DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VALDICLEIA IZIDORIA SOAREScontra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEMATO GROSSO DO SUL no HC n. 1417192-53.2020.8.12.0000.<br>Consta nos autos que a Recorrente foi presaem flagrante, em 28/12/2020, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 28-32), pela suposta prática do ilícito tipificado no art. 121, § 2.º, incisos II e VI, doCódigo Penal, pois matou a vítima, desferindo-lhe 12 (doze) golpes de faca(fl. 31).<br>A Ré formuloupedido de concessão de liberdade provisória, que foi negado pelo Juízo singular.<br>Inconformada, a Defesa impetrouhabeas corpusna Corte de origem, que denegou a ordem, em acórdão, assim, ementado (fl. 146):<br>"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO -PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA -DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CRIME COMETIDO COM EXTREMA VIOLÊNCIA E CRUELDADE -VÍTIMA QUE RECEBEU DOZE FACADAS PELO CORPO - CONDIÇÕES PESSOAIS -IRRELEVÂNCIA -DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS - ORDEM DENEGADA.<br>Mantém-se a segregação cautelar dapaciente, quando o decreto prisional está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito e a gravidade concreta da ação delituosa, que evidenciam a periculosidade daagente, que desferiu cerca de doze golpes de faca na vítima, acertando cabeça, tórax, costas, abdômen e antebraço, o que veio a lhe causar sofrimento desmedido. Insuficiência de medidas cautelares mais brandas.<br>Condições pessoais favoráveis do paciente não impedem o decreto de prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da mesma."<br>Em suas razões, o Recorrente reitera as alegações da inicial destes autos, suscitando, em suma, que: (i)não há provas de suapericulosidade-fundamento utilizado no decreto prisional-, pois o laudo de exames de lesões corporais indica que houve agressões mútuas entre ela e a vítima; (ii)não estariam presentes na hipótese os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva;e (iii)possui as condições pessoais favoráveis.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, e, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.Decido.<br>Os autos estão instruídos com documentação que permiteo integral exame da controvérsia, motivo pelo qual passo a julgarmonocraticamente, de plano,o pedido de mérito do pedido (STJ, AgRg no HC 630.110/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020STJ; STJ, AgRg no HC 627.554/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020; STJ, AgRg no HC 587.897/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020; STJ,AgRg no HC 606.216/RJ, Rel. MinistroSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 04/12/2020;v.g.).<br>A pretensão defensiva não tem fundamento.<br>A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Na hipótese, a prisão preventiva da Recorrente deve ser mantida, tendo em vista a decisão doJuízo singular (corroboradapelo Tribunal estadual), apoiando-se, sobretudo,na gravidade concreta da conduta consubstanciada e nomodus operandi e violência empregados na empreitada criminosa-"a presa foi até a casa da vítima por volta das 5h30min, sabendo que esta estaria sozinha e desferiu-lhe 12 golpes de faca, o que retrata o intenso e desnecessário sofrimento, configurando a crueldade também qualificadora do crime, sendo que omodus operandidemonstra que a prisão se faz necessária para garantia da ordem pública" (fl. 31).<br>Nesse sentido,mutatis mutandis:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO PARA FINS LIBIDINOSOS (ART. 148, § 1.º, V, DO CP).ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO. DESCABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. PACIENTE QUE NÃO DEMONSTROU PERTENCER AO GRUPO DE RISCO, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020 DO CNJ.HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.<br>1. Hipótese em que o Paciente se deslocou do Estado vizinho (Espírito Santo) para o Rio de Janeiro, a fim de, supostamente, sequestrar uma conhecida jornalista da Rede Globo. Ao chegar na sede da emissora, rendeu uma transeunte, em local de grande circulação de pessoas, usando de violência física, com a aplicação de golpe conhecido como "mata-leão"e com uso de arma branca (faca), mantida junto ao pescoço da vítima por considerável período de tempo (quase uma hora). Durante a ação, conforme relato da vítima, o agressor proferia palavras obscenas e praticava atos libidinosos, razão pela qual sua conduta foi capitulada no art. 148, § 1.º, inciso V, do Código Penal (sequestro, praticado com fins libidinosos), cuja pena cominada em abstrato é de reclusão, de dois a cinco anos.<br>2. Na esteira da farta jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a periculosidade do agente, aferida a partir do modus operandi da conduta delituosa perpetrada, constitui fundamentação idônea para decretação da custódia cautelar com o fim de garantir a ordem pública, assim como consignou o acórdão impugnado.<br> .. <br>5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem."(HC 602.157/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020; em grifos no original.)<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -CNJ. RÉU NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA.IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, ante o modus operandi da conduta delitiva, no qual o paciente, na calçada da residência da vítima, teria desferido uma facada nas costas da vítima, a empurrando no chão, tendo ainda a puxado pela perna para continuar desferindo-lhe golpes de faca, vindo a óbito;recomendando-se, assim, a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br> .. <br>7. Habeas corpus não conhecido."(HC 596.128/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 03/12/2020; em grifos no original.)<br>Saliento, ainda, que"condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (AgRg no HC 607.873/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020).<br>Por fim, a alegação de que houve agressões mútuas, por si só, não exclui a periculosidade da Agente(laudo de exames de lesões corporais indicaria que houve agressões mútuas entre ela e a vítima), pois reitero que a jurisdição ordinária concluiu que foi aRecorrente quem se dirigiuà casa da Vítima, que estaria sozinha,no final da madrugada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO CONSTITICIONAL EMHABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PERICULOSIDADE DA AGENTE.GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, DEMONSTRADA PELO SEUMODUS OPERANDI.PERICULUM LIBERTATISDEMONSTRADO.RECURSODESPROVIDO.