DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo interposto por Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra decisão do Tribunal Regional Federal da TerceiraRegião que não admitiu o recurso especial com amparo no óbice da Súmula 83/STJ.<br>Impugnado especificamente odecisum, passo à análise do apelo nobre.<br>O recurso especial foi interposto, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AFASTADA.SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO.GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X.ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE.CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. No presente caso, observa-se que a Diretoria de Gestão Institucional, Coordenação -Geral de Recursos Humanos emitiu o Boletim Informativo nº 27, em 26-06-2008, deliberando pela necessidade de os servidores da Comissão Nacional de Energia Nuclear optarem pela percepção do adicional de irradiação ionizante ou pela percepção da gratificação por trabalhos com raio-X, considerando a decisão do TCU pela inadmissibilidade de cumulação de ambos. No referido boletim há a advertência que, na falta de formalização da opção pelo servidor, "será automaticamente excluída a Gratificaçãopor Trabalhos com Raios-X por ser esta a que representa o menor impacto sobre a remuneração dos servidores".<br>II. Assim sendo, alega-se que a partir da data que extinguiu a cumulação de vantagens teria começado a correr o prazo prescricional quinquenal do fundo do direito.<br>III. Todavia, entendo que, caso fosse adotada essa tese, então bastaria à Administração editar regulamento ilegalouinconstitucional e, passados cinco anos, todos os servidores que tivessem sido atingidos por esse regulamento e não tivessem procurado o Judiciário teriam para sempre retirados de si direitos que lhe eram garantidos por lei ou pela Constituição.<br>IV. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, considerando-se a relação de trato sucessivo.<br>V. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de cumulação da Gratificação de Raio-X com o adicional de irradiação ionizante, justamente por entender que se tratam de verbas com naturezas distintas.<br>VI. Honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora.<br>VII. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 498-503).<br>A parterecorrente aponta violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Registra que, "quando do ajuizamento da ação em 17/03/2014, o(s) autor(es) já não recebia(m) a gratificação de raio-X há mais de 5 anos, porque o ato administrativo já tinha gerado seus efeitos" (e-STJ, fl. 508).<br>Destaca que, por meio da ação, pretendem os autores anular o termo de opção que culminou na supressão da gratificação de raio X, ato único de efeito concreto, apesar de gerar efeitos contínuos futuros.<br>Questiona, por isso, a aplicação da Súmula 85/STJ.<br>Contrarrazões às e-STJ, fls. 522-542.<br>É o relatório.<br>Tem-se, na origem, ação ordinária proposta por servidores públicos pretendendo o recebimento cumulado da gratificação por trabalhos com raio X e do adicional de irradiação ionizante. O juiz julgou improcedente o pedido, em razão da prescrição.<br>O Tribunala quoreformou a sentença, fixando o seguinte (e-STJ, fls. 473-474):<br>No presente caso, observa-se que a Diretoria de Gestão Institucional, Coordenação-Geral de Recursos Humanos emitiu o Boletim Informativo nº 27, em 26-06-2008, deliberando pela necessidade de os servidores da Comissão Nacional de Energia Nuclear optarem pela percepção do adicional de irradiação ionizante ou pela percepção da gratificação por trabalhos com raio-X, considerando a decisão do TCU pela inadmissibilidade de cumulação de ambos.<br>No referido boletim há a advertência que, na falta de formalização da opção pelo servidor, "será automaticamente excluída a Gratificação por Trabalhos com Raios-X por ser esta a que representa o menor impacto sobre a remuneração dos servidores".<br>Assim sendo, alega-se que a partir da data que extinguiu a cumulação de vantagens teria começado a correr o prazo prescricional quinquenal do fundo do direito.<br>Todavia, entendo que, caso fosse adotada essa tese, então bastaria à Administração editar regulamento ilegal ou inconstitucional e, passados cinco anos, todos os servidores que tivessem sido atingidos por esse regulamento e não tivessem procurado o Judiciário teriam para sempre retirados de si direitos que lhe eram garantidos por lei ou pela Constituição.<br>Com efeito, tal raciocínio não deve prosperar, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VANTAGEM REMUNERA TÓRIA. EXTINÇÃO.INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não é possível a consolidação no tempo as situações flagrantemente inconstitucionais.Nesse sentido: MS 28279, Rel. Mm. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe 28/4/11.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que a extinção da gratificação de periculosidade pleiteadapelos agravados importaria em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de Vencimentos, haja Vista que a acumulação daquela vantagem com o adicional de produtividade não caracterizaria o "efeito cascata" vedado pelo art. 37, XIV da Constituição Federal.<br>3. Inviabilidade de se examinar a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada pela parte agravante uma vez que se confunde com o próprio mérito da controvérsia, decidido pela Corte Estadual à luz de fundamento constitucional.<br>4. Agravo regimental não provido. EMEN: (AGARESP 201102926707, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 18/02/2014. DTPB.)<br>Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, considerando-se a relação de trato sucessivo.<br>Em resumo, o Colegiado regional entendeuque o regulamento, do qual resultou a exclusão automática daGratificação por Trabalhos com Raios X, não serve de marco para a contagem do prazo prescricional, em face da impossibilidade de perpetuação de uma situação flagrantemente inconstitucional.<br>Esse argumento, que é suficiente para manter a solução dada ao caso, não é combatido no recurso especial. Desse modo, tem aplicação o teor da Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DO IBAMA, DE ESPÉCIES PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.INCONFORMISMO. MULTA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MELHORIAS AMBIENTAIS. ART. 72, § 4º, DA LEI 9.605/98. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RAZOABILIDADE NA IMPOSIÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br> .. <br>VI. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido - no caso, o fundamento de que a aplicação de multa ou a sua conversão em prestação de serviços de melhorias ambientais seria ato discricionário da Administração -, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>VII. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.<br>(REsp 1.899.946/PB, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 5/2/2021.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC,c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.