DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por GERCON CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CLAUSULA LIMITATIVA DE GARANTIA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE RESTOU CONSTATADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART 51 I DO CDC IMÓVEL COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DEFEITOS APURADOS COM DEFICIÊNCIAS E VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONDUTA DA RECORRENTE QUE AFRONTA A BOAFÉ OBJETIVA DESPROVIMENTO DO RECURSO<br>Quanto à primeira controvérsia, alega a recorrente violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão não teria examinado duas condições determinantes para a análise do feito: (1) a condição de exclusão da garantia do imóvel contida no manual do proprietário; e (2) a ausência de manutenção preventiva pelo recorrido, trazendo os seguintes argumentos:<br>15. Com efeito, em nenhum momento a e. 2 (fls. Câmara Cível do TJRJ analisou duas condições as quais são determinantes para a análise da questão: (1) a condição de exclusão da garantia do imóvel contida no manual do proprietário (index. 37; fl. 51); (ii) a ausência de manutenção preventiva pelo Recorrido.<br>16. Nesse sentido, os termos do laudo pericial são um tanto quanto inequívocos: as especificações técnicas foram obedecidas na construção; o revestimento interno e externo do imóvel são de boa qualidade; não há qualquer desvalorização do imóvel em razão dos vícios observados; o imóvel não é novo, tendo sido construído em 2002; não foram verificadas quaisquer intervenções do ora Recorrido no imóvel.<br>Confira-se:<br>"5.0  QUESITOS: 5.1  DO AUTOR (fls. 174/175): 2) A construção obedeceu às especificações técnicas devidas  RESPOSTA: Em tese sim, pois as deficiências elencadas no item 4.0 do Laudo são de reparos simples. 3) Qual o padrão de qualidade do revestimento interno e externo do imóvel. RESPOSTA: O padrão dos revestimentos internos e externos do imóvel classificam-se de um modo geral como de boa qualidade. 8) As fissuras, rachaduras e manchas nas paredes, desvalorizam o imóvel em questão RESPOSTA: No entendimento deste Perito, não, uma vez tratam-se de deficiências de reparos simples. 10) Qual a idade aproximada do referido imóvel  RESPOSTA: Tendo em vista que o "habite-se" da construção foi concedido em 27/08/2002, a idade da mesma é de 14 (quatorze) anos. 6.2  DA EMPRESA RÉ (fls. 185) 4) Queira o Sr. Perito informar se foram realizadas intervenções no projeto inicial, tais como reformas, extensões ou reduções do projeto inicial, discriminando-as em caso afirmativo. RESPOSTA: Não foi verificado aparentemente intervenções como reformas, extensões ou reduções do projeto." (index. 229/259)<br>17. Ou seja, tais circunstâncias, quando analisadas em conjunto com a cláusula de exclusão de garantia, que é expressa quanto à consequência da má preservação do imóvel, não poderiam ser desconsideradas, mas deixaram de ser aquilatadas pelo Tribunal a quo. 18. Ademais, a instrução processual esclarece de maneira inequívoca que, à época da entrega das chaves (em outubro de 2007), o Recorrido realizou vistoria minuciosa, assinou o respectivo recibo, por meio do qual declarou que o imóvel se encontrava em perfeitas condições e em conformidade com o pactuado quando da celebração do negócio  fl. 46: (..) @360361).<br>9. Não há, assim, no caso dos autos, matéria mais relevante ao deslinde da controvérsia, já que, por si só, a ausência de manutenção no imóvel, pelo Recorrido, afasta a responsabilidade da Recorrente no evento e torna impositivo o julgamento de improcedência do pedido autoral, sendo indene de dúvidas que o possuidor do imóvel deixou de efetuar a manutenção do imóvel de maneira periódica após adquiri-lo.<br>20. O e. Tribunal a quo, no entanto, preferiu se esquivar desse exame, abrigando - se sob premissa absolutamente equivocada, qual seja: de que o laudo pericial apresentado comprovaria a necessidade de a Recorrente realizar os reparos de manutenção do imóvel. Ao assim proceder, a e. Corte de origem apenas confirmou o que aqui se argumenta, ou seja, que não analisou, minimamente, o teor do laudo pericial.<br>21. Assim, a Recorrente confia em que essa e. Corte Superior reconhecerá a ora apontada violação ao art. 1.022 do CPC e anulará o acórdão de fls. 348/349, para que o e. Tribunal a quo profira outro em seu lugar, dessa vez efetivamente enfrentando o teor do laudo pericial elaborado pelo i. perito, destacado nos embargos de declaração de fls. 339/340. (fls. 362).