DECISÃO<br>ANDRE LUIS RAMOS MOREIRA eGILDARKSON MARINHO DE SOUZAalegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido peloTribunal de Justiça do Estado de Pernambucona Apelação n. 0009727-44.2014.8.17.0001.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta que as penas-base dos réus foram fixadas acima do mínimo legal com fundamento em afirmações genéricas e abstratas.<br>Pleiteia, assim, a readequação das reprimendas.<br>A liminar foi indeferida eoMinistério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 73-76).<br>Decido.<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito oquantumde sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, consoante entendimento deste Superior Tribunal, não se presta o remédio heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, exceto quando for manifesta a violação aos critérios dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade ou, ainda, em caso de ausência ou deficiência da fundamentação. Nesse sentido:HC n. 147.925/DF, Rel. MinistroNefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/5/2015.<br>Os pacientes foramcondenados como incursos no art. 121, § 2º, IV, do Código Penale tiveram a sanção básica estabelecidaem 16anos de reclusão, pois o Magistrado sentenciante consideroudesfavoráveis aos réus a culpabilidade, as consequências e as circunstâncias do delito, bem como a conduta social e a personalidade dos agentes.<br>A defesa apelou aoTribunala quo, que assim negou provimento ao recurso, no que interessa (fls. 43-46, destaquei):<br>Pelo que se depreende do texto supratranscrito, a magistrada valorou negativamente os vetores culpabilidade, consequências e circunstâncias do delito, conduta social e personalidade do agente.<br>Pelo que se depreende do texto supratranscrito, a magistrada valorou negativamente os vetores culpabilidade, consequências e circunstâncias do delito, conduta social e personalidade do agente.<br>Contudo a juíza deixou de fundamentar idoneamente a valoração negativa culpabilidade, limitando-se a enfocar elementos inerentes ao próprio tipo penal, ou de cunho genérico, que não se enquadram com fatores de reprovabilidade. "<br>Com efeito, dizer que "o réu agiu com dolo" e que "a culpabilidade está comprovada e reconhecida,proveniente da livre vontade em praticar a empreitada criminosa" isso é de todo irrelevante na efetuação do cálculo dosimétrico, pois "a ação dolosa" e "a vontade de perpetrar o crime" são elementos integrativos do tipo penal., e não das elementares do art. 59 do CP.<br>O STJ tem esse entendimento:<br> .. <br>Não obstante, entendo que a valoração negativa do vetor "culpabilidade" deve ser mantida, embora não pelos fundamentos genéricosda juíza sentenciante, mas sim em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta do réu cujo modus operandi foi de uma atrocidade sem medida, conforme se depreende da perícia tanatoscópica e das ilustrações fotográficas que a acompanham (fls. 41 a 46).<br>Com efeito, o laudo pericial registra o seguinte:<br> 1) 04 (quatro) orifícios com características de entrada de projétil, assimdistribuídos: 01 na frontal à direita, próximo ao implante do couro cabeludo; 0l (um) no ombroesquerdo; 01(um) no rebordo costal direito; e 0l (um) na fossa ilíaca direita. 2) 03 (três) orifícios com características de saída de projétil, assimdistribuídos: 0l (um) na região da coluna cervical,aproximadamente em C6: 01 (um) na região escapular esquerda; e 01(um) na região escapular direita. 3) Ferimento circular, na região nucal direita, medindo cerca de (cinco) milímetros e comestilhaço de projétil aderido; 4) Ferimento de bordas regulares, situado no rebordo costal esquerdo, medindo cerca de (cinco) milímetros. 5) Ferimento horizontal, de bordas regulares, situado logo acima do orifício de entrada da região frontal à direita, medindo cerca de 25 (vinte e cinco) milímetros  <br>Não nos esqueçamos também de que, conforme disseram as testemunhas presenciais, os réus, depois de alvejar a vítima e se retirarem do local, voltaram para efetuar novos disparos contra ela, que já estava agonizante.<br>A propósito, veja-se estes precedentes do STJ:<br> .. <br>In casu, considerando que os ora apelantes agiram de forma foram cruel e selvagem, justificada está -repito -a valoraçãonegativa da culpabilidade.<br>Quanto à conduta social, também deve ser mantida a valoração negativa.<br>De fato, há comprovação nos autos de que os acusados praticavam habitual e sistematicamente o tráfico de droga na localidade, circunstância que justifica, sim, amajoração da pena-base, a título de "conduta social reprovável".<br>Vejamos o entendimento do STJ nesse sentido:<br> .. <br>Com relação às circunstâncias do crime, a prova autos não deixa dúvida de que os disparos foramefetuados em local público -num bar -e em momento grande movimentação de clientes, o que certamente pôs em risco a integridade coletiva. Tanto assim é que uma terceira pessoa, a saber,a testemunha Thiago Rodrigues da Silvaveio a ser atingida na perna.<br>Sobre a matéria, o STJ oferece a seguinte orientação:<br> .. <br>Logo, as circunstâncias do delito devem ser igualmente consideradas desfavoráveis ao réu.<br>Notocante à "personalidade do agente", assinalo não ser possível referendar o fundamento pela juíza sentenciante. Ao considerar desfavorável a personalidade do réu, a magistrada não apontounenhum elemento concreto e objetivo, extraído dos autos, que desse suporte à sua conclusão. Em verdade, ela cingiu-se a afirmar simplesmente que a personalidade do acusado era "temerária" e "desvirtuada dos padrõesnormais". Nada além disso.<br>Vejamos, nesse ponto, o entendimento jurisprudencial do STJ:<br> .. <br>Por fim. quanto às consequências do crime, também não se pode esposar a análise da juíza de primeiro grau.<br>Com efeito, dizer que as referidas consequências "foram danosas para vítima a qual teve sua vida interrompida em plena idade reprodutiva" nada mais é que demonstrar o óbvio, pois não existe homicídioque não implique aperda de uma vida humana,sendo certo que o fato de "a vítima ser jovem e estar em idade produtiva"isso não torna sua vida mais preciosa do que a de uma pessoa mais velha.