DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo interposto por BEM ESTAR SERVIÇOS E DIAGNOSTICOS LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 616):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E COBRANÇAS CUMULADA COM DANO MORAL - Contrato para orientações de emagrecimento - Venda casada com exames laboratoriais - Deficiência na informação que não oportunizou à autora realizar seus exames em laboratórios cobertos pelo plano de saúde - Cláusula contratual que deixa claro que o valor do reembolso seria o suficiente para pagamento dos serviços prestados - Artigo 39, I do CDC - Artigo 51, inciso IV do C.D.C. - Configurada a venda casada, deficiência na informação e prejudicialidade ao consumidor - Danos morais devidos pelo protesto do nome da autora - Mantida a r. sentença nos termos do artigo 252 do RITJ - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 689-695 e 701-707).<br>Nas razões de seu recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a parte recorrente sustenta vulneração aos arts. 104, 188, 186, 927 e 944 do CC; 6, VIII, do CDC; 373, I, 330, §1º, e 337, IV, do CPC. Afirma que prestou serviços à recorrida que não foram pagos até o momento e que (e-STJ fl. 719):<br>"..conforme se depreende do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, a Recorrida concordou com todos os termos pactuados ao assinar o instrumento<br>Desde o início da relação jurídica estabelecida, a Recorrida já tinha conhecimento das cláusulas estabelecidas, não existindo qualquer "surpresa" passível de invocar a prestação jurisdicional, notadamente, pela INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE VÍCIO DE VONTADE OU PROVA DE QUE A AUTORA NÃO ASSENTIU TAL INSTRUMENTO.<br> .. <br>Ao contratar os serviços laboratoriais desta Recorrente, a Recorrida estava ciente que a forma de pagamento seria através de reembolso requerido à Operadora de Plano de Saúde, no entanto há previsão contratual de responsabilidade da Recorrida no caso de negativa do reembolso pelo Plano de Saúde, conforme cláusula quinta do instrumento particular. Vejamos: ..".<br>Assevera que não há dever de indenizar, pois não houve ilícito praticado pela recorrente. Ademais, eventual condenação deve se pautar nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Defende que, no caso, não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Pugna pela procedência da reconvenção manejada, porquanto quem não cumpriu o contrato foi a recorrida.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 108-110).<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade do Tribunal de origem (e-STJ fls. 114-115), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 104, 188 e 927 do CC; 330, §1º, e 337, IV, do CPC, exsurge deficiente a fundamentação recursal, pois o recorrente limita-se a citar os dispositivos supostamente violados, deixando de informar de que modo a legislação federal teria sido violada ou negada sua aplicação no acórdão recorrido, situação que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>O mesmo óbice da Súmula 284/STF incide com relação aos arts. 186, 373, I, e 944 do CPC; e 6, VIII, do CDC, porquanto a parte defende violados tais dispositivos dentro de um quadro fático delineado por ele próprio, sem se ater ou fazer referência aos fundamentos e às circunstâncias fáticas consideradas no acórdão recorrido.<br>Outrossim, sequer se verifica presente o prequestionamento da matéria relativa ao art. 104, 188, 186, 927 e 944 do CC; 6, VIII, do CDC; 373, I, 330, §1º, e 337, IV, do CPC, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, revelando inclusive razões dissociadas do acórdão, sendo inviável o seu conhecimento nesta sede, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.<br>De outra parte, no que tange à configuração do ilícito e aos danos morais sofridos, verifico que o Tribunal de origem, a luz do Código de Defesa do Consumidor, assim se manifestou (e-STJ fl. 622):<br>A autora, logo na primeira consulta foi encaminhada ao laboratório BEM ESTAR SERVIÇOS E DIAGNÓSTICOS, sem que lhe perguntassem se queria realmente fazer seus exames naquele laboratório.<br>E, apesar de assinar o contrato de fls. 29, respaldando a ré para as cobranças, ao que se depreende é que a autora foi vítima de venda casada, vedada pelo artigo 39, I do CDC.<br>Confira-se:<br>Deve, portanto, ser observada também a norma do artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, que prevê:<br>"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:<br>IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;"<br>Nesse passo, verifica-se que a autora fora fazer uma consulta para orientações de emagrecimento e logo na primeira consulta lhe fora imposto 90 tipos de exames, a serem realizados imediatamente, atitude esta que coloca o consumidor, hipossuficiente de informação, em situação de desvantagem. Está clara a deficiência de informação e a ocorrência de venda casada.<br>Assim, flagrante a ilegalidade na vinculação de serviços das rés que apesar de apresentarem contratos distintos, no momento da consulta realizada pela SOS DO PESO, encaminhou a autora para a BEM ESTAR DIAGNÓSTICOS, fazendo esta acreditar que tudo estava dentro do mesmo pacote, que seria pago pelo reembolso do convênio.<br>Evidente a caracterização da chamada venda casada, expressamente vedada no artigo supra, pois em tal prática o fornecedor se beneficia de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha, pela falta de opção somada à eventual necessidade deste.<br>No que se refere aos danos morais, verifica-se que o nome da autora fora levado a protesto (fls. 35).<br>Assim, é de se consignar que insurgência recursal, no entanto, não refuta os fundamentos acima dispostos, notadamente quanto à deficiência de informação e a ocorrência de venda casada, práticas que contrariam o que determina o Código de Defesa do Consumidor. Logo, a teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>O recurso especial também não pode ser conhecido quanto à interposição pela alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>Destarte, inviável a pretensão da recorrente.<br>Por fim, nos termos do que dispõe o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que já foram fixados em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 514), limite indicado no § 2º daquele dispositivo legal.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015.<br>Ante o exposto, conheço o agravo para, desde logo, não conhecer o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNIA RECURSAL. SÚMULAS 282, 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.