DECISÃO<br>Cuida-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício deJOSELAINE DA ROSA FIGUEIRA, contra acórdão doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULno julgamento do HC n. 0107235-21.2020.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que apaciente foi presapreventivamente por ter supostamente praticado o delito de associação para o tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrouhabeas corpusperante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICODE DROGAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO DEPRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTOILEGAL. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARESDIVERSAS. DESCABIMENTO.1. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Pacienteque, em tese, associou-se a outros seteindivíduos para a comercialização desubstâncias entorpecentes nos municípios deGravataí e de Cachoeirinha, na modalidade de"tele-entrega". A coacta teria fornecido suaconta bancária para o depósito de dinheirooriundo da difusão de drogas, recaindo asuspeita de que detém um celular contendodados sobre o esquema de tráfico. Conjunturafática que demonstra a gravidade concreta daconduta. Além disso, a coacta ostenta acondição de foragida do sistema prisional, o queigualmente determina a manutenção do decretocautelar preventivo para garantir da ordempública. Tal circunstância também afasta aalegação de ausência de contemporaneidadedos fatos. Fumus comissi d elidi e perícuiumUbertatis presentes. Requisitos dos artigos 312e 313, ambos do Código de Processo Penal,atendidos. Constrangimento ilegal nãoevidenciado.2. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Encarceramentoprovisório que não malfere o princípioconstitucional da presunção de inocênciaquando presentes os requisitos autorizadores,como ocorre na espécie.3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Uma vezdemonstrada a necessidade da prisão cautelar,nos termos da legislação processual penal, ascondições pessoais favoráveis não impedem acustódia cautelar.4. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS. ARTIGO 318-ADO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.DESCABIMENTO. Não se desconhece que aSuprema Corte, por ocasião do julgamento doHC Coletivo nQ 143.641/SP, concedeu a ordempara determinar a substituição da prisãopreventiva pela domiciliar de todas as mulherespresas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes. Ocorre que se tratando de paciente foragida - condição igualmente ostentada pelo companheiro e corréu - não há como se cogitar da sua imprescindibilidade nos cuidados dos filhos.ORDEM DENEGADA.(fls. 18/19).<br>No presente writ, a defesa sustenta ser recomendada a concessão de liberdade à paciente ou a substituição da sua segregação corpórea por medidas cautelares, onde deve ser concedida a prisão domiciliar, pois tem dois filhos menores, um deles com síndrome de down. Argumenta inexistir fundamentos para a manutenção da custódia preventiva dapaciente.<br>Pleiteia, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva dapaciente por medidas cautelares deprisão domiciliar, a serem implementadas pelo juízo de origem, consistentes em comparecimento mensal em juízo eproibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, sem prejuízo da aplicação de outras cautelas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 174/176),as informações foram prestadas (fls. 218/223) eo Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem (fls. 227/228).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O pedido está prejudicado.<br>Isso porque, das informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que, em 14/12/2020, nos autos da Ação Penal n.5011765-75.2020.8.21.0015, que aqui se trata, foi revogada a prisão preventiva da ora paciente,expedindo-se alvará de soltura em seu favor.<br>Assim, constata-se a perda superveniente do objeto deste mandamus.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimações necessárias.