DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por CAUÃ ROMERO e OUTROS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO DE VIZINHANÇA ROMPIMENTO DO MURO DE DIVISA DOS FUNDOS DO TERRENO AUTORES QUE TENDO HÁ MUITO REALIZADO CORTE DO TERRENO ESTAVAM OBRIGADOS A ZELAR PELA CONTENÇÃO DO TALUDE QUEDA DO MURO DE DIVISA EDIFICADO PELA RÉ QUE FORA PROVOCADA PELO COLAPSO DO MURO DE ARRIMO CONSTRUÍDO SEM SISTEMA DE DRENAGEM AÇÃO IMPROCEDENTE RECURSO DESPROVIDO<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 477, § 2º, I, e 480 do CPC, no que concerne à necessidade de realização de nova perícia ou, alternativamente, a abertura de prazo para que as partes e perito respondam aos quesitos suplementares apresentados, trazendo os seguintes argumentos:<br>O feito originário do presente reclamo foi julgado, sem o devido encerramento da fase probatória do processo, visto que, não foram cumpridas todas as exigências para a finalização da prova pericial.<br>Observe-se que em manifestação sobre o Laudo Pericial, os recorrentes a fls. 292/298, apontaram diversas inconsistências no referido Laudo, assinalando pontos em contradição entre o relato do limo. Perito e a sua conclusão, destacando que a matéria em questão não estava suficientemente esclarecida.<br>Nesta linha, o artigo 480 do Código de Processo Civil preleciona que, o juiz determinará, de ofício, ou a pedido da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.<br>Neste sentido, bastando breve análise superficial do laudo (o que evidentemente não se confunde com análise fático-probatória, vedada nesta seara), notamos que apesar do limo. Expert apresentar em sua conclusão que o desabamento ocorreu por "esforços hídricos exercidos no tardoz (face do muro em contato com o solo), agravados pela ausência de manutenções e sistema drenagem eficiente, não sendo o muro do recorrido o causador dos danos", este não trouxe qualquer elemento durante a sua fundamentação, que demonstrasse que o muro dos recorrentes apresentava indícios de desabamento, por falta de sistema de drenagem eficientes.<br>A conclusão do limo. Perito é tão contraditória que, jamais o muro dos recorrentes teria suportado ao longo desses trinta anos as milhares de chuvas torrenciais que já ocorreram, se realmente padecesse de problemas hídricos no tardoz, como indicado pelo limo. Perito.<br>Vale ressaltar que o muro construído pelos recorridos sequer possuía fundação, exigência mínima da engenharia para efetivação de qualquer tipo de construção, sendo evidente que tal muro possuía frágil sustentação.<br>De outro lado, a perícia judicial contrastou com a perícia elaborada pela Equipe de Criminalística de São João da Boa Vista, que esteve no local e realizou seus trabalhos periciais, um mês após o desabamento ocorrido, quando ainda existiam todos os materiais de construção de cada um dos muros que outrora estavam "levantados".<br>Sabendo disto, é nítido que diversos pontos ficaram nebulosos e sem respostas e esclarecimentos, notadamente, diante da ausência de nexo entre a conclusão do expert e os fatos/provas existentes nos autos.<br>A necessidade da realização de nova perícia é ponto que se impõe, visto que sua negativa, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois se assim não o fosse o próprio magistrado teria elementos para afastar a prova requisitada.<br> .. <br>Assim, a não realização de tal ato processual escancara a inobservância do devido processo legal pelo D. Juízo a quo.<br>Vê-se Exas., que o que se pretende neste recurso especial é tão somente o exercício da ampla defesa, de modo a possibilitar, nos termos processuais legais e vigentes no país, que os pontos controvertidos e obscuros trazidos pelos recorrentes sejam respondidos pelo perito do Juízo.<br>Não se quer, nesta seara recursal, a rediscussão fática e/ou probatória, até mesmo porque este C. Superior Tribunal de Justiça, por força da súmula 7, não aprecia tais matérias, se busca, simplesmente, com base nos artigos 477 e 480 do Código de Processo Civil que o perito do caso, responda os questionamentos dos recorrentes que, fatalmente, se observados, alterarão completamente o julgamento deste caso.<br>Por isso, imperioso que a r. sentença e o v. ac órdão proferidos sejam anulados, devolvendo-se os autos à Primeira Instância, a fim de se retomar a fase instrutória do processo, determinando-se a realização de nova perícia ou ainda de intimação ao perito judicial para resposta aos quesitos suplementares apresentados (fls. 412/420).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>A prova pericial fora produzida com boa técnica, assegurando-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Os quesitos foram todos respondidos e as partes não indicaram assistentes técnicos. Os Apelantes, sem que tivessem apontado qualquer divergência técnica, mas em face de conclusão desfavorável à pretensão indenizatória, passaram a pugnar pela renovação da prova, sem que, efetivamente, nada justifique repetir a perícia.<br>Ademais, a a prova fora produzida com as limitações inerentes à modificação do quadro existente ao tempo do colapso, eis que, quando realizada, um muro novo havia sido edificado naquela divisa (fls. 398/399).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.