazo inicial para cumprimento da obrigação de fazer, foi o fato de a CAIXA ter interposto recurso de agravo de instrumento (número 0088520-94.2016.8.11.0000  código 88520/2016) contra a referida decisão interlocutória (fls. 2539/2541  cópia anexa) com elevada probabilidade do Tribunal conceder efeito suspensivo à decisão de primeiro grau agravada, já que os contratos com garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios (trava bancária) estão excluídos do efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, tendo sido demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.<br>Por esta razão, a Caixa entendeu legítimo, para melhor defesa do seu direito, evitando - se risco financeiro, aguardar o julgamento da decisão liminar de efeitos suspensivo buscada em seu recurso de agravo de instrumento (número0088520-94.2016.8.11.0000  código 88520/2016) pelo TJMT, para posterior cumprimento da citada obrigação de fazer, que era de restituir a quantia expressiva de R 183.408,58.<br>Ocorre que, como à época da interposição do agravo de instrumento pela CAIXA, o Novo CPC de 2015 tinha acabado de entrar em vigor, o recurso de agravo de instrumento (número 0088520-94.2016.8.11.0000 - código 88520/2016) contra a decisão interlocutória que cancelou a trava bancária e determinou, sob pena de multa diária de R 5.000,00, a devolução de R 183.408,58 o recurso não foi conhecido pelo TJMT, sob o fundamento de que o agravo da CAIXA era incabível/inadmissível por entender que a hipótese dos autos (recurso contra decisão proferida em processo de recuperação judicial) não encontrava previsão no art. 1015, do NOVO CPC. (fls. 233).<br>Assim, tendo demonstrado o cumprimento integral da obrigação, a multa foi excluída pela magistrada, com suporte no art. 537, § 1º, II, do CPC, e posteriormente modificada em face da interposição de Embargos de Declaração opostos pela Agravada Assim, o acórdão do TJ/MT que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Caixa violou/negou vigência ao art. 537, § 1º, II, do CPC, merecendo reforma por essa r. Corte. (fls. 234).<br>Sobre a segunda controvérsia, pela alínea "a" e alínea "c" do permissivo constitucional, sustenta afronta do art. 537, § 1º, I, do CPC, diante da exorbitância do valor arbitrado como astreintes, aduzindo:<br>No caso em concreto, a astreinte foi fixada em valor que está em desacordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se mostra excessivo e tal fato pode ser aferido por uma simples operação aritmética.<br>Considerando o valor que a Caixa restituiu à Agravada (no importe de R 183.408,58), e a imposição da multa no total de R 115.00,00 (cento e quinze mil reais), verifica-se que o valor total da multa quase ULTRAPASSA O VALOR DO BEM DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (no importe de R 183.408,58), correspondendo ao equivalente à 62,70% do VALOR DO BEM DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (no importe de R 183.408,58).<br>Assim, o valor de R 115.000,00 se mostra exorbitante considerando o valor da obrigação de R 183.408,58, isto é, aquele montante (acessório) quase ultrapassa o valor da condenação (principal) e ademais não houve mora injustificada da Caixa, que realizou o cumprimento integral superveniente da obrigação e demonstrou justa causa para o cumprimento posterior da obrigação, enquadrando-se na regra do art. 537, § 1º, I e II, do CPC.<br>Portanto, a penalidade cominatória é exorbitante desvirtuando a finalidade de incentivar o imediato cumprimento da obrigação de fazer a cargo da parte, tornando-se uma condenação cominatória deveras severa de acordo com o contexto fático processual, como no caso dos autos, já que se trata de Recuperação Judicial, onde o recebimento do próprio valor habilitado é incerto. (fls. 235).<br>Aliás, o valor das astreintes não deve servir de meio ao enriquecimento sem causa, porquanto não é esse o objetivo buscado pela norma estatuída no CPC, devendo a multa diária ser imposta em valor razoável que possa atender ao critério da proporcionalidade, não se admitindo quantia excessiva.<br>Paralelamente, a proporcionalidade da multa por descumprimento de decisão judicial  ou multa cominatória, também chamada de astreintes  deve ser avaliada em vista da obrigação a que ela se refere. 4.Nes Logo, sendo exorbitante o valor da astreinte arbitrada, merece ser reduzida para evitar o enriquecimento ilícito da outra parte. Deste modo, cabível a redução da multa diária de R 5.000,00 (cinco mil reais) para um patamar mais razoável de R 1.000,00 (mil reais), pugnando pela reforma da decisão colegiada para reduzir a multa total para R 23.000,00 (vinte e três mil reais), ou seja, multa diária de R 1.000,00 considerando-se os 23 dias para o cumprimento da decisão judicial. (fls. 235/236).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Conforme já apontado pela decisão indeferitória do pedido de antecipação da pretensão recursal, a questão é simples e prescinde de maiores considerações, porque insubsistente a alegação de que "não houve recalcitrância injustificada da CEF no cumprimento da determinação judicial", já que, repito, não é dado à parte simplesmente ignorar o comando judicial por entender "conveniente e legítimo aguardar" análise de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto.<br>Em outras palavras, como bem assentado pelo ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça, "a Caixa Econômica Federal não poderia contar com um eventual deferimento de pedido liminar para suspender a decisão que determinou a retirada da trava bancária, vez que o comando era imediato e deveria ter sido cumprido sob pena de multa, a qual foi corretamente aplicada" (cf. doc. Num. 45188996 - Pág. 5).<br>Trata-se, em verdade, de confessado descumprimento de ordem judicial, e, assim sendo, plenamente exigível a multa cominatória fixada. (fls. 190/191)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Em relação à segunda controvérsia, extrai-se do acórdão recorrido:<br>Quanto ao pedido de redução das astreintes, leitura das razões recursais mostra que a pretensão se funda na assertiva de que o valor acumulado destas "se mostra excessivo", e, inclusive, "quase ultrapassa o valor do bem da obrigação principal" (cf. doc. Num. 38424469 - Pág. 13/16), ou seja, a discussão recursal proposta versa não sobre o parâmetro arbitrado, mas sobre o montante acumulado da multa.<br>Sucede, porém, que o eg. STJ já consolidou o entendimento de que "o valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor" (STJ - 3ª Turma - REsp 1475157/SC - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - j. 18/09/2014, DJe 06/10/2014). (fl. 191)<br>No caso, não diviso a alegada exorbitância do parâmetro das astreintes (R$ 5mil/dia), especialmente considerando a importância da tutela jurisdicional cujo atendimento visava assegurar (liberação de trava bancária no valor de R$ 183.408,58, imposta em detrimento de empresa em recuperação judicial).<br>A fixação de multa tem por finalidade forçar o réu a adimplir uma obrigação judicial, ou seja, é meio de coação e deve ser fixada em valor compatível e razoável, mas que seja capaz de assegurar o cumprimento da ordem judicial. (fl. 191)<br>Por isso, incide novamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Sobre o tema: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>E ainda: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, pois, a despeito de ter sido apontada a alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente não indicou expressamente o acórdão tido por paradigma, o que impede eventual análise da divergência de interpretações.<br>Nesse sentido: "Nas razões do recurso especial, não foram apresentados acórdãos paradigmas para a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial a respeito da configuração do dano moral. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal". (AgRg no AREsp 728.706/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/10/2015.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 1.019.207/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgRg no AREsp 545.856/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/2/2015; e AgRg no AREsp 431.782/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2014.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.