DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA SERVIÇOS DE ENGENHARIA INADIMPLÊNCIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO RÉU<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 435, parágrafo único do CPC, no que concerne à possibilidade de juntada posterior de documento, eis que formado após a contestação, trazendo os seguintes argumentos:<br>Nesse sentido o acórdão proferido pela 15 Câmara Cível violou o art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que trata da possibilidade de se juntar documentos formados após a inicial ou a contestação, bem como os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, tendo em vista que a formação do comprovante de pagamento exigido ocorreu posteriormente à apresentação da contestação do Município do Rio de Janeiro.<br>A tese defensiva apresentada pelo recorrente era no sentido de que, como os atos administrativos devem ser tidos como verdadeiros, não cabia, assim, qualquer prova por esta Municipalidade além das informações proferidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.<br>Todavia, a partir da manifestação em Sentença, de que tal prova deveria ser tida como insuficiente para comprovar o que o Município alegava, fazia-se necessário, portanto, solicitar novo momento para juntada da prova documental faltante, permitindo que a instituição financeira fosse oficiada para esclarecer se o depósito de tais valores - objeto do litígio - ocorreu conforme informado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, formando-se a prova documental tida como necessária e essencial para que o douto juízo a quo se convencesse da improcedência do pedido da recorrida.<br>Portanto, não foi oportunizado ao Município do Rio de Janeiro a produção e juntada de documento essencial, fato que prejudicou substancialmente sua defesa, razão pela qual deve ser dada a correta aplicação do artigo 435, parágrafo único do CPC/2015, ao presente caso, permitindo que a instituição financeira seja oficiada para esclarecer se o depósito dos valores em litígio ocorreu conforme informado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (fls. 342/343).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg nos EREsp 1138634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019; e AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.