DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por TIM CELULAR S.A em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante "..os dois recursos especiais interpostos, nos autos do agravo nº 0012453-81.2019.8.17.9000 e nº 0007795-14.2019.8.17.9000, foram admitidos com deferimento do efeito suspensivo, não existindo, portanto, agravo de destrancamento a ser julgado, mas sim, dois recursos especiais a serem julgados em seu mérito, nos termos do art.1.034 4 do CPC"(fl. 862).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se. Intimem-se.