DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário emhabeas corpus, com pedido liminar, interposto por JONATAN FRANCISCO DE SENAcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.20.595813-5/000.<br>Consta dos autos que o Recorrente foi condenado, em 27/10/2020,às penas de 8 (oito) anosde reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.Foi negado o apelo em liberdade.<br>A Defesa impetrouhabeas corpusperante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.103-108).<br>Nasrazões deste recurso, a Defesa alega, em suma, que o Juizsentenciante manteve a prisão preventiva com base em fundamentação inidônea. Informa que o Recorrente possui condições pessoais favoráveis.<br>Sustenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da custódia preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>O Magistrado sentenciante expressamente consignou que deve ser mantida a prisão preventiva em razão de ainda estarem presentes os requisitos autorizadores,in verbis(fls. 62-63; sem grifos no original):<br>"O acusado não poderá apelar em liberdade porque as circunstâncias que autorizaram a segregação cautelar não foram alteradas, servindo a condenação como mais um elemento elucidador da necessidade de manutenção da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública".<br>Assim, para a análise do pleito defensivo, é necessário o examedos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão processual, a qual foimantidana sentença condenatória.<br>Cito os seguintes precedentes,mutatis mutandis:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS.ESTUPRO COM RESULTADO MORTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste opericulum libertatis.<br>2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>3. No caso, a prisão foi mantida para o resguardo da ordem pública, em decorrência da gravidade em concreto do delito e da periculosidade do agravante, reveladas pela prática do delito de estupro contra a vítima, idosa de 73 anos de idade, levando-a à morte. Tais circunstâncias justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>4.A técnica de motivaçãoper relationemrevela-se legítima se a sentença condenatória faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva no início do feito, tendo em vista que elas permanecem incólumes.<br>5. Agravo desprovido." (AgRg no HC 553.428/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020; sem grifos no original.)<br>" .. 3.A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva,sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art.312 do Código de Processo Penal. Precedentes.<br> .. 6. Ordem dehabeas corpusdenegada."(HC 558.882/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 02/06/2020; sem grifos no original.)<br>Contudo, verificoque a Defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, de modo que não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que o recurso foi mal instruído.<br>Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente ohabeas corpus(ou seu respectivo recurso). Dessa forma, como a Defesa não se desincumbiu do ônus de formar adequadamente os autos, olvidando-se de que ohabeas corpus"pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/06/2018), não há como apreciar o mérito do recurso.<br>No mesmo sentido: HC n. 508.081/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 08/05/2019; HC n. 507.614/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 08/05/2019; HC n. 507.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe08/05/2019; HC n. 507.828/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe08/05/2019.<br>Ressaltoque não há óbice ao manejo de novohabeas corpus, desde que seja juntado o documento faltante.<br>Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição recursal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PETIÇÃO RECURSALLIMINARMENTE INDEFERIDA.