DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo interposto por CLINICA S.O.S SAÚDE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS LTDA eSOS DO PESO GESTAO E MARKETING - EIRELI contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 616):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E COBRANÇAS CUMULADA COM DANO MORAL - Contrato para orientações de emagrecimento - Venda casada com exames laboratoriais - Deficiência na informação que não oportunizou à autora realizar seus exames em laboratórios cobertos pelo plano de saúde - Cláusula contratual que deixa claro que o valor do reembolso seria o suficiente para pagamento dos serviços prestados - Artigo 39, I do CDC - Artigo 51, inciso IV do C.D.C. - Configurada a venda casada, deficiência na informação e prejudicialidade ao consumidor - Danos morais devidos pelo protesto do nome da autora - Mantida a r. sentença nos termos do artigo 252 do RITJ - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 689-695 e 701-707).<br>Nas razões de seu recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a parte recorrente sustenta vulneração aos arts. 186 e 927 do CC; e 26 do CDC. Afirma que o protesto foi realizado por pessoa jurídica distinta da recorrente e não pode ser condenada solidariamente por danos morais por ato ilícito que não praticou.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 736-747).<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade do Tribunal de origem (e-STJ fls. 778-779), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 26 do CDC, exsurge deficiente a fundamentação recursal, pois o recorrente limita-se a citar os dispositivos supostamente violados, deixando de informar de que modo a legislação federal teria sido violada ou negada sua aplicação no acórdão recorrido, situação que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>No que toca aos arts. 186 e 927 do CC, não se verifica presente o prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido sob o enfoque dado pela parte no sentido de que porque não foi a recorrente que realizou o protesto não poderia ser solidariamente condenada nos danos morais fixados, sendo inviável o seu conhecimento nesta sede, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Por outro lado, o argumento de que o protesto foi feito por pessoa jurídica distinta e que não poderia ser condenada por ato que não praticou não afasta a responsabilidade solidária da recorrente reconhecida pela Corte Estadual, porque o acórdão foi expresso no sentido de que o serviço foi prestado à recorrida como se uma única empresa fosse, a SOS DO PESO, a ora recorrente. Vejamos (e-STJ fl. 626):<br>Nesse tocante, a autora reforça ainda que não foi a nenhum laboratório para realizar a coleta dos exames, sendo que o material biológico foi coletado em uma sala na SOS DO PESO. Continua relatando que não possui relação contratual com as corrés BEM ESTAR DIAGNÓSTICOS e CLÍNICA S.O.S SAÚDE SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS LTDA e aduz que em momento algum do atendimento foram mencionados os nomes da Bem Estar ou Clínica SÓS.<br>Conclui assim que haveria uma venda casada, já que os serviços teriam sido prestados aparentando ser uma só empresa, a SOS DO PESO.<br>Ademais, vale observar que, no caso, os danos morais não foram fixados apenas com fundamento na existência de protesto como se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 510-511):<br>A autora aduz que o dano moral experimentado decorreu de diversas causas, a saber: cobrança com valores exorbitantes, o fato de seu nome ser levado a protesto, descaso sofrido pelas prestadoras de serviço, erro no diagnóstico, ser vítima para se obter lucro, tempo livre despendido na tentativa de resolver o problema.<br>Da análise dos autos, deflui-se que os danos morais pleiteados pela autora consubstanciam decorrência lógica direta e imediata da má prestação dos serviços pela ré SÓS DO PESO, razão pela qual devem ser indenizados.<br> .. <br>Os elementos de prova constantes dos autos revelam perda excessiva de tempo, o que destoa da normalidade, ou seja, do mero aborrecimento.<br>De outro lado, elidir as conclusões do aresto impugnado quanto a existência de elementos nos autos que revelam danos morais indenizáveis e de que existe solidariedade entre as corrés, incluindo a recorrente, com certeza, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>Destarte, inviável a pretensão da recorrente.<br>Por fim, nos termos do que dispõe o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que já foram fixados em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 514), limite indicado no § 2º daquele dispositivo legal.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015.<br>Ante o exposto, conheço o agravo para, desde logo, não conhecer o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.