DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Sérgio Pereira Bueno, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento doHabeas Corpus nº 2304562-47.2020.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu pedido do pacientede retificação do cálculo de penas formulado pela Defesa a fim de constar a fração de 2/5 para progressão de regime, com fundamento na nova redação do artigo 112, inciso V, da LEP, conforme decisão de fls. 181/183.<br>Contra a decisão foi impetrado o writ originário perante a Corte Estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim resumido:<br>"Habeas corpus - Impetração substitutiva de agravo em execução - Inadequação da via eleita - Inteligência do artigo 112, V e VII, da LEP - Reincidência que se configura tanto por crimes hediondos quanto por comuns - Precedentes - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada." (fl. 220)<br>Na presente impetração, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do ato do Tribunal de Justiça queratificoua utilização da fração de 3/5 para a progressão de regime em confronto à norma aplicável à espécie - Lei n. 13.964/19.<br>Argumenta que, embora seja reincidente, não se trata de reincidência específica. Destarte, o lapso aplicável ao caso é de 40% (quarenta por cento) para progressão de regime, equivalente a fração de 2/5.<br>Requer, em liminar e no mérito, que seja reconhecida a incidência do disposto no inciso V do artigo 112 da LEP com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, determinando-se a aplicação da fração de 40% (quarenta por cento) no cálculo de penas da parte paciente, porquanto reincidente simples.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado noHC 645.671/SP, já em tramitação nesta Corte Superior, e em ambos ataca acórdão do do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento doHabeas Corpus nº 2304562-47.2020.8.26.0000.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento deste mandamus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC N. 42.510/RJ. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O presente recurso é mera reiteração do pedido já formulado e decidido, nos autos do RHC n. 42.510/RJ, pela col. Quinta Turma.<br>II - Observa-se do termo de recebimento e autuação que ambos os processos possuem o mesmo número de origem, além de aduzirem os mesmos argumentos e formularem idênticos pedidos.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 42.638/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 10/12/2014).<br>Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se.