DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>"TRATASE DE AÇÃO PROPOSTA POR FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS EM FACE DE ALEXANDRE COUTO PEDROSO E FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA ALEGA A PARTE AUTORA QUE O CORRÉU ALEXANDRE COUTO PEDROSO VALEUSE DA REDE SOCIAL FACEBOOK PARA EFETUAR COMENTÁRIOS DE CUNHO PRECONCEITUOSO A RESPEITO DA FUNDAÇÃO E DAS PESSOAS QUE A FREQUENTAM ADEMAIS LEVANTOU FALSAS VERDADES ATRAVÉS DE DIVULGAÇÃO DA CARTA ABERTA À DIRETORIA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS DENÚNCIA E PEDIDO DE DEMISSÃO E PUBLICAÇÃO DE VÍDEO OFENSIVO À HONRA DA AUTORA UTILIZANDO DA IMAGEM DO CORPO DOCENTE SEM AUTORIZAÇÃO AFIRMA QUE O MATERIAL OFENSIVO TEVE SEU SIGILO VIOLADO PELA CORRÉ FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 17 e 18 do CPC, no que concerne à sua legitimidade ativa, trazendo os seguintes argumentos:<br>Os fatos mencionados nas manifestações escritas e verbais do Recorrido pessoa física estão vinculados à Recorrente, fazendo menção expressa a práticas ocorridas e adotadas por ela com a menção de imagens de terceiros nesses relatos, sem, contudo, afastar a ligação da narrativa com a imagem da Recorrente. (fls. 614).<br>A Recorrente não está defendendo direito alheio na presente ação, mas tão somente direito próprio, ofendido por narrativas escritas e verbais, adornadas por imagens de terceiros, envolvidos no fato e cujas imagens, foram também ilegalmente divulgadas. (fls. 614).<br>Com efeito, o Recorrido pessoa física fez afirmações difamatórias e injuriosas em carta e vídeos, reconhecidamente de sua autoria, atribuindo ainda práticas criminosasà Recorrente, tudo nessesdois eventos. Contra essas práticas é que a Recorrente pretendeu se valer da presente ação, formulando ao final os seguintes pedidos expressos: (fls. 614).<br> ..  (fls. 614).<br>Além desses fatos, a Recorrente demonstrou a ocorrência de práticas homofóbicas e preconceituosas contra alunos da instituição, o que não afasta a legitimidade da instituição, dado o reflexo direto para ela, enquanto entidade de ensino superior responsável pela formação e capacitação de seus alunos, inclusive, sob o ponto de vista da civilidade, tendo ainda, o ocorrido, se desenvolvido em suas dependências. (fls. 615).<br>Desse modo, é patente a legitimidade ativa da Recorrente seja para pleitear direito próprio ou coibir preconceito e crime incorridos no âmbito de suas dependências e tendo por autor do fato e vítima, com ponentes de seu corpo discente, é inarredável a admissão do presente REsp., ora manejado, dando-lhe provimento para declarar o amplo interesse e legitimidade da Recorrente. (fls. 615).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 186 e 187 do CC e art. 7º, I, da Lei 12.965/14. Sustenta que o recorrido agiu e atuou com excesso e exagero em sua afirmações escritas e verbais, trazendo os seguintes argumentos:<br>Ao contrário desse entendimento, a responsabilização dos responsáveis pelo excesso do direito de liberdade de expressão não equivale a ato de censura. Isso decorre da defesa a outros direitos, igualmente fundamentais.<br>No presente caso, o Recorrido pessoa física agiu e atuou com excesso e exagero em suas afirmações escritas e verbais, diretamente dirigidas e envolvendo a Recorrente, praticando ilícito também civil que cabe ser examinado pelo Juízo Cível, embora envolvendo práticas igualmente criminosas.<br>Com efeito, foi atribuído pelo Recorrido pessoa física à Recorrente a prática de recebimento irregular de verbas públicas, a participação em roubo "institucionalizado" e sendo lhe ainda atribuída o conceito de bandido, tudo na carta aberta à diretoria da FGV (fls. 114/116).<br>De igual forma, no vídeo de autoriado mesmo Recorrido (fls. 72/77) a Recorrente é qualificada de fascista e desonesta, além de atuar "nas sombras". Como se vê, o Recorrido não se limitou a relatar fatos, exatamente como ocorreram, nas dependências da Recorrente, assim como não se limitou a mera crítica ou comentários, afirmando práticas ilegais, de forma expressa.