DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por MAHIL IMÓVEIS LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO - PÁTIO DO COLÉGIO, assim resumido:<br>COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROPOSTA OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL ADQUIRIDO EXTINÇÃO DO PROCESSO SE RESOLUÇÃO DO MÉRITO INCONFORMISMO DOS AUTORES ADUZINDO QUE O IMÓVEL ENCONTRASE INDIVIDUALIZADO INSISTINDO NA POSSIBILIDADE DE OUTORGA DEFINITIVA INTERMEDIADORA REVEL LOTEADORA QUE NÃO SE OPÕE AO PLEITO INICIAL PROVA DE QUITAÇÃO DO PREÇO AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DO LOTEAMENTO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA CONCESSÃO DE PRAZO DE 180 DIAS PARA AS PROVIDÊNCIAS DE REGULARIZAÇÃO NECESSÁRIAS DESCUMPRIMENTO QUE AUTORIZARÁ OS ADQUIRENTES A POSTULAR A CONVERSÃO DO ENCARGO EM PERDAS EM DANOS NESTES MESMOS AUTOS APELO PARCIALMENTE PROVIDO<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 141 do CPC, no que concerne à ocorrência de julgamento extra petita, trazendo os seguintes argumentos:<br>15.- Ora, no caso dos autos, o pedido dos Recorridos formulado na petição inicial não foi para que a Recorrente outorgasse a escritura definitiva do imóvel, mas para que o juízo a quo adjudicasse o imóvel por sentença e expedisse a carta de adjudicação pra que pudesse levá-la a registro.<br>16.- Ocorre que, contrariamente ao pedido, o v. acórdão deu provimento em parte ao apelo dos Recorridos determinando que a Recorrente providencie a regularização do loteamento no prazo de 180 dias para a posterior outorga da escritura pública aos autores. E, além disso, cominou penalidade em caso de descumprimento da ordem, qual seja, ".. havendo inércia das rés, ou impossibilidade de atendimento da obrigação ora imposta, poderão os autores, nestes próprios autos, requerer, se desejarem, o desfazimento do negócio e a conversão deste em perdas e danos" 17.- Resta evidente que os Recorridos pediram uma coisa e o v. acórdão deu outra, o que é vedado em direito. Portanto, a decisão é ultra petita, já que o pedido do autor foi para que o imóvel lhe fosse adjudicado por setença e expedida a respectiva carta, enquanto o v. acórdão determinou que ".. as rés providenciem a regularização do loteamento objeto da lide, para a posterior outorga da escritura pública aos autores."<br>18.- Além disso, o v. ac órdão foi além do pedido, concedendo aos Recorridos mais do que eles pleitearam, ou seja, determinou o v. ac órdão que, caso as Rés não regularizem o loteamento no prazo de 180 dias, poderão os Recorridos pleitearem a rescisão do contrato com perdas e danos, o que convenhamos, extrapola o pedido da inicial.<br>19.- Há, pois, evidente ofensa ao art. 141 do CPC, uma vez que a decisão recorrida não se ateve aos limites da lide, proferindo decisão "extra" e "ultra" petita.<br>20.- Além disso, o v. ac órdão foi além do pedido, concedendo aos Recorridos mais do que eles pleitearam, ou seja, determinou o v. ac órdão que, caso as Rés não regularizem o loteamento no prazo de 180 dias, poderão os Recorridos pleitearem a rescisão do contrato com perdas e danos, o que convenhamos, extrapola o pedido da inicial (fls. 131/132).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega que o fato de inexistir a "matrícula individualizada" do lote propriamente dito objeto da ação, não impede ou impossibilita o pedido de adjudicação, pois basta que o interessado compareça ao CRI e requeira a abertura da matrícula individualizada do lote, providência meramente administrativa que não depende de ato privativo da proprietária. Trouxe os seguintes argumentos:<br>22.- Com feito, o fato de inexistir a "matrícula individualizada" do lote propriamente dito objeto da ação, não impede ou impossibilita o pedido de adjudicação, pois basta que o interessado compareça ao CRI e requeira a abertura da matrícula individualizada do lote, providência meramente administrativa que não depende de ato privativo da proprietária ora Recorrente.<br> .. <br>25.- Assim, o fato de o loteamento estar devidamente regularizado perante o CRI e o lote objeto da ação devidamente individualizado junto a matrícula mãe do loteamento, prova o efetivo desmembramento registrai do imóvel, ao revés do que fundamentou o v. acórdão, o que constitui error in "udicando passível de correção mediante o presente recurso, até porque a mera ausência da matrícula individualizada do lote, por si só, não impede o acolhimento do pedido formulado na inicial, como demonstrado alhures (fls. 132/133).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg nos EREsp 1138634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019; e AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.