DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE GOMES SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n.0814758-59.2020.8.15.0000).<br>Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 14/11/2020 (e-STJ fls. 18/23), prisão posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 24/27).<br>Inconformada, a defesa impetrou a ordem originária na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar do paciente. Contudo, os Desembargadores integrantes da Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, denegaram a ordem, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 29/30):<br>HABEAS CORPUS FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FULCRADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS EM PODER DO PACIENTE (02 TABLETES GRANDES E 03 PEQUENOS, TOTALIZANDO 2.064 GRAMAS DE MACONHA) QUE EVIDENCIAM, EM TESE, A TRAFICÂNCIA. NECESSIDADE DE SALVAGUARDA DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. E FUMUS COMISSI DELICTI PERICULUM LIBERTARTIS DEMONSTRADOS CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. . 2. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTURA QUE NÃO FAVORÁVEIS DO ACUSADO OUTORGA O DIREITO SUBJETIVO À LIBERDADE PROVISÓRIA. 3.DENEGAÇÃO DO , EM HARMONIA COM O PARECER MANDAMUS MINISTERIAL. 1. Examinando os autos, não vislumbro a ocorrência do constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, porquanto, segundo as informações prestadas pela autoridade apontada coatora e pelo que foi apurado nas investigações, o paciente foi preso em flagrante no dia 14/11/2020, por volta das 23:00h, por policiais militares que estavam realizando rondas no bairro do Distrito Mecânico - Varadouro, ocasião em que visualizaram um veículo VW Spacefox, cor preta, com a mala levantada, portas abertas e som ligado. Ao chegarem próximo ao veículo algumas pessoas se evadiram, tendo a pessoa de PEDRO HENRIQUE GOMES SILVA se apresentado como dono do veículo.- Ainda segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante (cópia - Id 8729923), os policiais, ao realizar a abordagem, fizeram uma busca no carro, no qual foram encontrados 02 tabletes grandes e 03 pequenos, totalizando 2.064,00g (dois mil e sessenta e quatro gramas) de maconha, conforme consta do laudo preliminar (cópia- Id 8729927) e do Auto de Apresentação e Apreensão (cópia - Id 8729925) e, quando os policiais perguntaram ao acusado de quem era a droga, respondeu que não sabia, mas que o carro a ele pertencia.- a custódia cautelar foi decretada visando a garantia da ordem pública, bem In casu, como pela conveniência da instrução criminal, haja vista que, segundo ponderou a autoridade apontada coatora, "Neste momento que antecede a regularização processual, (..) impõe-se a manutenção da prisão do(s) autuado(s), diante da existência de motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva do(s)mesmo(s), já que há prova da materialidade do crime, bem como, indícios suficientes de que o autuado foi o autor do delito e pela gravidade da prática delitiva, objetivando a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sem fazer maiores considerações, para não incorrer no risco de adentrar.no mérito"- O decreto de prisão preventiva do paciente, embora sucinto, possui fundamentação concreta, afigurando-se imperiosa a sua manutenção para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta do delito de narcotráfico em tese cometido, bem como pelo modo de acondicionamento e diante da quantidade da droga apreendida  02 tabletes grandes e 03 pequenos, totalizando 2.064,00g (dois mil e sessenta e quatro gramas) de maconha, conforme laudo de constatação preliminar , circunstâncias que apontam a potencialidade lesiva da infração noticiada, a justificar a não concessão da liberdade provisória, não havendo falar, , em constrangimento ilegal. ictu oculi Por outro lado, nunca é demais lembrar que, segundo pacificado entendimento- jurisprudencial, inexiste incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e os institutos de Direito Processual Penal, como a prisão preventiva. Pode esta ser decretada quando as circunstâncias do fato justificarem a sua necessidade, nos termos do art. 312 do CPP, conforme evidenciado, a princípio, na hipótese vertente. não têm o condão de, por si,2. Eventuais condições favoráveis da paciente garantirem a revogação da prisão preventiva, se existem nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como na espécie. Assim, não obstante a tese defensiva aponte que o paciente guarda condições- pessoais favoráveis, tal argumento entremostra-se insuficiente para, de per si, dar suporte à concessão da ordem, porquanto configurado motivo para a manutenção da preventiva para garantia da ordem pública.. 3 Ordem denegada, em harmonia com o parecer ministerial.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa constrangimento ilegal, uma vez que " ..  ao analisar a fundamentação do r. decreto preventivo (Doc. 12), que, além de fundamentação genérica, tem, inclusive, OPINIÃO DO JULGADOR -"Ao meu sentir", bem como do v. ACÓRDÃO (Doc. 13), verifica-se que, afora a indicação genérica da garantia da ordem pública, não fora apontado qualquer elemento/circunstância capaz de fazer referência a "periculosidade" de PEDRO HENRIQUE GOMES SILVA, o que, em tese, poderia causar risco a ordem pública ou mesmo a reiteração delitiva por parte do ora paciente". Salienta que " ..  