<br>De qualquer forma. mesmo com o afastamento da valoraçãoreferente aos vetores "personalidade do agente" e "consequências do delito", remanescem três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (a culpabilidade,a conduta social e as circunstâncias do crime), o que justifica plenamente a fixação em 16 (dezesseis) anos de reclusão.<br>Ad argumentandum tantum, assinalo que os fundamentosacima expendidos não implicamreformatio in pejus. já que não resultam em agravamento da pena.<br>Trata-se, em verdade, de necessário ajuste analítico, nos moldes do efeito devolutivo amplo da apelação, que tem lastro na jurisprudência do STJ:<br> .. <br>Pela leitura dos trechos transcritos, observo que a Corte estadual aduziu motivação idônea para manter a avaliação desfavorável da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do delito.<br>Importante consignarque é possível que o Tribunal de origem-a quem se devolveu o conhecimento da causa por força de apelação interposta pelas partes -emita sua própria e mais apurada fundamentação para manter a decisãode primeira instância, sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sem agravamento da situação dos réus, como no caso.<br>Nesse sentido: "A ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao juízoad quemo acréscimo de fundamentos diversos dos declinados nodecisumprimevo. Em tais hipóteses, contanto que não se eleve a reprimenda imposta, ou agrave a situação do apenado, não há falar emreformatio in pejus" (AgRg no HC n. 484.928/SP, Rel. MinistraLaurita Vaz, 6ª T., DJe 2/9/2019).<br>Dito isso, verifico estar a análise negativa da culpabilidade bem justificada, tendo em vista o modus operandi adotado na conduta delitiva, pois os acusados, depois de haverem disparado várias vezes contra o ofendido, saíram do local dos fatos e, quando a vítima estava já agonizante, retornaram e desferiram novos tiros contra ela. Exemplificativamente:<br>5. Com relação à culpabilidade, o Tribunal de origem asseverou que a prática de diversos disparos de arma de fogo na região das costas, tendo depois retornado e efetuado mais disparos contra a vítima já caída, demonstra concretamente o maior grau de reprovabilidade do comportamento do réu, devendo ter reflexos na fixação da pena.Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 497.187/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 13/6/2019)<br>As notícias de que os insurgentes praticavam o tráfico de drogas na localidadelegitimam o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria a título de má conduta social. Veja-se:<br> .. <br>2. Na espécie, a propósito da circunstância judicial relativa à conduta social, o Magistrado sentenciante apreciou o comportamento do sentenciado no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, destacando seu envolvimento com o tráfico de drogas e o emprego de violência para a prática de suas atividades, elementos suficientes a justificar a exasperação da reprimenda básica.Precedente.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 558.590/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T. DJe 22/9/2020)<br>No tocante às circunstâncias do delito, a existência de risco à integridade física de outras pessoasda mesma forma é motivação idônea a ensejar o incremento da pena-base. Confira-se:<br> .. <br>9. A prática do crime no local de trabalho da vítima - posto de saúde -, colocando em risco a vida de outras pessoas, serve à negativação das circunstâncias do crime.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T.DJe 21/05/2019)<br>Entretanto,o Tribunal de origem, apesar de afastara valoração negativa da personalidade do agente e das consequências do crime, manteve o quantum da pena-base irretocado, ao argumento de que a existência de três vetores prejudiciais justificaria tal operação.<br>Esse entendimento, todavia, destoa da jurisprudência firmada nesta Corte, quanto à proibição dareformatio in pejus, derivação da regra mais ampla dofavor rei(LOZZI, Gilberto.Favor rei e processo penale. Milano, Giuffr , 1968, p. 115), quando,em recurso interposto exclusivamente pelo acusado, afastou vetoriais consideradas negativas pela sentença, mas não alterou a pena que havia sido imposta.<br>Entende o STJ quese o Tribunal, como na espécie, exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicialdo art. 59 do Código Penal, comoconsectário lógico, deve reduzir a reprimenda do insurgente, e não a manter inalterada, pois, do contrário,estará agravando asituação do apelante, como se verifica na presente hipótese.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, configura-sereformatio in pejusquando o Tribunal julga desfavorável uma circunstância judicial considerada positiva pelo magistrado. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, em recurso exclusivo da defesa, a Corte de origem afastou o demérito da conduta social do agente, mas considerou devidamente fundamentada a pena-base de 1 ano e 8 meses com supedâneo apenas nas circunstâncias do crime, o que configuroureformatio in pejus, conforme o entendimento desta Corte.<br>3. " ..  se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC n. 493.941/PB, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 28/5/2019)<br>4. Com a reforma do acórdão e o afastamento do julgamento desfavorável de uma circunstância judicial, a redução proporcional da pena-base é medida que se impõe.  .. (AgRg no REsp n. 1.745.262/MG, Rel. MinistroAntonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/8/2019)<br>Constato que oMagistrado sentenciante, ao estabelecer a pena-base em 16 anos tendo em vista a existência de cinco vetores negativos,atribuiu cerca de 9 meses e 18 dias a cada circunstância pejorativa. Assim,por persistirapenas o desvalor daculpabilidade,da conduta social e das circunstâncias,fica a condenação estabelecida em14anos, 4 meses e 24 dias de reclusão,ante a ausência de outras causas modificativas da sanção.<br>Permanece o regime fechado para o início do cumprimento da pena.<br>À vista do exposto,concedo a ordema fim de redimensionar a sanção dos pacientes para 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.<br>Publique-se e intimem-se.