DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SERGIO RODRIGO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0006808-45.2020.8.26.0026).<br>A defesa requereu a retificação do cálculo de penas para constar o lapso de 40% para a progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, o que foi indeferido pelo magistrado singular, conforme decisão de fls. 45/47.<br>Contra tal decisão foi interposto agravo em execução, que a Corte Estadual negou provimento em acórdão assim resumido:<br>"Agravo em Execução. Recurso defensivo visando a reformada decisão que homologou o cálculo de penas que prevê o cumprimento do lapso de 3/5 (três quintos) para progressão de regime prisional. Requerimento para constar o lapso de 40% para fins de progressão, nos termos da nova redação do artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 13.964/2019, pelo fato de o agravante não ser reincidente específico, como exige a lei. O inciso VII do artigo 112 da LEP, com redação dada pela Lei 13.964/2019,não utiliza o termo "reincidente específico", mas, ao exigir que o condenado seja reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, cria como requisito uma nova espécie de reincidência, nem a específica, ligada ao conceito explanado no parágrafo 3º do art. 44 do CP ("prática do mesmo crime"), nem a genérica (prática de qualquer outro crime), mas sim a limitada à categoria dos hediondos e equiparados (categorizada). Ou seja, não será preciso que o condenado tenha cometido crimes da mesma espécie em ambas oportunidades, bastando que tenha cometido crimes que se enquadrem na categoria dos hediondos e equiparados. Caso em tela que deverá ser abordado com a incidência e sem a incidência do pacote anticrime, a fim de que seja verificada a norma mais favorável ao apenado.Delito de roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo, com trânsito em julgado, em maio de 2011, ou seja,época em que tal crime não era considerado hediondo(reincidência genérica). Lapso para a progressão do regime que deve corresponder a 3/5, pois a nova redação dada ao art. 112, VII da LEP, de conformidade com o pacote anticrime, não terá aplicação na espécie, tendo em vista que a norma em comento não pode retroagir só na parte em que beneficia o réu (RE 596.152-SP STF). Por outro lado, se levarmos em conta, o pacote anticrime, o roubo com emprego de arma passa a ser considerado como crime hediondo ou equiparado e, desta forma, incide o art. 112,VII da LEP, de acordo com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019. Crimes de roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo e tráfico de drogas (art. 33, caput,da Lei n 11.343/2006) que são considerados como crimes hediondos ou equiparados, caracterizando-se, então, a reincidência categorizada. Regime de progressão que deve corresponder a 60% do cumprimento da pena, nos moldes do art. 112, VII, da LEP, com a redação dada pelo pacote anticrime. Recurso não provido. (fls. 9/10)<br>A impetrante sustenta que o apenado não é reincidente específico, razão pela qual teria que cumprir apenas 40% da pena para progressão de regime, consoante o disposto na Lei n. 13.964/2019, que, por ser mais benéfica, deveria ser aplicada retroativamente em seu favor.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que o acórdão impugnado seja cassado, determinando-se a retificação do cálculo e a aplicação da fração de 2/5.<br>Pedido de liminar indeferido conforme decisão de fls. 54/55.<br>Parecer ministerial de fls. 81/86 pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em recente mudança de orientação jurisprudencial, esta egrégia Quinta Turma, por unanimidade de votos, no julgamento do HC 613.268/SP, deu provimento ao agravo regimental, concedendo habeas corpus de ofício para que seja retificado o cálculo de pena, fazendo constar o percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime prisional, nos termos da ementa a seguir transcrita, por entender que inexiste na novatio legis (a nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal) percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos.<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM (FURTO QUALIFICADO). HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. CUMPRIMENTO DE 40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Firmou-se nesta Superior Corte o entendimento no sentido de ser irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo). Interpretação da Lei 8.072/90. Precedentes.<br>3. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi revogado expressamente o art. 2º, §2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84.<br>4. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender especialmente da natureza do delito.<br>5. No caso, o paciente foi sentenciado pelo delito de tráfico de drogas, tendo sido reconhecida sua reincidência devido à condenação definitiva anterior pelo crime de furto qualificado (delito comum).<br>Para tal hipótese, inexiste na novatio legis percentual a disciplinar a progressão de regime ora pretendida, pois os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos.<br>6. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva, para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem.<br>Princípios aplicáveis: Legalidade das penas, Retroatividade benéfica e in dubio pro reo.<br>- A lei penal deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial ao réu, e extensivamente no caso contrário (favorablia sunt amplianda, odiosa restringenda) - in NÉLSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. I, t.I, p. 86.<br>Doutrina: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI e GIANPAOLO POGGIO SMANIO, Comentário ao Pacote Anticrime, Ed. Atlas, 2020; RENATO BRASILEIRO DE LIMA. Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/19, Ed. JusPodium, 2020; PAULO QUEIROZ, A nova progressão de regime - Lei 13.964/2019, https://www.pauloqueiroz.net; ROGÉRIO SANCHES CUNHA, Pacote Anticrime: Lei n. 13.964/2019 - Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador: Editora JusPodvim, 2020; e PEDRO TENÓRIO SOARES VIEIRA TAVARES e ESTÁCIO LUIZ GAMA LIMA NETTO; NETTO LIMA, Pacote Anticrime: As modificações no sistema de justiça criminal brasileiro. e-book, 2020.<br>Precedentes: HC n 581.315/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR e HC n. 607.190/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, ambos julgados em 06/10/2020.<br>7. Agravo regimental provido, concedendo habeas corpus de ofício para que se opere a transferência do paciente a regime menos rigoroso com a observância, quanto ao requisito objetivo, do cumprimento de 40% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave."<br>(AgRg no HC 613.268/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 15/12/2020)<br>Nessa ordem de ideias, no caso concreto, o paciente, consoante consta do aresto hostilizado, é reincidente genérico, pelo que se impõe a aplicação do percentual equivalente ao que é previsto para o primário - 40%.<br>Diante do exposto, não conheço da impetração. Contudo, concedo habeas corpus de ofício para que a transferência do paciente ao regime menos rigoroso observe, quanto ao requisito objetivo, o cumprimento de 40% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave.<br>Publique-se.<br>Intime-se.