DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REVISIONAL SALDO DEVEDOR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDENADA A EXPURGAR DO SALDO DEVEDOR DA PARTE AUTORA OS VALORES DECORRENTES DE ANATOCISMO DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA E AO QUE EXCEDER A LIMITAÇÃO IMPOSTA DA MULTA MORATÓRIA EM 2% AO MÊS LIQUIDAÇÃO QUE APESAR DE INICIADA EM JUNHO DE 2013 NÃO LOGROU ÊXITO EIS QUE O BANCO PROCASTINOU A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA QUE O PERITO FIZESSE OS CÁLCULOS NESTE CONTEXTO E EM SEDE TRATANDO DE AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO MOSTRASE CORRETA A SOLUÇÃO ADOTADA PELA D SENTENÇA FIXANDO O SALDO DEVEDOR EM R 900000 DEVIDAMENTE CORRIGIDO DESDE MAIO DE 2001 UMA VEZ QUE O PRÓPRIO AUTOR RECONHECE O DÉBITO MAS QUESTIONA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL VENTILADA PELA RÉ UMA VEZ QUE A MESMA ESTÁ EM SINTONIA COM A SOLUÇÃO ADOTADA PELA D SENTENÇA DETERMINANDO A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RECONHECIDO PELO AUTOR POR SUA VEZ A PRETENSÃO RECURSAL VENTILADA PELA AUTORA A SABER DE QUITAÇÃO DO EVENTUAL SALDO DEVEDOR APURADO NÃO SE COADUNA COM A SUA NARRATIVA QUE RECONHECE O DÉBITO RECURSOS DESPROVIDOS<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 502 e 507 do CPC, no que concerne à ocorrência de ofensa à coisa julgada, trazendo os seguintes argumentos:<br>Na fundamentação do acórdão objeto do presente recurso consta que a solução adotada pelo Juiz de primeira instância, quando do julgamento da liquidação de sentença, mostra-se adequada.<br>Ocorre que, ao contrário do entendimento acima exposto, é necessário que haja os cálculos para se apurar o valor correto a ser restituído, sob pena de ofensa a coisa julgada, haja vista que não restou consignado na fundamentação da sentença objeto da execução que o valor a ser executado é de R$ 9.000,000, com correção desde maio de 2001.<br>Nos termos do artigo 502 do Código de processo civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.<br>Já o artigo 507, por sua vez, prevê que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br>Assim sendo, ao se estipular um valor diverso do que consta na sentença, acabou a decisão que julgou a liquidação de sentença por ofender dispositivo de sentença já transitado em julgado.<br>Portanto, tendo em vista que a decisão que resolveu a liquidação de sentença está em desconformidade com a condenação, houve em ofensa a coisa julgada, por ter fixado valor não estipulado em sentença, sendo necessário a realização de cálculos periciais para se chegar ao valor correto.<br>Diante do exposto, deve a decisão que estipulou como devido o valor de R$ 9.000, com correção desde maio de 2001, ser revista, haja vista que destoante do dispositivo de sentença (fls. 1384).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Neste contexto, não vislumbro qualquer utilidade na pretensão recursal ventilada pela instituição financeira uma vez que a mesma está em sintonia com a d. sentença (fl. 1297).<br>Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não tratou do tema ora vindicado sob o viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração visando prequestionar explicitamente o tema. Incidência da Súmula 211/STJ". (AgInt no REsp n. 1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2017.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.