DECISÃO<br>GABRIELA APARECIDA DOS SANTOS COSTA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.0005748-41.2018.8.26.0597).<br>Consta dos autos que a ora agravante foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 33, 44, 59 e 64, I, todos do CP, e 33, § 4º, da Lei de Drogas,e pretende, em síntese, sejaa ré absolvida. Caso mantida a condenação, requer que seja: a) reduzida a pena-base; b) afastada a agravante da reincidência; c) aplicada a minorante prevista no referido dispositivo da Lei n. 11.343/2006; d) fixado o regime aberto; e) determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>I. Absolvição<br>No que tange à pretendida absolvição da ré, sob o argumento de que não há provas suficientes acerca da autoria delitiva,verifico que a defesa deixou de indicar, expressamente, qual o dispositivo de lei federal foi objeto de violação, o que impede o conhecimento do recurso em relação a essa matéria.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF." (AgRg no AREsp n. 356.998/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti,6ª T., DJe 9/2/2015).<br>Assim, denoto a falta de fundamentação do apelo especial em relação a esse ponto, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>II. Maus antecedentes<br>A defesa aduz, ainda, que, "ao exasperar a pena na primeira fase da dosimetria por conta dos considerados "maus antecedentes" da Recorrente, o Nobre Relator citou o processo nº 139/2009 (fls. 70);contudo, na F.A. (fls. 68/75) de GABRIELA apenas consta tal número em sede de inquérito, não havendo ação penal ou certidão de objeto e pé relativas a tal processo" (fl. 266).<br>Com efeito, verifico que o Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de maus antecedentes em desfavor da acusada, assim fundamentou (fl. 227):<br>Na primeira fase, em razão dos maus antecedentes ostentados pela recorrida, ficam as sanções acrescidas de 1/6, consoante se infere das informações que constam de sua folha de antecedentes a fls. 68/75 - Processos nº 139/2009 - documento hábil para comprovar maus antecedentes/reincidência, nos termos da recente Súmula 636 do Superior Tribunal de Justiça, perfazendo cinco (5) anos, dez (10) meses e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa.<br>E, ao compulsar a folha de antecedentes da agravante, verifico que a referida anotação diz respeito a uma condenação anterior pela prática do crime previsto no art. 155 do CP, em que lhe foi aplicada pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão (Autos originaisn. 139/2009, Processo criminal n. 7055/2009). Houve a extinção da punibilidade, pelo integral cumprimento da pena, em 24/8/2017 (fl. 72).<br>Assim, uma vez que o crime objeto deste recurso foi praticado em 11/5/2018, dentro, portanto, do período de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP, constato que a referida condenação é geradora de reincidência.<br>Não poderia, portanto, essa condenação anterior haver sido sopesada como maus antecedentes, motivo pelo qual deve o recurso ser provido nesse ponto, a fim de reconhecer a favorabilidade da circunstância judicial relativa aos antecedentes e, por conseguinte, reduzir a pena-base da acusada para o mínimo legalmente previsto (5 anos de reclusão e 500 dias-multa), haja vista que todas as demais vetoriais lhe foram tidas como favoráveis.<br>III. Agravante da reincidência<br>O Tribunal de origem, ao reconhecer a agravante da reincidência em desfavor da recorrente, salientou que ela "possui uma condenação definitiva não alcançada pelo período depurador previsto no artigo 64, I, do Código Penal, Processos nº 70557/2009 (fls. 68/75)" (fl. 227).<br>Ao analisar a folha de antecedentes da ré, verifico que essa anotação é exatamente a mesma da que foi mencionada na primeira fase da dosimetria, a qual, conforme já explicitado no item anterior, é sim geradora de reincidência, porque, entre a data do cumprimento ou extinção da pena (ocorrida em 24/8/2017) e a prática do crime objeto deste recurso (cometido em 11/5/2018), ainda não havia decorrido período de tempo superior a 5 anos.<br>Diante de tais considerações, não identifico a apontada violação do art. 64, I, do CP e, por isso mesmo, mantenho inalterado o aumento de pena efetivado na segunda fase da dosimetria.<br>IV. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Porque mantida a conclusão de que a agravante era reincidente ao tempo do crime, não há como se lhe aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse benefíciotanto aos acusados possuidores de maus antecedentes quanto aosreincidentes.<br>V. Nova dosimetria<br>Em razão do afastamento dos maus antecedentes, deve ser realizada a nova dosimetria da pena. Na primeira fase, a reprimenda-base ficou estabelecida no mínimo legal, ou seja, em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Na segunda fase, mantenho o aumento de 1/6 efetivado pela Corte estadual, em razão da agravante da reincidência. Na terceira etapa, não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição, de maneira que fica a sanção da agravante definitivamente estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa.<br>VI. Regime e substituição da pena<br>Uma vez que a agravante foi definitivamente condenada a reprimenda superior a 4 anos de reclusão e era reincidente ao tempo do crime, deve ser mantida inalterada a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.<br>Pelas mesmas razões anteriormente expostas - quantum da pena e reincidência -, não há como ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 253, parágrafo único, II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa aos antecedentes, reduzir a pena-base da agravante para o mínimo legal e, por conseguinte, tornar a sua sanção definitiva em5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, nos autos da condenação objeto do Processo n.0005748-41.2018.8.26.0597.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.