DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo interposto por Companhia Thermas do Rio Quente contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula 83 do STJ (e-STJ, fls. 901-907).<br>É o relatório.<br>A parte insurgente não infirmou especificamente os pressupostos utilizados pelo Tribunal de origem para negar o acesso à via especial.<br>Nesse aspecto, " ..  em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida" (AgInt no AREsp 1.360.316/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 7/8/2019), o que não ocorreu no caso em tela.<br>Frise-se que, não admitido o apelo nobre com fundamento de que o acórdão impugnado encontra-se no mesmo sentido do entendimento desta Corte (obstáculo da Súmula 83 do STJ), incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>No caso específico dos autos, a agravante não trouxe à colação precedentes contemporâneos àqueles apresentados na admissibilidade.<br>No ponto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ MANTIDA.  ..  2. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Nas razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que os agravantes não trouxeram precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal regional, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 4. Por outro lado, incide a Súmula 83 do STJ na hipótese apreciada nos autos, visto que ela não está "condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.585.383/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 7/5/2020.)<br>Por fim, cumpre destacar que o não conhecimento do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, impede a análise das teses a respeito do mérito discutido no apelo nobre, porque não ultrapassada a admissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.