DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado peloJUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE AGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL.<br>O conflito foi instauradomedianteainvocaçãodosseguintesfundamentos (e-STJfl.  332):<br>Versam os autos sobre execução penal do sentenciado, já Samuel de Oliveira Aires qualificado, condenado nesta Comarca a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa,sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>Ao designar audiência admonitória, sobreveio a informação de que o sentenciado estaria recolhido no Distrito Federal em razão de nova prática delituosa, ocasião em que este Juízo determinou a suspensão da execução da pena, ante a impossibilidade do cumprimento das penas restritivas de direito e a prisão provisória.<br>No que se refere ao novo crime, foi o sentenciado condenado a uma pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Autuada a guia de execução provisória na VEP/DF, aquele Juízo se declarou incompetente, em razão da existência de execução penal anterior nesta Comarca.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público quedou-se inerte, oportunidade em que vieram os autos conclusos.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Pois bem. Malgrado o reeducando tenha sido sentenciado inicialmente nesta Comarca,creio que o Juízo competente para unificar e fiscalizar o cumprimento da reprimenda seja o da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, uma vez que sequer iniciou o cumprimento da pena aqui imposta elá possuir condenação já iniciada, estando o sentenciado em regime fechado. Importante ressaltar, ainda, que a pena imposta no Distrito Federal é mais grave, eis que neste Juízo a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos.<br>OMinistérioPúblicoFederalmanifestou-se pela competência do Juízo suscitado emparecerassimementado(e-STJfl.  359):<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL. Conflito negativo de competência. Execução Penal. Condenações em unidades diversas da federação.Competência para unificação e fiscalização das penas do local onde o apenado iniciou o cumprimento da primeira execução e o da condenação à pena mais grave, nos termos do art. 76 do CPB. Precedentes do STJ. Competência do Juízo suscitado.<br>Éorelatório.<br>Decido.<br>Cuida-se de incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos,  razão pela qual,  nos termos do art.  105,  I,  d,  da Constituição Federal,  conheço do conflito. <br>Nos  termos do art.  65  da Lei de Execução Penal,  a execução penal competirá ao juízo indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória. O fato de o apenado ter sido presoem comarca diversa em cumprimento de ordem deprisão preventiva por outra ação penal ou por cumprimento de mandado de captura não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena definitivamente imposta.  <br>In casu, ao que se tem dos autos, a condenação foi primeiramente imposta pelo Juízo suscitante, tendo o apenado sido preso preventivamente na comarca do Juízo suscitado. Embora para fins de fixação da competência seja irrelevante o fato de o mandado de prisão ter sido cumprido em outra comarca, constata-se que, além de ele estar recolhido preventivamente no Distrito Federal, ali foi supervenientemente imposta a pena mais grave.<br>Nos termos do art. 76 do Código Penal, havendo condenação em duas unidadesfederativas, o juízo competente para a execução da pena será o do local em que fixada a pena mais grave.<br>Corroborando esseentendimento,  citam-se:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA. JUÍZO COMPETENTE PARA UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE ESTADOS DIFERENTES. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA PELA JUSTIÇA ESTADUAL DE UNAÍ/MG X PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA PELA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. CONDENADO QUE SE ENCONTRAVA PRESO PREVENTIVAMENTE NO DF.<br>1.Situação em que o executado se encontrava preso preventivamente em virtude de processo penal em curso no DF, o que o impediu de dar início à execução de pena restritiva de direitos que lhe fora imposta na Justiça Estadual de Unaí/MG por sentença que transitou em julgado em 1º/8/2017.Com a superveniência de acórdão do TJDFT confirmando a sentença que condenara o réu a 21 (vinte e um) anos de reclusão, no regime inicial fechado pelo cometimento de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, foi recomendado que se desse início à execução provisória da pena.<br>2. É bem verdade que o simples fato de o condenado estar preso em comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por outro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedente: CC 148.926/RS, Rel.Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 27/10/2016.<br>3. Ao se estabelecer a competência inicial para dar início à execução das penas impostas a um determinado condenado, deve-se ter em mente que o art. 76 do Código Penal dispõe que, "No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave" (AgRg no AREsp 630.099/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 19/6/2018)<br>4. Diante desse contexto, parece mais razoável que o reeducando permaneça cumprindo a pena privativa de liberdade no Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, onde já se encontra detido por força de prisão preventiva, e que seja ele o responsável pela unificação das penas, o que, ademais, atende ao princípio da economia processual.<br>5. Em outras situações envolvendo condenações impostas em vários Estados, esta Corte já decidiu pela manutenção do cumprimento de outras penas supervenientes no local em que o reeducando já se encontra cumprindo pena. Precedentes: CC 151.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017; CC 103.228/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe 3/9/2009.<br>6. O simples fato de o condenado ou sua família morar em comarca diversa daquela em que se encontra preso, ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.Ademais, não há provas, nos autos, de que o tratamento médico do apenado para controle do vírus HIV não possa ser melhor conduzido no Distrito Federal que, em tese, dispõe de mais medicamentos e melhor assistência médica do que a cidade de Unaí/MG.<br>7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitado.<br>(CC 169.679/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM COMARCA DIVERSA DAEXECUÇÃO.  IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PENAL QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃOPENAL, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃOLEGAL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA,  MEDIANTE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL SE ALMEJA A TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.<br> .. <br>2. Ainda que se cogitasse de conflito negativo de competência, não seria o caso de declarar a competência do Juízo da comarca de Rio do Sul/SC, pois o fato de a ordem de prisão ter sido cumprida em comarca diversa da execução não modifica a competência para executar a pena, ante a ausência de previsão legal. Precedente da Terceira Seção.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC172.429/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020,  DJe 27/11/2020)<br>Com base nessas considerações, conclui-se pelacompetência da Vara de Execuções do Distrito Federal, onde o apenado recebeu a condenação à pena mais grave.<br>Ante o exposto,conheço do conflito e dou por competente o Juízo suscitado.<br>Publique-se. Comunique-se.