DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO RIBEIRO VICENTE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(HC n.2012338-40.2021.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a defesa do paciente impetrou prévio writ na Corte estadual aduzindo "que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, adespeito de ter sido promovido ao regime intermediário aos 11/12/20, comcondição (após 17/1/21 - data em que o requisito objetivo seria alcançado),continua no mais gravoso (Penitenciária de Lavínia), alegando ofensa à SúmulaVinculante/STF, nº 56.  Assim, pleiteou , liminarmente, imediata remoção ou  pudesse aguardar em prisão domiciliar até o surgimento de vaga em estabelecimentoadequado, com posterior concessão da ordem"(e-STJ fl. 13).<br>Contudo, o desembargador relator negou seguimento ao pleito em decisão monocrática assim ementada(e-STJ fl. 13):<br>HABEAS CORPUS. Demora na transferência para estabelecimento compatível. Incompetência desta Corte. Seguimento negado.<br>No presentewrit, a defesa, em suma, reitera as teses suscitadas na origem, apontando, ainda, o cenário sanitário causado pela pandemia da Covid-19 e a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Assim, "requer seja concedida liminar, para que opaciente seja imediatamente transferido para Unidade Prisional de regimesemiaberto ou caso não haja vaga, seja posto em prisão albergue domiciliar até adisponibilização de vaga, e, ao final, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus,confirmando a liminar"(e-STJ fl. 12).<br>  É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>Insurge-se a defesa contra decisão singular de desembargadordo Tribunal de origemcontra a qual seria cabível agravo regimental, o qual, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste writ.<br>Nessesentido, guardadas as devidas peculiaridades, tem-se orientado a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO NÃO ANALISADO. REVISÃO INTERPOSTA 6 ANOS APÓS O JULGAMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da necessidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática do relator no Tribunal de segundo grau que indefere o processamento de revisão criminal, sob pena do writ aqui impetrado não ser conhecido em razão da supressão de instância.<br> .. <br>3. Agravo regimental no habeas corpus desprovido.(AgRg no HC n. 492.822/PB, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1.A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, de modo que correta foi a decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário emhabeas corpusque atacava decisão monocrática que extinguiu o writde origem.<br>2.Caberia à defesa a interposição de agravo regimental, de modo a submeter a decisão singular à apreciação pelo órgão colegiado competente e não inaugurar,per saltum, a via recursal no Tribunal Superior.<br>3. Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC n. 60.261/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 3/8/2015, grifei.)<br>Na mesma esteira colhem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS CAUSÍDICOS. INTIMAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1.Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental. Precedentes.<br> .. <br>3. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.(HC n. 129.553, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015.)<br> .. 1.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Da mesma forma, não é admissível a utilização dohabeas corpusem substituição à ação de revisão criminal.<br>2. A quantidade e a natureza da droga, se não analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, constituem fundamentos para a eleição do percentual de diminuição de pena decorrente da incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.(HC n. 128.840 AgR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31/8/2015.)<br>Assim, considerando que a irresignação da defesa nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunala quo, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, a violar o disposto nos arts. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição da República e 13, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se. Intimem-se.