não se pode olvidar que se trata de acusado primário, de bons antecedentes, sem qualquer registro infracional, trabalhador informal e com residência fixa no distrito da culpa" (e-STJ fl. 6).<br>Diante disso, pleiteia, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o alvará de soltura (e-STJ fl. 8).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria ( AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)<br>Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.<br>No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.<br>No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado. (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF)<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão(HC nº137.066/PE, Rel.Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; eRHC n. 97.893/RR, Rel.Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019;HC n. 503.046/RN, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel.Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015;HC n. 296.543/SP, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 26/27):<br> .. Primeiramente, informo que a presente decisão leva em consideração, a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do CNJ, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid -19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, em seu artigo 8º, não existindo notícias, nos autos, de que o estabelecimento prisional onde o acusado se encontra, esteja descumprindo as normas sanitárias de prevenção contra o Covid - 19.A prisão comunicada por este procedimento deve ser mantida, uma vez que os autos trazem informações sobre prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art.(s) 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Segundo as informações constantes do auto de prisão em flagrante, o(s) autuado(s) foi(foram) preso(s) em flagrante, em 14/11/2020, por volta das 23:00h, por policiais militares que estavam realizando rondas no bairro do Distrito Mecânico -Varadouro, ocasião em que visualizaram um veículo VW Spacefox, cor preta, com a mala levantada e as portas abertas, e com o som ligado. Que ao chegarem próximo ao veículo, algumas pessoas se evadiram, tendo uma pessoa (autuado) se apresentado como dono do veículo, em vistoria no veículo foram encontrados 02 tabletes grandes e 03 pequenos, totalizando 2.064,00g (dois mil e sessenta e quatro gramas) de maconha, conforme auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação, existentes nos autos. Perguntado de quem era a droga, respondeu que não sabia e que o carro era seu. Neste momento que antecede a regularização processual, pelo acima exposto, impõe-se a manutenção da prisão do(s)autuado(s), diante da existência de motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva do(s) mesmo(s), já que há prova da materialidade do crime, bem como, indícios suficientes de que o autuado foi o autor do delito e pela gravidade da prática delitiva ,objetivando a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sem fazer maiores considerações, para não incorrer no risco de adentrar no mérito.<br>Ao meu sentir, a prisão cautelar deve ser mantida, como garantida ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>Pelo acima exposto, entendo que se encontram presentes os temores receados pelo art. 312, do CPP. Diante do exposto, em consonância com o(a) representante do Ministério Público, em sua cota retro, HOMOLOGO a prisão em flagrante do(a)(s) autuado(a)(s) Pedro Henrique Gomes Silva, convertendo-a em prisão preventiva, com base nos arts. 310, II e 312, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 12.403/2011  .. <br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 34/36):<br> .. In casu, examinando os autos, não vislumbro a ocorrência do constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, porquanto, segundo as informações prestadas pela autoridade apontada coatora e pelo que foi apurado nas investigações, o paciente foi preso em flagrante no dia 14/11/2020, por volta das 23:00h, por policiais militares que estavam realizando rondas no bairro do Distrito Mecânico - Varadouro, ocasião em que visualizaram um veículo VW Spacefox, cor preta, com a mala levantada, portas abertas e som ligado. Ao chegarem próximo ao veículo algumas pessoas se evadiram, tendo a pessoa de PEDRO HENRIQUE GOMES SILVA se apresentado como dono do veículo.<br>Ainda segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante (cópia - Id 8729923), os policiais, ao realizar a abordagem, fizeram uma busca no carro, no qual foram encontrados 02 tabletes grandes e 03 pequenos, totalizando 2.064,00g (dois mil e sessenta e quatro gramas) de maconha, conforme consta do laudo preliminar (cópia - Id 8729927) e do Auto de Apresentação e Apreensão (cópia -Id 8729925) e, quando os policiais perguntaram ao acusado de quem era a droga, respondeu que não sabia, mas que o carro a ele pertencia.