<br>Em relação à segunda controvérsia, sustenta contrariedade do art. 945 do CC, diante da concorrência de culpas para fins indenizatórios, no caso dos autos, aduzindo:<br>22. Sucessivamente, caso superada a nulidade indicada no tópico antecedente  quad non, e o que apenas se admite em atenção ao princípio da eventualidade  .a Recorrente confia em que esse e. STJ reconhecerá a manifesta violaçã o do v. ac órdão recorrido ao art. 945 do Código Civil, que trata da concorrência de culpas para fins indenizatórios.<br>23. Isso porque, ao afastar a culpa ao menos concorrente do Recorrido para os vícios observados no imóvel, o e. Tribunal a quo deixou de observar que o adquirente do imóvel não realizou qualquer manutenção no bem ao longo, a revelar a sua desídia em conservá-lo, como já demonstrado. Afinal, com o passar dos anos, por óbvio, qualquer imóvel carece de reparos.<br>24. Diante disso, deve ser reconhecida a concorrência de culpas para os danos observados, uma vez que havia o dever, pelo Recorrido, de manter o imóvel em boas condições de conservação, de modo a minimizar seus próprios prejuízos (duty to mitigate the loss). Sua conduta omissiva  e mesmo negligente  acabou por contribuir para o agravamento de seus prejuízos. Nesse sentido: (..) (fls. 362).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Em relação à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>A vexata quaestio cinge-se em se verificar a existência ou não de responsabilidade da recorrente em efetuar os reparos mencionados pelo autor em sua exordial, na medida em que a inexistência de dever de indenização ao autor a título de danos morais restou preclusa.<br>A relação jurídica deduzida em Juízo é de natureza consumerista, atraindo, portanto, a incidência do CDC à espécie, em especial suas normas de caráter protetivo em prol da parte hipossuficiente, qual seja, o consumidor.<br>A alegação pela recorrente de cláusula de garantia que excluiria sua responsabilidade resta insustentável, uma vez que que a referida cláusula se revelou nitidamente abusiva, nos moldes do que preceitua o art. 51, I do CDC, eis que ao sustentar que o prazo de garantia teria início a contar do "habite-se" ou da entrega das chaves, privilegiando o primeiro, coloca o consumidor em extrema desvantagem, já que, no caso em tela, a entrega do imóvel se deu após cinco anos de ter ocorrido o "habite- se", tendo impossibilitado o consumidor de qualquer exercício do período de garantia.<br>Consoante concluiu o Expert do Juízo (cf. fls. 214/242) os vícios existentes no imóvel seriam de construção, in verbis: " Após a vistoria realizada no local bem como análise dos documentos acostados aos Autos, e nas informações prestadas pela Parte Autora, de acordo com o escopo do presente trabalho, conclui este Perito que os danos apontados pela Parte Autora e elencados no item 4.0 do Laudo, guardam relação direta de causalidade com deficiências e vícios construtivos".<br>Assim, ante as conclusões do Perito e tendo em vista a impossibilidade da recorrente se valer da cláusula de exclusão da garantia, resta caracterizada sua responsabilidade pelo reparo dos danos apontados pelo autor e pelo expert do Juízo, não podendo a recorrente alegar a existência do documento de fl. 46, mormente se for levado em consideração que na mesma ocasião a mesma teria sido instada a realizar os reparos necessários para sanar os vícios encontrados, conforme fl. 40, sendo certo que os defeitos constantes no aludido documento (fl. 40) foram informados à recorrente na mesma data da entrega das chaves, a saber, 25/10/2007, tendo a recorrente se comprometido a solucionar os mesmos.<br>A alegação da recorrente acerca de uma suposta culpa concorrente do autor, tendo se valido de doutrina que tem por escopo principal justamente proteger o consumidor das práticas abusivas dos fornecedores em geral (teoria do duty to mitigate the loss), beira o inacreditável, sendo certo que o autor inicialmente não teria efetuado os reparos apontados no laudo pericial justamente ante a existência de discussão judicial acerca da responsabilidade pelos mesmos, não podendo ser penalizado em razão de ter recorrido ao Poder Judiciário para solucionar problema que nitidamente deveria ter sido resolvido extrajudicialmente pela recorrente se a mesma tivesse observado os ditames da boa-fé objetiva que deveria, em tese, permear todas as relação jurídicas no ordenamento jurídico brasileiro. (fls. 326/327)<br>Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.