<br>Tudo isso foi entendido pelo acórdão recorrido como assertivas ríspidas, em tom mais firme ou de gosto duvidoso, demonstrando linguagem agressiva, reveladoras de emoção exacerbada, que possam ser exageradas, mas comunsem "manifestações de opinião em redes sociais" que "vêm acompanhadas de alguma exaltação, de comoção natural ou jocosidade, o que concede certa elasticidade ao direito de crítica.."<br>Data máxima vênia, ficou demonstrado, pela prova produzida nos autos, que o Réu, ora Apelado, se utilizou do Facebook para proferir mensagens ofensivas a Instituição Autora, aqui Apelante, sem qualquer cunho de crítica ou opinião, acusando-a, inclusive, de recebimento, irregular, de verbas públicas.<br>De uma leitura atenta dos autos, constata-se que o conteúdo das manifestações feitas pelo Réu em relação a Instituição Autora, em especial na indigitada carta aberta, contém, de maneira insofismável, críticas ofensivas, utiliza expressões injuriosas e difamatórias e ainda com imputação desabonadora à imagem e a honra da Autora, ora Apelante. Não houve a chamada crítica aceitável.<br>Com efeito, é por todos nós sabido que, a linguagem e expressões utilizadas em suas manifestações, pelo Réu em relação a Autora, lançadas em rede social (cujo alcance é inimaginável), ao chegarem ao conhecimento de terceiros, automaticamente instauram um processo de julgamento moral daquele contra qual são dirigidos aqueles autênticos aleives, gerando em relação a esse um abalo inimaginável em sua reputação moral e social. São evidentes as ofensas à honra subjetiva e objetiva da Autora, extrapolando o direito de expressão, propalado pela d.sentença e convalidado pelo d. ac órdão.<br> .. <br>As manifestações do Réu, objeto da controvérsia, não primaram pela objetividade, contendo adjetivos pejorativos e opiniões desfavoráveis que extrapolaram os limites da mera crítica, contendo ainda comentários e verdadeiras acusações isoladas e desprovidas de idoneidade, pautando-se também por tendências e ideologias, com nítido intuito de autopromoção em detrimento da Autora. Acrescente-se que no presente caso não está em questão, exercício de função de interesse público - onde há um elevado grau de tolerância nos limites da análise do juízo crítico envolvido - e sim o cotidiano privado e a reputação de pessoa jurídica privada, ao qual, a Constituição Federal confere especial proteção, na condição de direitos fundamentais da personalidade, à honra e à imagem das pessoas (art. 52 , X, CF). (fls. 616/618).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, alega divergência jurisprudencial, em face dos arts. 186 e 187 do CC .<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Em que pesem as alegações recursais, a apelante não é legitimada ativa para pleitear, em nome próprio, direito pertencente aos seus alunos, funcionários e quadro docente, de sorte que quaisquer deles, sentindo-se lesados, poderão buscar autonomamente o que lhes for conveniente (fl. 605).<br>E mais, muito embora o conteúdo da "carta aberta" transcrita a fls. 114 e do vídeo transcrito a fls. 73/77 não seja nada cortês, refletindo sentimento de raiva e discordância com a postura da recorrente em determinados assuntos, com a utilização de palavras "chulas" que nada acrescentam de positivo ao homem médio, a conduta do réu não justifica o acolhimento da pretensão da autora.<br>É certo que a "carta aberta" indica mau uso do dinheiro público pela autora, mas é certo também que as instituições de ensino e os órgãos públicos estão bastante sujeitos a críticas por parte dos usuários.<br>Cumpre não perder de vista que tais críticas são disseminadas com muito mais rapidez e publicidade com a utilização das redes sociais. Contudo, no caso concreto, tal publicidade, por si só, não ultrapassa o limite constitucional da liberdade de expressão e não justifica a pretensão de retirada do material da plataforma da corré Facebook.<br>A autora não demonstrou, por outro lado, que as pesadas críticas feitas pelo primeiro réu abalaram de forma inexorável a imagem dela a ponto de permitir o pleito veiculado a fls. 25, letra "e" (fls. 605/606).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Quanto à terceira controvérsia, na espécie, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.