<br>In casu, a custódia cautelar foi decretada visando a garantia da ordem pública, bem como pela conveniência da instrução criminal, haja vista que, segundo ponderou a autoridade apontada coatora,<br>"Neste momento que antecede a regularização processual, (..)impõe-se a manutenção da prisão do(s) autuado(s), diante da existência de motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva do(s) mesmo(s), já que há prova da materialidade do crime, bem como, indícios suficientes de que o autuado foi o autor do delito e pela gravidade da prática delitiva, objetivando a garantia da ordem pública e a conveniência da instruçãocriminal, sem fazer maiores considerações, para não incorrer no risco de adentrar no mérito."<br>O decreto de prisão preventiva do paciente, embora sucinto, possui fundamentação concreta, afigurando-se imperiosa a sua manutenção para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta do delito de narcotráfico em tese cometido, bem como pelo modo de acondicionamento e diante da quantidade da droga apreendida  02 tabletes grandes e 03 pequenos, totalizando 2.064,00g (dois mil e sessenta e quatro gramas) de maconha, conforme laudo de constatação preliminar ,circunstâncias que apontam a potencialidade lesiva da infração noticiada, a justificar a não concessão da liberdade provisória, não havendo falar, ictuo culi, em constrangimento ilegal.<br>Por outro lado, nunca é demais lembrar que, segundo pacificado entendimento jurisprudencial, inexiste incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e os institutos de Direito Processual Penal, como a prisão preventiva. Pode esta ser decretada quando as circunstâncias do fato justificarem a sua necessidade, nos termos do art. 312 do CPP, conforme evidenciado, a princípio, na hipótese vertente.<br>Por outro lado, o impetrante afirma "que o acusado tem as condições pessoais favoráveis, a exemplo: - É PRIMÁRIO, SEQUER REGISTRA ATO INFRACIONAL; - RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA; - TEM BONS ANTECEDENTES; -TRABALHO LÍCITO, AINDA QUE INFORMAL".<br>Ocorre que, não têm o condão de, por si, garantirem a revogação da prisão eventuais condições favoráveis do paciente preventiva, se existem nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como na espécie  .. <br> .. Assim, não obstante a tese defensiva aponte que o paciente guarda condições pessoais favoráveis, tal argumento entremostra-se insuficiente para, de per si, dar suporte à concessão da ordem, porquanto configurado motivo para a manutenção da preventiva para garantia da ordem pública  .. <br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.<br>Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).<br>Como visto, no caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida,2 tabletes grandes e 3 pequenos, totalizando 2.064,00gde maconha,motivação considerada idônea para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, " ..  esta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Ademais, o fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011; HC 112.642, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014).<br>A segregação cautelar está, portanto, amparada na gravidade concreta do delito (tendo em vista a quantidade de substância entorpecente apreendida) e para fins de garantia da ordem pública.<br>Confira-se, a título de ilustração, julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS. INEXISTÊNCIA. INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. In casu, o mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo. Atrai-se à hipótese o impeditivo do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que só é ultrapassado se a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador.<br>3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>4. O STJ entende que a quantidade de droga apreendida pode justificar idoneamente a prisão preventiva.<br>5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Agravo regimental não provido(AgRg no HC 578.068/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE QUASE MEIO QUILO MACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO (REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. O decreto de prisão preventiva foi mantido pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão, notadamente pela considerável quantidade de droga apreendida - aproximadamente meio quilo de maconha. Além disso, o acórdão menciona que o recorrente ostenta um histórico de atos infracionais, inclusive por ações graves, como roubo majorado, e teria recebido diversas medidas socioeducativas, mas que não foram suficientes para interromper a sua progressão no mundo do crime. Risco efetivo de reiteração. Precedentes.<br>3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento(RHC 103.572/MG, MINHA RELATORIA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva (RHC n. 61.112/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 1º/10/2015; RHC n. 60.962/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015). No caso dos autos, com o recorrente foram apreendidos 37 (trinta e sete) pedras de crack, o que justifica o seu encarceramento cautelar.<br>2. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011; HC 112.642, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014).<br>3. Recurso em habeas corpus desprovido(RHC 63.580/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.