DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo interposto por COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, FLECHA S.A TURISMO COMERCIO E INDUSTRIA EM RECUPERACAO JUDICIAL, IMOBILIARIA BIANCA LTDA, ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, VIAÇÃO CAIÇARA LTDA eVIAÇÃO ITAPEMIRIM S.Acontra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 175):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de verbas relativas ao FGTS como crédito de natureza trabalhista em favor do credor. Verba de titularidade do trabalhador que ostenta natureza trabalhista. Possibilidade de inclusão do crédito no quadro geral de credores. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente sustenta vulneração ao art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/05. Defende, em síntese, que não é possível a habilitação no quadro geral de credores do valor referente ao FGTS. Afirma que (e-STJ fl. 189):<br>"..embora tal encargo seja revertido em favor do trabalhador, deve, na realidade, ser pago à sua conta vinculada, sendo que a competência para cobrança é da CEF, de modo que deve prevalecer o que está insculpido no artigo 6º, § 7º, da Lei 11.101/05".<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 198).<br>Sobreveio juízo negativo de admissibilidade do Tribunal de origem (e-STJ fls. 207-208), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 236-240).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, nas razões do recurso especial, a recorrente defende violado o art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, porque o FGTS é um encargo que não pode ser incluído no quadro geral de credores, pois é valor devido a terceiro que, embora seja revertido em favor do trabalhador, deve ser pago à sua conta vinculada, junto à CEF, que é a competente para sua cobrança.<br>No entanto, o comando normativo do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005 não dá suporte à tal tese, porquanto dispõe que:<br>Art. 6º, § 2º. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.<br>Dessa forma, exsurge deficiente a fundamentação recursal, situação que impede o conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. DISPOSITIVO CORRELATO NÃO INDICADO. CONTEÚDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO APONTADO QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. <br>3. O conteúdo normativo do dispositivo legal invocado no recurso especial não tem condições de amparar o pleito recursal, na medida em que cuida de tema diverso, revelando a fundamentação deficiente do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 1694937/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)<br>Destarte, inviável a pretensão da recorrente.<br>Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015.<br>Ante o exposto, conheço o agravo para, desde logo, não conhecer o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.